TRF1 - 1019484-86.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019484-86.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5629257-18.2021.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUZA FRANCISCA VIANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019484-86.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5629257-18.2021.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUZA FRANCISCA VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de prestação continuada, a contar da data da suspensão do benefício (1º/11/2020), bem como de pagar os valores devidos, reconhecida a prescrição quinquenal.
O INSS apresentou razões genéricas sem impugnar especificamente os fatos e fundamentos da sentença prolatada.
Devidamente intimado, o lado recorrido pugnou pela manutenção da sentença impugnada. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019484-86.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5629257-18.2021.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUZA FRANCISCA VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator): Em juízo de admissibilidade, o recurso voluntário apresentado é tempestivo.
Entrementes, com relação ao mérito, inviável o conhecimento do apelo, porquanto nas razões recursais não há insurgência específica aos motivos que ensejaram o acolhimento do pleito, declinados na sentença proferida e nem vinculação à realidade dos autos, advinda dos documentos coligidos. É cediço que, nos moldes do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deverá contar “a exposição do fato e do direito”, bem como as “razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Por outro lado, dispõe o art. 932, I, da Lei Adjetiva Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Há “orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de não se conhecer de recurso em que veiculadas razões de cunho genérico ou dissociadas da realidade fático-processual, de modo que não infirmam os fundamentos adotados na decisão judicial impugnada, o que equivale à ausência de razões recursais, em manifesta afronta aos pressupostos de admissibilidade insculpidos no art. 1.010, II e III, do CPC”. (AC 1015881-39.2022.4.01.9999, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 03/11/2022 PAG”.
No caso concreto, o INSS apresentou razões genéricas, equivalendo à ausência de fundamentos de fato e de direito, requisitos de regularidade formal da apelação.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que possui razões genéricas, senão, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. “É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, que o recorrente faça impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa” (AC 00560146720134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 08/07/2021 PAG). 2.
No caso concreto, as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, requisitos de regularidade formal da apelação. 3.
Descumprimento dos arts. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC. 4.
Recurso não conhecido. (AC 1006682-27.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) (grifos nossos) Desta forma, patente o descumprimento dos arts. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC/2015, de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019484-86.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5629257-18.2021.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUZA FRANCISCA VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. “É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, que o recorrente faça impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa” (AC 00560146720134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 08/07/2021 PAG). 2 No caso concreto, o INSS apresentou razões genéricas, equivalendo à ausência de fundamentos de fato e de direito, requisitos de regularidade formal da apelação. 3.
Descumprimento dos arts. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC. 4.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019484-86.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5629257-18.2021.8.09.0116 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUZA FRANCISCA VIANA Advogado(s) do reclamado: REINALDO GABRIEL DE SOUZA O processo nº 1019484-86.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22.11.2024 a 29.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22.11.2024 e termino em 29.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/10/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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