TRF1 - 1001915-44.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001915-44.2024.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001915-44.2024.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERRE ADRIANO DA CRUZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERRE ADRIANO DA CRUZ LIMA - BA72407-A DESTINATÁRIO(S): SANDRA DE FATIMA SALES LACERDA GERRE ADRIANO DA CRUZ LIMA - (OAB: BA72407-A) GERRE ADRIANO DA CRUZ LIMA GERRE ADRIANO DA CRUZ LIMA - (OAB: BA72407-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) ROSANA MARA PEIXOTO DE OLIVEIRA Secretaria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal -
28/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1001915-44.2024.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA DE FATIMA SALES LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intime-se a parte recorrida, pelo prazo de 10 dias, para contrarrazões, tendo em vista o recurso interposto.
Feira de Santana-BA, 25 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Servidor -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1001915-44.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA DE FATIMA SALES LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade (DER: 13/03/2023 – NB 207.341.987-3).
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: (...) Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Passo à análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a parte autora requer a aposentadoria por idade, pelas regras anteriores à EC n. 103/2019, sob o argumento de ter preenchido os requisitos ante do início da vigência da referida emenda constitucional (DER: 13/03/2023 – NB 207.341.987-3, ID. 2011120676).
No mérito, alegou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria requerida.
Alegou ainda, que não preencheu os requisitos de carência até a data da entrada do requerimento e que vínculos não registrados no CNIS ou com pendências não podem ser considerados, senão quando comprovado documentalmente.
Sustentou também que a declaração e certidão de tempo de contribuição não preenchem os requisitos de validade previsto em legislação.
No caso dos autos, reputo preenchido o requisito etário, uma vez que a parte autora, nascida em 12/10/1960 (ID 2011120676, páginas 3/4), possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade na DER: 13/03/2023.
Constam dos autos início de prova material dos vínculos controvertidos, senão vejamos: CTPS (ID. 2011120676, páginas 42/53), Declaração e Certidão de Tempo de Contribuição e referente ao vínculo com o Município de Feira de Santana/BA (ID. 2011103653).
Com efeito, da análise das CTPS (ID. 2011120676, páginas 42/53), verifico que foi registrado o vínculo empregatício referente ao período de 16/10/1978 a 20/11/1978.
Além disso, consta o vínculo com o Município de Feira de Santana a partir de 13/04/1988, com anotação de alteração para o regime jurídico estatutário (ID. 2011120676, p. 53) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a anotação de contrato de trabalho na CTPS “goza de presunção ‘iuris tantun’ de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99”.
Nesse sentido: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0020945-29.2008.4.01.3600, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Importa destacar que o trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência/erro de recolhimento ou recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91).
Logo, não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se de averbar tempo de trabalho do empregado. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio de que “Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos” (AC 00585990820034013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2014 PAGINA:195.).
Dessa forma, considerando que na CTPS apresentada pela parte autora consta o período controvertido, bem como os seus valores de remuneração, e que o referido documento possui fé pública, ou seja, goza da presunção juris tantum de veracidade, esta que prevalece até prova inequívoca em contrário, o que não se averiguou no caso em apreço, entendo que o vínculo do período de 16/10/1978 a 20/11/1978 deve ser averbado no registro do demandante.
Sobre os vínculos com o Município de Feira de Santana, observo que a Declaração de Tempo de Contribuição – DTC fornecida pelo município (ID. 2011103670 e 2011103682) atesta que a parte autora foi funcionário no regime celetista no período de 13/04/1988 a 27/03/1992.
A declaração de tempo de contribuição emitida pelo município, assinada por autoridade competente e em conformidade com as instruções normativas do INSS (IN n. 128/2022) goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro até prova em contrário.
Embora os requisitos formais previstos pelo IN 128, DE 28.03.2022 não tenham sido integralmente cumpridos quando da emissão da Declaração de Tempo de Serviço, o conjunto probatório adunado ao feito autoriza a validação do tempo de serviço requerido.
Não há impugnação de autenticidade que pudesse desconstituir a presunção de legitimidade que possui a declaração referida, logo, entendo que o período de 13/04/1988 a 27/03/1992 deve ser contabilizado como tempo de contribuição e carência.
No que tange ao período de 28/03/1992 a 06/09/2011, observo que a parte autora juntou Certidão de Tempo de Contribuição em ID. 2011103682 a 2011103695.
Da análise da certidão, observo que ela foi emitida pelo Município de Feira de Santana/BA, assinada por autoridade competente e em conformidade com as instruções normativas do INSS (IN n. 128/2022), gozando de fé pública.
No caso, como dito no parágrafo anterior, o INSS não apresentou impugnação de autenticidade que pudesse desconstituir a presunção de legitimidade que possui a declaração referida.
Portanto, entendo que o período de 28/03/1992 a 06/09/2011 deve também ser contabilizado como tempo de contribuição e carência.
Verifica-se assim, que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo idade, nos moldes estabelecidos no art. 18 da EC n. 103/2019, uma vez que amealhou 23 anos e 8 meses de tempo de contribuição e mais de 180 carências, conforme planilha em anexo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 16/10/1978 a 20/11/1978, 13/04/1988 a 27/03/1992 e 28/03/1992 a 06/09/2011, bem como conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da data do último requerimento administrativo – 13/03/2023 (ID 2011120676), com DIP na data da sentença, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Oportunamente deverá o INSS juntar os cálculos das parcelas devidas no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana, data da assinatura no rodapé.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
29/01/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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