TRF1 - 1029781-69.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA NUNES GIRARD em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:09
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1029781-69.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA NUNES GIRARD IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARISSA NUNES GIRARD contra atos do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, objetivando: “a) que seja deferida a liminar para suspender os julgamentos no CARF até que haja regulamentação infralegal do art. 28 da Lei nº 13.988/2020; b) alternativamente, que seja deferida a liminar para suspender a aplicação do art. 28 da Lei nº 13.988/2020 nos julgamentos o CARF por reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade; (...); f) que, no mérito, seja julgado procedente o pedido para que não sejam realizados julgamentos no CARF enquanto não regulamentado o art. 28 da Lei nº 13.988/2020 ou para que seja afastada sua aplicação por reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é Conselheira Presidente da SEGUNDA TURMA EXTRAORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA DA TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CARF, e, que no dia 17/03/2019, em razão da pandemia da Covid-19, todas as sessões presenciais do CARF foram suspensas, permanecendo apenas as sessões virtuais das Turmas Extraordinárias.
Ocorre que, em 14/04/2020, foi promulgada a Lei n. 13.988/2020, que em seu artigo 28 alterou a resolução de julgamentos do CARF, na hipótese de empate do Colegiado, ao assim dispor: Art. 28.
A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E: “Art. 19-E.
Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.” Aduz que justamente nesse momento, a Presidência do CARF determinou o retorno do julgamento das Turmas ordinárias e das Turmas da Câmara Superior, na modalidade virtual, por meio da Portaria CARF nº 10.786, de 29/04/2020, bem como não suspendeu as sessões de julgamento virtual das Turmas Extraordinárias, tendo sido os Conselheiros do CARF convocados a realizar julgamentos sob a égide de uma nova legislação, ainda não regulamentada, que contraria o regimento interno do CARF, além de padecer de vício de inconstitucionalidade.
Além disso, a impetrante faz críticas ao processo legislativo em que foi erigido o art. 28 da Lei nº 13.988, de 2020, fazendo referência também a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade que impugnam o preceito referido (ADI 6.399, 6.403 e 6.415) e ao elevado montante de crédito tributário que teria sido extinto acaso a inovadora forma de deliberação de julgamentos já vigorasse nos anos de 2017 a 2019.
Prossegue levantando questionamentos quanto à aplicação efetiva do dispositivo, inclusive em face das hipóteses em que ainda se poderia aplicar o voto de qualidade, já que este não teria sido revogado, uma vez que o legislador, além de não tê-lo feito expressamente, restringiu a não aplicação da aludida forma de deliberação (sem o voto de qualidade) apenas a “julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário”.
Por fim, cita ainda outras hipóteses em que haveria dúvida quanto à aplicação da nova forma de deliberação de julgamento referida.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho (id242558933) determinou à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à juntada do CPF, o que foi feito no id243999073.
Decisão (id282274356) postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e a manifestação do Ministério Público Federal.
Informações prestadas (id314050861).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) e apresentação de ponderações jurídicas complementares às informações (id320700360).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id516708354).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em suas informações (id 314050861), a autoridade impetrada afirma que não há nenhuma ilegalidade cometida que mereça a tutela pela via do mandado de segurança, tendo em vista que a previsão de realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, para as Turmas Ordinárias e Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, consta do artigo 53 do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, desde a sua aprovação por meio da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, embora sempre tenham adotado a modalidade presencial.
Aduz que, em face da classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia e a necessária adoção de medidas voltadas a reforçar os cuidados preventivos e diminuir os riscos de contágio, as reuniões de julgamento presenciais foram suspensas, o que tornou necessária a implementação das reuniões de julgamento não presenciais, regimentalmente previstas, a fim de assegurar a continuidade das atividades do Órgão e concretizar o princípio da eficiência, motivo pelo qual foi publicada a Portaria CARF nº 10.786, de 2020, com vistas a regulamentar o citado artigo 53, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF.
Acrescenta que, em relação aos julgamentos realizados pelas Turmas Extraordinárias, a previsão de realização de sessão não presencial virtual consta do artigo 61-A, Anexo II, do Regimento Interno do CARF, desde o advento da Portaria MF nº 329, de 4 de junho de 2017, sendo que, desde que essas Turmas foram constituídas, os julgamentos têm ocorrido de forma virtual, sem qualquer alteração em seu funcionamento quando do advento da pandemia do COVID-19.
Por fim, informa que, com relação ao art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002 (introduzido pelo art. 28 da Lei nº 13.988, de 2020), inexiste previsão legal ou regimental que autorize a suspensão de sessões de julgamento sob esse fundamento.
Além disso, já foi editada a Portaria ME nº 260, de 1º de julho de 2020, que disciplinou a proclamação do resultado do julgamento, no âmbito do CARF, quando constatado empate na votação, saneando as dúvidas no que concerne à aplicação do novo dispositivo.
Da análise das informações concedidas, verifica-se que, além de não haver qualquer ato coator (ilegalidade ou abuso de poder) na realização das sessões de julgamento de forma virtual, houve perda do objeto do pedido “para que não sejam realizados julgamentos no CARF enquanto não regulamentado o art. 28 da Lei nº 13.988/2020”, diante da edição da Portaria ME nº 260, de 1º de julho de 2020.
Por sua vez, no que tange ao pedido para afastar a aplicação do art. 28 da Lei nº 13.988/2020 nos julgamentos o CARF por reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade, observa-se que não se trata de pedido para afastar a lei numa situação jurídica concreta, relativa a direito individual da impetrante, mas sim de afastar a lei em todos os julgamentos do CARF, inclusive das turmas de julgamento das quais não faz parte, o que denota o caráter geral e abstrato da demanda, que está totalmente abarcada pela proibição da Súmula 266 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:08
Denegada a Segurança a LARISSA NUNES GIRARD - CPF: *84.***.*53-15 (IMPETRANTE)
-
04/10/2024 06:18
Juntada de Vistos em correição
-
23/08/2021 15:40
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 09:20
Decorrido prazo de LARISSA NUNES GIRARD em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 13:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 11:24
Juntada de outras peças
-
26/08/2020 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2020 16:50
Juntada de Petição (outras)
-
19/08/2020 20:37
Mandado devolvido cumprido
-
19/08/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 18:55
Outras Decisões
-
13/08/2020 18:55
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 13:38
Decorrido prazo de LARISSA NUNES GIRARD em 29/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/05/2020 17:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/05/2020 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072928-09.2024.4.01.3400
Djamaleddine Torch
Uniao Federal
Advogado: Otavio Augusto Vieira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:14
Processo nº 1008166-09.2024.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sandro Nascimento Silva
Advogado: Italo Diderot Pessoa Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 16:21
Processo nº 1008166-09.2024.4.01.4200
Sandro Nascimento Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Italo Diderot Pessoa Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:51
Processo nº 1003778-78.2023.4.01.3301
Alan Silva de Almeida 06257692520
-Secretaria da Receita Federal do Brasil
Advogado: Clariana Marinho do Amaral Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 18:10
Processo nº 1022668-07.2024.4.01.3600
Kauany Joakina Moreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 17:39