TRF1 - 0008655-09.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008655-09.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008655-09.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO CESAR LIMA MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0008655-09.2008.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para: a) conhecer como especial o tempo laborado sob condições especiais entre 29/05/1998 e a data do requerimento administrativo (na PETROBRAS S/A); b) conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 20/12/1999, data de entrada do requerimento administrativo, pagando-lhe as diferenças respectivas, acrescidas de juros de 1% ao ano, a partir da citação, e correção monetária, de acordo com o disposto na Súmula nº 148/STJ, e com observância da prescrição qüinqüenal (fls. 77/89).
Em suas razões, o INSS argúi a preliminar de julgamento extra petita, uma vez que foi condenado ao reconhecimento do período laborado entre 29/05/1998 a 20/12/1999 como especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, quando o pedido inicial diz respeito a aplicação do índice de conversão do período de atividade especial, já reconhecido administrativamente, de 1,75 e não de 1,4.
No mérito, sustenta que o enquadramento para fins de aposentadoria especial por categoria profissional somente foi admitido até 29/05/1998, no caso de trabalhadores que estão sujeitos a extração de petróleo, de forma que, para a contagem de tempo de serviço como especial após essa data, seria necessário que a parte requerente comprovasse nos autos a exposição aos agentes nocivos, o que não foi feito.
Aduz que desde a promulgação da Medida Provisória 1.663/14, convertida na Lei 9.711/1998, restou legalmente vedada à conversão de tempo de serviço especial, prestado após 28/05/1998, em tempo de serviço comum.
Relata a ocorrência de erro na contagem do tempo de serviço, tendo em vista que “ao fazer tal operação a magistrada desconsiderou que o tempo de serviço especial (2a, 2m, 6d) já havia sido computado como tempo de serviço comum e que, portanto, só teria direito o apelado à diferença entre o tempo de serviço comum (computado pelo INSS na data do requerimento administrativo) e o tempo de serviço especial, reconhecido na sentença”.
Requer a reforma da sentença, em razão do requerente não possuir tempo de contribuição necessário para a aposentadoria integral, ainda que seja considerado como especial o período de 29/05/1998 a 20/12/1999.
Em caso de sua manutenção, pugna pela: a) redução da verba honorária; b) incidência de juros de mora no percentual não superior a 6%, conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei 9.494/97; c) aplicação da correção monetária pelos índices legalmente previstos (Súmula 148/STJ); e d) isenção do pagamento de custas judiciais por força do § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93 (fls. 97/109).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foi proferida sentença integrativa para ajustar o dispositivo, fazendo constar “acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação” (fl. 111).
Em aditamento ao seu recurso de apelação, o INSS requer, em caso de concessão do benefício, que os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.949/97, inicialmente em 0,5% ao mês, com base na redação dada pela MP 2180-35, e após a atualização se dê em conformidade com os rendimentos da caderneta de poupança, segundo disposto na Lei 11.960/09 (fls. 115/120).
Contrarrazões apresentadas às fls. 123/126. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Da preliminar - sentença extra petita O INSS sustenta que a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, em razão do reconhecimento do período laborado no período de 29/05/1998 a 20/12/1999 como especial.
O objeto da exordial é a condenação da Autarquia em: a) reajustar o benefício do demandante aplicando-lhe o índice do período de 1999, pelo índice da diferença da tabela do INPC/IBGE; 2) realizar o pagamento da diferença encontrada em decorrência do multiplicador de 1,75; não alcançada pela prescrição qüinqüenal e contadas a partir do ajuizamento da ação; 3) efetuar o pagamento de indenização a ser arbitrado pelo magistrado; 4) proceder a juntada da memória de cálculo e comprovantes de pagamentos, referentes aos meses de reajuste nos anos 2001 até a presente data.
Verifica-se que a sentença analisou o pedido referente à aplicação do multiplicador de 1,75, afastando-o, entretanto, julgou parcialmente o pedido para conhecer como especial o período laborado sob condições especiais entre o dia 29/05/1998 e a data do requerimento administrativo (na PETROBRAS S/A), concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 20/12/1999, data de entrada do requerimento administrativo, o que configura julgamento extra petita.
De fato, em decorrência do princípio da adstrição, cabe ao julgar compor a lide nos limites do pedido da parte autora.
Sendo proferida sentença fora desses limites, como no caso, a implicação lógica é o julgamento extra petita, que é nulo na parte que extrapola o que se pede.
Dessa forma, acolho a preliminar de ocorrência de julgamento extra petita para decotar da sentença a parte que excedeu a pretensão manifestada.
Do mérito As questões referente ao reconhecimento do índice de 1,75 para conversão do tempo de serviço especial em comum, ao invés do índice de 1,40, como feito pela administração, bem como ao direito de aplicação do INPC como índice de correção do benefício, foram devidamente analisadas na sentença, conforme o trecho a seguir transcrito: A controvérsia instaurada no feito reclama a conferência da regra de conversão a ser aplicada no cômputo do tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria do autor, considerando a atividade industrial de extração de petróleo do autor.
Com efeito, não se contesta nesta demanda a concessão do benefício com a consideração dos períodos trabalhados perante as empresas Pronor S/A, EDN S/A e Petrobras, os quais foram analisados e considerados como períodos de atividades exercidas sob condições especiais e, portanto, sofreram a conversão prevista em lei.
Tampouco foi impugnado o vínculo com a empresa Paes Mendonça.
Discute-se, porém, o multiplicador utilizado, o que, segundo o autor, implica em redução do tempo a ser considerado, acaso preenchidos os requisitos previstos em lei, com o que entendo serem suficientes os documentos juntados.
Passo à conferência referida.
Cotejando o Anexo 11 do Decreto 83.080/79, que trata da classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais, verifica-se menção à atividade exercida na maior parte da vida laborai do autor - todas afins, mesmo que exercidas em empresas diferentes -, no item 2.3.5, onde se destacam os trabalhadores em extração de petróleo.
A concessão levada a efeito administrativamente considerou o tempo de serviço - isento de controvérsias -, de 22 anos, 05 meses e 1 dia, após o que, com utilização do fator de conversão 1.4 para os períodos mencionados, chegou-se ao período de 31 anos, 04 meses e 18 dias.
A este período, foi acrescido o período comum, com o que se totalizou o período de 33 anos, 09 meses e 10 dias, sem alcance dos 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria integral aqui pleiteada, mas suficiente à concessão da aposentadoria proporcional.
O fator de conversão utilizado pela parte ré em seus cálculos não pode ser retificado.
A legislação, nesse sentido, é clara quanto à vinculação do fator 1.4 para os trabalhadores na extração de petróleo, porquanto o período integral para obtenção de aposentadoria é de 25 e não de 20 anos.
Acaso fosse este último período o necessário, poderia o autor, de logo, quando do requerimento administrativo, ter requerido a aposentadoria integral em função da atividade que consideraria a referência devida.
Assim não o fez à época, talvez porque ciente do descabimento da vinculação pretendida.
Correta, assim, a autarquia demandada ao utilizar em seus cálculos do tempo de contribuição o fator de conversão 1.4, efetivamente aplicável às atividades exercidas pelo autor.
Reajuste pelo INPC/IBGE: A pretensão da parte autora passa pela afirmação da norma constitucional garantidora da manutenção do valor real dos benefícios da Previdência Social, supostamente desrespeitada pela autarquia ré.
A luz dos dispositivos postos na Carta da República, a seguridade social tem como objetivo, dentre outros, a irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, da CF), aliada à permanente preservação do valor real, prevista no art. 201 da Lei Maior.
A Constituição Federal de 1988, no art. 58 do ADCT, como forma de minimizar o achatamento do valor dos benefícios, instaurou a equivalência entre os reajustes do salário mínimo e dos benefícios previdenciários a partir de abril/89 até a implantação do plano de custeio e benefícios.
Esta relação de equivalência com o salário mínimo foi transitória, mediando um período em que o critério de correção era vago e obscuro -a saber, "política salarial"- e um período em que a correção dar-se-ia de acordo com os indexadores estabelecidos legalmente.
Após o advento das Leis n°s 8.212/91 e 8.213/91, a legislação ordinária passou a fixar o indexador para os benefícios previdenciários (INPC), distinto da variação do salário mínimo, já que o critério previsto no ADCT (vinculação com o salário mínimo) foi provisório.
A fixação do reajuste pelo INPC foi revogada posteriormente pela Lei nº 8542/92 e substituída pelo IRSM, vindo depois a URV, IPC-R, IGP-DI e outros indexadores.
Comparando-se estes últimos índices com o INPC-Índice Nacional de Preços ao Consumidor-, calculado pelo IBGE, constata-se que a diferença entre eles é mínima, pois, se é bem verdade que este, em alguns anos, atingiu rendimento superior aos demais indexadores, aqueles, ao revés, em outras oportunidades, foram melhor atualizados.
A partir do ano de 1997, o segurado da Previdência Social não mais contou com índice definido para reajuste de seu benefício, pois o Poder Executivo passou a editar Medida Provisória ou Decreto indicando o percentual a ser aplicado.
Em virtude do fato de, em 1998, o percentual indicado ter sido praticamente compatível com a remuneração do IGP-DI, passou-se a considerar a aplicação de tal índice para os anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
Por força desta aceitação generalizada da correção pelo IGP-DI, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais proclamou a Súmula n° 03, que assentava entendimento de que os reajustes dos benefícios nos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 deviam dar-se de acordo com a remuneração deste índice.
Mais tarde, a mesma Turma de Uniformização de Jurisprudência, revisando entendimento anteriormente sumulado, cancelou o texto da Súmula n" 03, relatando, em acréscimo, a Súmula 08, assim vazada: "Os benefícios da prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001"'.
A exclusão da incidência do IGP-DI foi, assim, assentada pela jurisprudência.
Como visto, a jurisprudência já é unânime em entender como válidos os índices oficiais adotados.
O STJ e, inclusive, o STF, em reiteradas decisões, vêm mencionando que, após o advento da Lei 8.212/91, o reajuste dos benefícios previdenciários segue a orientação consignada no art. 41, II e legislação subseqüentes, aplicando-se dessa maneira o INPC e seus sucedâneos legais como revisores.
O que se pode dizer é que, com a edição das leis regulamentadoras, a regra constitucional da manutenção dos benefícios foi formalmente observada, não devendo ser outro o entendimento, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria estranha a sua competência (fls. 85/86).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma, nesta parte.
Ademais, diante do decote da parte que incorreu em julgamento extra petita, desnecessária a análise do pedido de ocorrência de erro de contagem do tempo de serviço.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, decotar da sentença a parte que reconheceu como especial o período laborado sob condições especiais entre 29/05/1998 à 20/12/1999, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, e julgar improcedente o pedido inicial. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 156 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0008655-09.2008.4.01.3300 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ANTONIO CESAR LIMA MARQUES Advogado do(a) APELADO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 EMENTA PREVIDENCIÁRIAO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. 1.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O objeto da exordial é a condenação da Autarquia em: a) reajustar o benefício do demandante aplicando-lhe o índice do período de 1999, pelo índice da diferença da tabela do INPC/IBGE; 2) realizar o pagamento da diferença encontrada em decorrência do multiplicador de 1,75; não alcançada pela prescrição quinquenal contadas a partir do ajuizamento da ação; 3) efetuar o pagamento de indenização a ser arbitrado pelo magistrado; e 4) proceder a juntada da memória de cálculo e comprovantes de pagamentos, referentes aos meses de reajuste nos anos 2001 até a presente data. 3.
No caso, a sentença analisou o pedido referente à aplicação do multiplicador de 1,75, afastando-o, entretanto, julgou parcialmente o pedido para conhecer como especial o período laborado sob condições especiais entre 29/05/1998 e a data do requerimento administrativo (na PETROBRAS S/A), concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 20/12/1999, data de entrada do requerimento administrativo, o que configura julgamento extra petita. 4.
Em decorrência do princípio da adstrição, cabe ao julgar compor a lide nos limites do pedido da parte autora.
Sendo proferida sentença fora desses limites, como no caso, a implicação lógica é o julgamento extra petita, que é nulo na parte que extrapola o que se pede. 5.
O fator de conversão utilizado pela parte ré em seus cálculos não pode ser retificado.
A legislação, nesse sentido, é clara quanto à vinculação do fator 1.4 para os trabalhadores na extração de petróleo, porquanto o período integral para obtenção de aposentadoria é de 25 e não de 20 anos. 6.
A jurisprudência já é unânime em entender como válidos os índices oficiais adotados.
O STJ e, inclusive, o STF, em reiteradas decisões, vêm mencionando que, após o advento da Lei 8.212/91, o reajuste dos benefícios previdenciários segue a orientação consignada no art. 41, II e legislação subseqüentes, aplicando-se dessa maneira o INPC e seus sucedâneos legais como revisores. 7.
Remessa necessária e apelação do INSS a que se dá provimento para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, decotar da sentença a parte que reconheceu como especial o período laborado sob condições especiais entre o dia 29/05/1998 e a data do requerimento administrativo 20/12/1999, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, e julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008655-09.2008.4.01.3300 Processo de origem: 0008655-09.2008.4.01.3300 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO CESAR LIMA MARQUES Advogado(s) do reclamado: MARIA GUALBERTO DANTAS O processo nº 0008655-09.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22.11.2024 a 29.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22.11.2024 e termino em 29.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/05/2022 13:32
Juntada de manifestação
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06/07/2021 17:32
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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28/04/2010 18:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2010 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/04/2010 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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28/04/2010 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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