TRF1 - 1004073-91.2019.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004073-91.2019.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA AUGUSTA VALERIO, MARIA ANDREIA GONCALVES SANTOS BARBOSA, FRANCISCO SELVO FERREIRA BESERRA, FRANCISCO TRAJANO DA SILVA, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS, JOSEFA MARIA RAMOS DE BRITO, ISRAELITON GUILHERME BARBOSA, MARIA DAS MERCES CONCEICAO, HILDEBRANDO WIGNER DA CRUZ PIRES, MARIA DE FATIMA ALMONDES DA SILVA, MARIA PERPETUA NUNES DA SILVA, JOAO LUIS FIRMINO RIBEIRO, MARCIEL SOUSA MACEDO, MARIA GORETE DO CARMO, ROSELI DE ALENCAR SOARES, MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RIBEIRO, JAHELLS SILVA HOLANDA, FRANCISCA MARIA VIEIRA FERRAZ, LAURISCE DA SILVA SANTOS, MANOEL JOSE DE BARROS, DJANIRA FERREIRA BESERRA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, DJANE DA SILVA TEIXEIRA, MARIA DAS MERCES DA SILVA, BENTO JOSE CARVALHO, WANILDE MARIA PINHEIRO DE ARAUJO, MARIA LUCIA MACEDO SANTOS, RITA MARIA DE LIMA, JOSE DOS MARTIRIOS FILHO, EVA FRANCISCA LEAL DE SOUSA, ALBANISA DA SILVA LEITE, MICHELLY NUNES DA SILVA SANTOS, JOSE CIRILO DE MOURA FE, MARIA DA CONCEICAO LIMA, MARIA NAVITA LEAL DE SOUSA, FRANCISCA AUTA BEZERRA FERREIRA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, DELFINA MARIA DE MOURA MARTIRIOS, LUCINEIDE FRANCISCA DE ALENCAR, JOSE DEUSENI DE CARVALHO, ANA MOURA DA SILVA LEAL, MARIA SOLANGE DA SILVA, RENEUZA FRANCISCA RAMOS, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE CARVALHO, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, SERVULO CARMO DE SOUSA, LIGIA REJANE DE ARAUJO MACEDO, AGLAYRTON CAMARA SOUZA, ELIAS GOMES DA SILVA, ABSOLON ANTONIO RAMOS, HORTENCIA MARIA TRAJANO DA SILVA, JOSEFINA FELICIA ALENCAR, GERALDO VITORINO DA SILVA, DAYANY DA SILVA TEIXEIRA, LUIS JOSE DE CARVALHO, ELENITA BARBOSA LEITE SILVA, JOAO EVANGELISTA DA SILVA, HERCILIA DE SOUSA MOURA FE, KELYNE RAYLA NUNES LEITE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA SENTENÇA (Tipo A) I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ABSOLON ANTÔNIO RAMOS e OUTROS 58 (CINQUENTA E OITO) AUTORES, no Juízo de Direito da Comarca de Picos – PI (Justiça Estadual), em face da CAIXA SEGURADORA S/A, onde formularam o pedido de tutela provisória de urgência para que a ré efetue o imediato pagamento dos valores relativos aos seguros habitacionais, no valor de R$ 35.682,92 para cada autor, com cominação de multa por descumprimento.
Em definitivo, requereram a confirmação do pedido antecipatório e o pagamento de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 1.200,00 para cada autor, além da multa de 10% (dez por cento) em razão do atraso do prêmio (id 58471692, p. 5-70).
Os autores aduziram, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, tendo adquirido imóveis residenciais localizados em Picos/PI nos Conjuntos Habitacionais Petrônio Portela (COHAB), Picos II (Pedrinhas) e Waldemar de Moura Santos (Pantanal), por meio de contratos de compra e venda, com financiamentos e seguros habitacionais.
Alegaram, porém, a existência de danos físicos nos imóveis, inclusive com possibilidade de desmoronamentos, pelo que devem ser indenizados.
A procuração e os documentos que acompanharam a inicial estão sob os ids 58471692, p. 71/152; 58471695; 58484198; 58484206, p. 1/107; 58484206, p. 108/128 (laudo pericial).
A autora Josefina Felícia Alencar apresentou pedido de desistência do feito (id 58499050, p. 7).
Devidamente citada, a Caixa Seguradora S/A apresentou contestação perante o Juízo Estadual, onde requereu o declínio do feito para a Justiça Federal, em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal – CEF (advinda dos contratos com apólice pública - ramo 66), a sua ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa dos autores que já tinham contratos liquidados à época do ajuizamento, prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos (id 58499050, p. 18/72).
Réplica à contestação no id 58499049, p. 66/97.
Decisão proferida pelo Juízo Estadual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, decretou a inversão do ônus da prova, designou audiência preliminar e homologou o pedido de desistência da autora Josefina Felícia de Alencar (id 58499052, p. 28/34).
Em despacho do Juízo Estadual (id 58499052, p. 36/37), foi determinado que a CEF informasse o seu interesse em integrar o polo passivo da lide.
A CEF apresentou manifestação no id 58499057, p. 9/15, informando possuir interesse apenas no processo de autores que possuissem apólices públicas (ramo 66) que afetariam o Fundo e Compensação de Valores Salariais - FCVS, não havendo interesse nos demais.
Na decisão de id. 58499057, p. 22/24, foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, sendo os autos remetidos a esta Subseção Judiciária Federal.
Citada, a CEF apresentou contestação e relação com os nomes dos autores que teriam contratos vinculados a apólices públicas – ramo 66.
Arguiu a ausência de interesse de agir dos autores, prescrição, denunciação à lide quanto à construtora, ausência de cobertura securitária para vícios construtivos, extinção da apólice para os contratos já liquidados, inaplicabilidade do CDC nos contratos de financiamento habitacional (id 214248378).
Juntou extratos do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT (ids 222252394, 710039970 e 710039971).
A Caixa Seguradora, por sua vez, ratificou os termos da contestação apresentada à Justiça Estadual (id 1560440886). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando conjunto probatório, portanto, apto a ensejar a prolação da sentença.
Analisando a pretensão deduzida na inicial e as contestações apresentadas pelas rés, entendo que houve a prescrição do fundo do direito discutido nestes autos.
Inicialmente, anoto que a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida até mesmo de ofício, sem ser atingida pela preclusão.
A inicial indica 59 autores e 39 imóveis que possuiriam danos físicos, inclusive com possibilidade de desmoronamento.
As construções podem ser divididas em três grandes grupos, todos localizados no município de Picos/PI: a) 29 imóveis localizados no Conjunto Petrônio Portela (COHAB), cuja entrega ocorreu no ano de 1981; b) 6 imóveis localizados no Conjunto Picos II (Pedrinhas), cuja entrega ocorreu no ano de 1982, e c) 4 imóveis localizados no Conjunto Waldemar de Moura Santos (Pantanal), cuja entrega ocorreu no ano de 1990.
No caso em análise, diante da falta de prazo específico no CDC que regule o exercício da pretensão indenizatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, o STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável para esta espécie de relação jurídica é de dez anos, conforme a redação do art. 205 do Código Civil (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.721.694/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 03/09/2019).
O termo inicial de contagem da prescrição, na espécie, é a data em que os imóveis foram entregues, quando seria plenamente possível constatar a existência dos danos aparentes indicados pela parte autora, ou seja, a partir da ciência dos danos, com o início da pretensão.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado nesse sentido, conforme demonstra o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS.
TERMO INICIAL.
EFETIVO RECEBIMENTO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Diante da falta de prazo específico no CDC que regule a exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (CC).
Precedente do STJ nesse sentido. 2.
Em casos que envolvem a pretensão de indenização por vícios construtivos, considero que o marco inicial apropriado para a contagem do prazo prescricional deve ser a data de efetivo recebimento do imóvel, momento em que o comprador assume a posse e começa a usar o bem, possibilitando-lhe, assim, a identificação de eventuais defeitos. 3.
Ainda que se desconsiderasse o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do recebimento do imóvel, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova de que o alegado vício tenha se manifestado dentro do quinquênio subsequente à conclusão da obra.
Essa ausência de demonstração factual compromete substancialmente a pretensão autoral, uma vez que, à luz do disposto no artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança da construção restringe-se ao prazo de cinco anos. 4.
Defeitos que emergem após esse interstício, por exemplo, 10 ou mais anos após a edificação, não podem ser qualificados como vícios construtivos, pois ultrapassam o lapso temporal de garantia legalmente fixado. 5.
No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, houve o transcurso do prazo prescricional, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. 6.
Apelação desprovida. (Ap 1010343-70.2024.4.01.3900 – PJe, rel. p/o acórdão des. federal Newton Ramos, em 10/09/2024.) Conforme os contratos juntados e tendo em vista que a ação foi ajuizada na Justiça Estadual em 14/05/2012, observa-se que o imóvel mais recente foi construído mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação, havendo hoje imóveis com mais de 40 anos de construídos, restando fulminada pela prescrição qualquer pretensão de ressarcimento por eventuais vícios de construção que, diga-se, sequer restaram demonstrados.
O laudo pericial apresentado pela parte autora (id 58484206, p. 108/128), que foi produzido em 20/04/2012, não aproveita ao presente feito, porque, embora tenha constatado a existência de danos, ele aparentemente foi elaborado considerando apenas um imóvel residencial, o qual sequer é esclarecido se pertence a algum dos 59 (cinquenta e nove) autores originários da ação: o laudo não indica em qual dos três conjuntos está localizada a residência periciada, limitando–se a afirmar genericamente que os danos são “comuns a todas as casas vistoriadas em cada um dos conjuntos habitacionais, alterando-se tão somente a intensidade e gravidade dos mesmos”.
Ademais, no presente feito, cada casa deve ser considerada individualmente, para constatação da existência de danos e de que eles tenham sido provocados por vícios de construção, não servindo a vistoria genérica, motivo pelo qual o laudo de vistoria técnica apresentado pelos demandantes não serve para comprovar o fim pretendido pela presente demanda.
Demais disso, não há qualquer outro documento indicativo de danos nos imóveis nos 10 anos seguintes à entrega destes aos mutuários.
Considerando, ainda, que a presente ação foi proposta no ano de 2012 no Juízo de Direito da Comarca de Picos – PI (Justiça Estadual), e que os imóveis foram construídos há mais de 30 ou até 40 anos (conforme os contratos originais que foram assinados entre os anos de 1981 e 1990), configura-se inútil a realização de prova pericial (art. 370, parágrafo único, CPC), em razão das especificidades constatadas no presente feito.
Assim, ajuizada a presente demanda somente em 14/05/2012, acolher a alegação de prescrição do direito de ação da parte autora é medida que se impõe, uma vez que os imóveis objeto da presente ação foram construídos mais de 20 anos antes do ajuizamento, não havendo comprovação de danos dentro do prazo decenal precitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas processuais (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
12/04/2023 08:17
Conclusos para decisão
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12/04/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE CIRILO DE MOURA FE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:52
Decorrido prazo de EVA FRANCISCA LEAL DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:52
Decorrido prazo de HORTENCIA MARIA TRAJANO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de LAURISCE DA SILVA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ELENITA BARBOSA LEITE SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de AGLAYRTON CAMARA SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de KELYNE RAYLA NUNES LEITE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de RENEUZA FRANCISCA RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA GONCALVES SANTOS BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSEFINA FELICIA ALENCAR em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:50
Decorrido prazo de LIGIA REJANE DE ARAUJO MACEDO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MICHELLY NUNES DA SILVA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:50
Decorrido prazo de WANILDE MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACEDO SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:50
Decorrido prazo de GERALDO VITORINO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSELI DE ALENCAR SOARES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA NUNES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:49
Decorrido prazo de HILDEBRANDO WIGNER DA CRUZ PIRES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMONDES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:49
Decorrido prazo de JAHELLS SILVA HOLANDA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE BARROS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIEL SOUSA MACEDO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:48
Decorrido prazo de DJANIRA FERREIRA BESERRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA GORETE DO CARMO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:47
Decorrido prazo de HERCILIA DE SOUSA MOURA FE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO LUIS FIRMINO RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:46
Decorrido prazo de DELFINA MARIA DE MOURA MARTIRIOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCINEIDE FRANCISCA DE ALENCAR em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CONCEICAO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VIEIRA FERRAZ em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUGUSTA VALERIO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ABSOLON ANTONIO RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA MOURA DA SILVA LEAL em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE DEUSENI DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA RAMOS DE BRITO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BENTO JOSE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA AUTA BEZERRA FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA NAVITA LEAL DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ALBANISA DA SILVA LEITE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:43
Decorrido prazo de SERVULO CARMO DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:43
Decorrido prazo de DAYANY DA SILVA TEIXEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE DOS MARTIRIOS FILHO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:43
Decorrido prazo de DJANE DA SILVA TEIXEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SELVO FERREIRA BESERRA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 09:12
Juntada de Vistos em correição
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06/03/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:01
Juntada de manifestação
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26/08/2021 08:18
Conclusos para decisão
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26/08/2021 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 20:50
Decorrido prazo de HERCILIA DE SOUSA MOURA FE em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de MARIA NAVITA LEAL DE SOUSA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de HORTENCIA MARIA TRAJANO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de LAURISCE DA SILVA SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de GERALDO VITORINO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de ANA MOURA DA SILVA LEAL em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMONDES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:49
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA GONCALVES SANTOS BARBOSA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:48
Decorrido prazo de FRANCISCA AUTA BEZERRA FERREIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:48
Decorrido prazo de JOSEFINA FELICIA ALENCAR em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:48
Decorrido prazo de JOSE DOS MARTIRIOS FILHO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:48
Decorrido prazo de LUCINEIDE FRANCISCA DE ALENCAR em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:47
Decorrido prazo de RENEUZA FRANCISCA RAMOS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:47
Decorrido prazo de SERVULO CARMO DE SOUSA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VIEIRA FERRAZ em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:47
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA RAMOS DE BRITO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:46
Decorrido prazo de JOSE CIRILO DE MOURA FE em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:46
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA NUNES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:46
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CONCEICAO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUGUSTA VALERIO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:45
Decorrido prazo de EVA FRANCISCA LEAL DE SOUSA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:45
Decorrido prazo de DJANE DA SILVA TEIXEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:45
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:45
Decorrido prazo de ROSELI DE ALENCAR SOARES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:45
Decorrido prazo de AGLAYRTON CAMARA SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:44
Decorrido prazo de ALBANISA DA SILVA LEITE em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:44
Decorrido prazo de DJANIRA FERREIRA BESERRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:44
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RIBEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:43
Decorrido prazo de ABSOLON ANTONIO RAMOS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:42
Decorrido prazo de HILDEBRANDO WIGNER DA CRUZ PIRES em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:42
Decorrido prazo de MICHELLY NUNES DA SILVA SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:42
Decorrido prazo de LIGIA REJANE DE ARAUJO MACEDO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:42
Decorrido prazo de KELYNE RAYLA NUNES LEITE em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:42
Decorrido prazo de DAYANY DA SILVA TEIXEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:42
Decorrido prazo de MARCIEL SOUSA MACEDO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:34
Decorrido prazo de DELFINA MARIA DE MOURA MARTIRIOS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de WANILDE MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de MARIA GORETE DO CARMO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de JAHELLS SILVA HOLANDA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACEDO SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:25
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:25
Decorrido prazo de BENTO JOSE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 03:00
Decorrido prazo de JOAO LUIS FIRMINO RIBEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE DEUSENI DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 02:59
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:58
Decorrido prazo de HERCILIA DE SOUSA MOURA FE em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:57
Decorrido prazo de LAURISCE DA SILVA SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:57
Decorrido prazo de GERALDO VITORINO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMONDES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:57
Decorrido prazo de FRANCISCA AUTA BEZERRA FERREIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:57
Decorrido prazo de JOSEFINA FELICIA ALENCAR em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:57
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA GONCALVES SANTOS BARBOSA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:57
Decorrido prazo de JOSE DOS MARTIRIOS FILHO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:56
Decorrido prazo de MARIA NAVITA LEAL DE SOUSA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:56
Decorrido prazo de HORTENCIA MARIA TRAJANO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:56
Decorrido prazo de ANA MOURA DA SILVA LEAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:56
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:56
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:56
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CONCEICAO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:55
Decorrido prazo de LUCINEIDE FRANCISCA DE ALENCAR em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VIEIRA FERRAZ em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:54
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA RAMOS DE BRITO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:54
Decorrido prazo de RENEUZA FRANCISCA RAMOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SELVO FERREIRA BESERRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:53
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA NUNES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUGUSTA VALERIO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:52
Decorrido prazo de EVA FRANCISCA LEAL DE SOUSA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:52
Decorrido prazo de JOSE CIRILO DE MOURA FE em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:52
Decorrido prazo de DJANE DA SILVA TEIXEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:52
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE BARROS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:51
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:51
Decorrido prazo de DJANIRA FERREIRA BESERRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:51
Decorrido prazo de ALBANISA DA SILVA LEITE em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:51
Decorrido prazo de AGLAYRTON CAMARA SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:51
Decorrido prazo de ABSOLON ANTONIO RAMOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:50
Decorrido prazo de ROSELI DE ALENCAR SOARES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:50
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RIBEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:50
Decorrido prazo de LIGIA REJANE DE ARAUJO MACEDO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:50
Decorrido prazo de DAYANY DA SILVA TEIXEIRA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:49
Decorrido prazo de HILDEBRANDO WIGNER DA CRUZ PIRES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:48
Decorrido prazo de MICHELLY NUNES DA SILVA SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:48
Decorrido prazo de KELYNE RAYLA NUNES LEITE em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:48
Decorrido prazo de MARCIEL SOUSA MACEDO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:41
Decorrido prazo de WANILDE MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:41
Decorrido prazo de JAHELLS SILVA HOLANDA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:41
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:40
Decorrido prazo de MARIA GORETE DO CARMO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:40
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACEDO SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:39
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:39
Decorrido prazo de DELFINA MARIA DE MOURA MARTIRIOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:38
Decorrido prazo de BENTO JOSE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE DEUSENI DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:41
Decorrido prazo de JOAO LUIS FIRMINO RIBEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:41
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 10:21
Decorrido prazo de JOAO LUIS FIRMINO RIBEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 10:20
Decorrido prazo de JOSE DEUSENI DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 10:20
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 21:28
Decorrido prazo de JOSE DEUSENI DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 21:25
Decorrido prazo de JOAO LUIS FIRMINO RIBEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 21:24
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 18:17
Decorrido prazo de ELENITA BARBOSA LEITE SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:30
Decorrido prazo de ELENITA BARBOSA LEITE SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:37
Decorrido prazo de ELENITA BARBOSA LEITE SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 06:21
Decorrido prazo de ELENITA BARBOSA LEITE SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:43
Decorrido prazo de ELENITA BARBOSA LEITE SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 22:12
Decorrido prazo de ELENITA BARBOSA LEITE SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 03:57
Decorrido prazo de ELENITA BARBOSA LEITE SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:15
Decorrido prazo de ELENITA BARBOSA LEITE SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:44
Decorrido prazo de ELENITA BARBOSA LEITE SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 09:13
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/10/2020 09:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/10/2020 18:12
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 10:40
Juntada de outras peças
-
12/05/2020 21:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 14:18
Juntada de contestação
-
26/03/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2019 15:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
-
31/05/2019 15:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2019 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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