TRF1 - 1007432-06.2024.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007432-06.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCIANNE SA MACHADO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade laboral, bem como pagamento das prestações vencidas desde a DER em 04/11//2023.
O benefício previdenciário por incapacidade é uma prestação consagrada no arcabouço legislativo previdenciário, concebida com o escopo de salvaguardar a dimensão social e a viabilidade econômica daqueles indivíduos que se veem transitoriamente ou permanentemente impossibilitados de exercer suas atividades laborativas em virtude de inaptidão física ou mental que os impossibilite de desempenhar suas tarefas usuais.
A Lei nº 8.213/91, que institui as normas reguladoras dos Planos de Benefícios da Previdência Social, delimita os contornos legais pertinentes aos benefícios derivados da incapacidade, sendo os mais proeminentes entre eles o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Para a obtenção do benefício previdenciário por incapacidade, urge satisfazer certos pressupostos legais, a saber: Qualidade de Segurado: É imperativo que o autor mantenha o status de segurado da Previdência Social, isto é, esteja vinculado ao sistema previdenciário na qualidade de segurado compulsório, facultativo ou especial, em consonância com as tipologias contempladas na legislação.
Carência: Mínimo de 12 contribuições mensais, conforme preceitua o artigo 25, inciso I, da Lei 8213/1991.
Incapacidade Laborativa: O autor deve experimentar incapacidade no exercício de suas atividades habituais, seja em caráter transitório ou irreversível, em decorrência de enfermidade, acidente ou outra etiologia médica.
O laudo do perito do juízo atesta que o(a) demandante apresenta incapacidade parcial e temporária desde novembro de 2023.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao cumprimento do período de carência, observa-se no extrato do dossiê previdenciário e na CTPS que o último vínculo empregatício do(a) demandante está em aberto na CTPS, e sua última remuneração registrada no CNIS foi em setembro de 2021.
Ressalto que o vínculo em aberto na CTPS, por si só, não caracteriza a manutenção do contrato de trabalho, especialmente na ausência de qualquer outra documentação que corrobore a continuidade do vínculo empregatício.
Além disso, não consta nos autos qualquer informação que indique o trânsito em julgado da sentença trabalhista ou que tenha sido apresentada no processo administrativo, considerando que a referida sentença foi proferida após a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Dessa forma, sua qualidade de segurado permaneceu mantida, independentemente de contribuições, até 15/11/2022, conforme estabelecido nos termos do art. 13, II, e art. 14 do Decreto 3.048/99.
Assim sendo, é evidente que o(a) requerente adquiriu a incapacidade após a perda da qualidade de segurado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, 8 de outubro de 2024. -
30/01/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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