TRF1 - 1014147-04.2018.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014147-04.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 POLO PASSIVO:VIA GLAMOUR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros SENTENÇA Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra Via Glamour - Comércio de Confecções Ltda, Abner de Almeida Souza e Elizete de Oliveira Souza, buscando o pagamento da quantia devida, acrescida dos consectários contratuais e dos ônus da sucumbência.
Efetivada a citação de Via Glamour e Elizete, a demandante requereu a extinção, em face do pagamento administrativo do débito (ID 2140704609). É o breve relatório.
Decido.
Da ordem cronológica de conclusão.
Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da extinção do processo Diante da informação acima mencionada, resta insubsistente o interesse da CEF na continuidade desta demanda.
Deixo de extinguir o feito nos moldes requeridos na petição de ID 2140704609, vez que não juntado aos autos os termos do eventual acordo firmado entre as partes e, ainda, o processo não ainda havia sido convertido em execução.
Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Após os expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o presente processo, com baixa na distribuição.
Brasília-DF, na data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2023 23:59.
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09/12/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 12:48
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 15:55
Juntada de diligência
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15/03/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 22:13
Mandado devolvido para redistribuição
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24/02/2022 22:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/02/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 19:59
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
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03/09/2020 16:19
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2020 22:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 12:34
Juntada de Certidão
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28/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 22:32
Conclusos para despacho
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02/04/2020 14:13
Juntada de Certidão
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01/04/2020 15:43
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2019 00:29
Decorrido prazo de ELIZETE DE OLIVEIRA SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 00:29
Decorrido prazo de VIA GLAMOUR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 06/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 07:41
Mandado devolvido cumprido
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12/11/2019 07:41
Juntada de diligência
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12/11/2019 07:39
Mandado devolvido cumprido
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12/11/2019 07:39
Juntada de diligência
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11/11/2019 16:20
Mandado devolvido sem cumprimento
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11/11/2019 16:20
Juntada de Certidão
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08/11/2019 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/11/2019 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/11/2019 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2019 23:38
Mandado devolvido para redistribuição
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05/11/2019 23:38
Juntada de diligência
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05/11/2019 23:37
Mandado devolvido para redistribuição
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05/11/2019 23:37
Juntada de diligência
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04/11/2019 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/11/2019 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/10/2019 14:50
Expedição de Mandado.
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28/10/2019 16:22
Expedição de Mandado.
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28/10/2019 16:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2019 06:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 16:50
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2019 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 12:40
Conclusos para decisão
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11/03/2019 12:39
Juntada de Certidão
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26/07/2018 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/07/2018 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/07/2018 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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