TRF1 - 1061103-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:26
Juntada de Informação
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19/12/2024 16:54
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - CEUB em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSER em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:18
Juntada de apelação
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11/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061103-68.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - DF68584 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada de urgência impetrado por JOAO VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO contra atos praticados pelo Reitor do Centro Universitário de Brasília – CEUB e pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando seja determinado: 1. à primeira autoridade impetrada que forme banca avaliadora especial para análise da possibilidade de abreviação da conclusão do curso superior cursado pelo impetrante, de modo que, caso aprovado, o diploma ou o certificado de conclusão de curso do autor seja expedido dentro do prazo para a entrega dos documentos; 2. à segunda autoridade que prorrogue o prazo previsto no Edital de Convocação n. 2652/2024, para que o impetrante possa apresentar a documentação para posse no cargo público dentro do prazo de trinta dias, ou, caso não seja esse o entendimento deste juízo, no prazo de 15 dias, a fim de ter tempo hábil para que a 1ª impetrada instaure a banca de avaliação especial.
Narra em síntese que requereu à CEUB a antecipação de sua colação de grau em relação curso superior de Tecnologia em Banco de Dados, para fins de participar de Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2023 da EBSERH Nacional, que prevê a necessidade de curso superior para o cargo almejado.
Afirma, no entanto, que a impetrada CEUB negou a antecipação da colação de grau.
Refere que o curso é integralmente realizado de forma online, tendo o impetrante garantido ótimas notas e, até o presente momento, nenhuma reprovação, conforme histórico escolar, sendo que a previsão de conclusão do curso é para dezembro de 2024, isto é, dentro de aproximadamente quatro meses.
Custas adimplidas, id. 2141093104.
A decisão de id. 2141274196 deferiu o pedido liminar.
Informações prestadas pelo REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA, id. 2143622912.
Sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual.
No mérito, discorre acerca da regularidade do procedimento adotado pela Universidade.
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, em sua manifestação de id. 2143665033, defende a ilegalidade do indeferimento da contratação e a necessidade de observância do instrumento convocatório.
As partes informaram o cumprimento da medida liminar deferida, id. 2143613536 e 2146724988.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de perda superveniente do objeto do feito, considerando que houve negativa administrativa ao pedido do impetrante e foi necessária a intervenção judicial para garantir a possibilidade de antecipação de colação de grau ao autor.
O exaurimento do objeto do feito em razão do cumprimento de medida liminar não é causa de extinção da demanda, sendo necessário pronunciamento judicial para eficácia da coisa julgada.
Superada a preliminar, tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que deferiu o pedido liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: No caso, o impetrante é estudante do 4º período de curso superior de Tecnologia em Bancos de Dados do CEUB e pretende tomar posse em cargo público em que foi aprovado mediante concurso.
Foi convocado na última sexta-feira, 2 de agosto, para apresentar os documentos exigidos no edital, entre os quais o diploma, até amanhã, terça-feira, 6 de agosto, às 8h, porém não pode apresentar o diploma do curso superior, pois ainda cursa o 4ª semestre, apesar de já ter concluído 76% da carga horária exigida.
Assim, insurge-se o impetrante contra a concessão de prazo exíguo – dois dias úteis - para apresentação dos documentos pelo Presidente do EBSERH, sob pena de desistência, bem como contra a recusa de antecipação da colação de grau pelo Reitor do CEUB, nos termos do art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Alegou que a fixação de prazo de dois dias úteis para apresentação da documentação não é razoável e que deveria ter sido observado o prazo de trinta dias previsto no art. 13 da Lei nº 8.112.
Quanto à negativa de antecipação da colação de grau, sustentou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96, prevê que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Afiguram-se relevantes os fundamentos invocados.
Em análise perfunctória, a fixação de prazo exíguo de dois dias úteis para apresentação de documentos, sob pena de exclusão do certame, parece violar o princípio da razoabilidade.
Assim, afigura-se razoável o pedido de prorrogação do prazo por trinta dias para apresentação dos documentos exigidos, o que não configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão-somente a utilização dos princípios da razoabilidade para se afastar a restrição temporal para entrega dos documentos.
Por outro lado, o fato de o jovem impetrante ter obtido aprovação no Concurso Público nº 1/2023, da EBSERH Nacional para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação antes de concluir o Curso de Tecnologia de Banco de Dados do CEUB demonstra que possui um desempenho acadêmico superior, de sorte que deve ser assegurada a abreviação da graduação, se ele obtiver aprovação em avaliação específica feita por banca examinadora especial do CEUB, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino" O TRF1 tem reconhecido que, em matéria de abreviação do curso, para fins de colação de grau antecipada, quando o candidato já cursou grande parte da formação, deve-se aplicar critério de razoabilidade, mormente quando tenha sido aprovado em concurso público, sendo-lhe necessária a outorga de grau e respectiva documentação, para assegurar sua nomeação no cargo público para o qual foi habilitado (TRF1, REOMS 1002115-63.2020.4.01.3701, Rel.
Des.
Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 07/-04/2021; AMS 1005142-91.2019.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, DJ 24/08/2020).
Por fim, há evidente possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo.
Com efeito, observa-se que o CEUB, em sua manifestação de id. 2143613536, noticia que o autor foi submetido à banca examinadora para aproveitamento de estudos e, considerando sua aprovação, emitiu o certificado de conclusão do curso, datado de 02/09/2024, id.2146725035.
Por sua vez, a EBSERH deu continuidade ao processo de contratação do autor, conforme exame admissional realizado em 04/09/2024, não mais persistindo o impedimento relativo à ausência de diploma de conclusão de curso de graduação.
Logo, considerando que o objeto dos autos foi satisfeito com a liminar deferida, e não havendo novos elementos capazes de modificar a situação fática, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO a segurança, para determinar a) ao Reitor do CEUB que determine a formação de uma banca avaliadora especial para apurar, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, se o impetrante tem extraordinário aproveitamento nos estudos, a justificar a abreviação da conclusão do curso superior, de modo que, caso aprovado, o diploma ou o certificado de conclusão de curso do autor seja expedido dentro do prazo para a entrega dos documentos; b) à segunda autoridade que prorrogue o prazo previsto no Edital de Convocação n. 2652/2024, para que o impetrante possa apresentar a documentação para posse no cargo público dentro do prazo de trinta dias.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura. (Datado e assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
09/10/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:54
Concedida a Segurança a JOAO VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *59.***.*17-51 (IMPETRANTE)
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01/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:44
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 15:16
Juntada de manifestação
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19/08/2024 19:06
Juntada de defesa prévia
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19/08/2024 16:37
Juntada de manifestação
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07/08/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - CEUB em 06/08/2024 08:06.
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSER em 06/08/2024 08:02.
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06/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:30
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:39
Juntada de devolução de mandado
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05/08/2024 23:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:12
Expedição de Intimação.
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05/08/2024 23:10
Expedição de Intimação.
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05/08/2024 23:06
Expedição de Intimação.
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05/08/2024 23:02
Expedição de Intimação.
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05/08/2024 22:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 22:53
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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05/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/08/2024 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 10:46
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/08/2024 07:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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