TRF1 - 1002381-11.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:46
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002381-11.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - (OAB: GO41810) WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - (OAB: GO44783) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
15/04/2025 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002381-11.2024.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 25/06/2024, DIP 01/12/2024, exceto pela inclusão de um dia da competência de 12/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2172250791, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se os valores acima citados.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/03/2025 16:20
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
18/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002381-11.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/02/2025 11:32
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:57
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 01:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002381-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, estando prescritos todos os créditos anteriores ao quinquênio anterior à propositura da presente ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, SEBASTIANA DA SILVA LIMA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde a data do requerimento administrativo, ocorrida em 25/06/2024. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado, pela legislação, de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: O requisito da idade resta comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 2152259477).
De fato, o requerente nasceu em 1959 e tinha, à data em que requereu o benefício, 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: Conforme laudo socioeconômico (Id 2155901631), a autora reside com seu companheiro, Osmar Almeida do Nascimento, que aufere uma renda de R$ 900,00 (novecentos reais) como autônomo e atualmente tem 66 (sessenta e seis) anos. 6.
A família informou que possui veículo automotor VW/ Gol, 2008, não possui plano de saúde e não que não se beneficia de ajuda de terceiros ou programas assistenciais. 7.
As despesas básicas declaradas quando da perícia social atingem o patamar de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) mensais. 8.
Há a informação de que família reside “… imóvel residencial, composto por 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/ construção de alvenaria/ necessita de reforma, telhas Eternit, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/ com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
O imóvel localizado em setor de boa infraestrutura.”. 9.
Após análise conclusiva, o perito verificou que se trata de família desprovida economicamente.
Diz ainda o perito que “...são indivíduos que possuem recursos financeiros limitados.
A postulante apresenta necessidades de cuidados especiais, contando com o apoio de familiares para atender a essas demandas.
No entanto, a renda familiar mostra-se insuficiente para cobrir todas as despesas possíveis.
Assim, é possível concluir que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social.”. 10.
Necessário destacar que o critério objetivo de renda previsto na Lei Orgânica da Assistência Social não é o único e estanque critério para averiguar a situação de vulnerabilidade ou de risco social.
Nesse sentido, importante destacar a conclusão da perícia de que a autora é pessoa com idade avançada, pouca escolaridade e sem qualificação e que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas básicas. 11.
Dessa forma, verificada a miserabilidade da parte autora, o estabelecimento do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício deve ser 25/06/2024, dia do requerimento do benefício da parte autora.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/12/2024.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. (a) condenar o INSS a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa titularizado pela parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, no valor de um salário-mínimo a partir de 25/06/2024. 18.
Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B88 CPF: *29.***.*62-91 DIB: 25/06/2024 DIP: 01/12/2024 Cidade do pagamento: Jataí/GO 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/12/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:54
Juntada de impugnação
-
02/12/2024 18:34
Juntada de contestação
-
10/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002381-11.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:55
Juntada de laudo de perícia social
-
23/10/2024 15:16
Perícia agendada
-
22/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002381-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial ao idoso em face do INSS. 2.
Recebo peça retro como emenda à inicial. 3.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 5.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo. 6.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação. 7.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 09.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 10.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 11.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 12.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
18/10/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:27
Juntada de manifestação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002381-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 384-93.2013.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. c) comprovante do indeferimento administrativo com data de negativa e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/10/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/10/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053104-06.2020.4.01.3400
Arnaud Rosa de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Suidea Leoncini Costard
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2020 19:34
Processo nº 1053104-06.2020.4.01.3400
Arnaud Rosa de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Suidea Leoncini Costard
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 18:47
Processo nº 0000403-59.2005.4.01.3902
Comercial Delta LTDA
Comercial Delta LTDA
Advogado: Antonio Alysson Cunha Pontes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:49
Processo nº 1000040-46.2023.4.01.3604
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Gabriel Bezerra Camargo
Advogado: Fagner Moreira da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2023 13:13
Processo nº 0007884-75.2016.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Espolio de Dirceu Aureo Nolasco Pereira
Advogado: Guilherme Sarcinelli Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2016 15:10