TRF1 - 1014821-60.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014821-60.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0153255-24.2012.8.09.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:ISDELIA VIANA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYKOW PEIXOTO OLIVEIRA PERES - GO39219 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014821-60.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa.
Sustenta o apelante que a execução fiscal é regida por lei especial, qual seja a Lei nº 6.830/80, que não contempla hipótese de extinção do processo por abandono da causa.
Argumenta que em caso de inércia do credor, prevê a lei a suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos, ou seja, mesmo que se considerasse que houve falta de cumprimento da determinação judicial na hipótese tratada nos presentes autos, não ensejaria a extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito em face da previsão legal constante do "caput" do art. 40 da Lei 6.830 /80, que preceitua que o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não localizado o devedor. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014821-60.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Nos casos de extinção do feito, por inércia da parte, é necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ser necessário o requerimento expresso do réu para tanto.
Precedente: (AC 0009178-02.2013.4.01.9199, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 05/09/2022).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC).
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL.
INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO.
LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.352.882/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso dos autos, observo que houve a prévia intimação pessoal da parte exequente em duas oportunidades para dar andamento ao processo, por intermédio do advogado cadastrado no processo e pessoalmente, e nas duas ocasiões permaneceu inerte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014821-60.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0153255-24.2012.8.09.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:ISDELIA VIANA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKOW PEIXOTO OLIVEIRA PERES - GO39219 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos casos de extinção do feito, por inércia da parte, é necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Precedente: (AC 0009178-02.2013.4.01.9199, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 05/09/2022). 2. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Nesse sentido: REsp n. 1.352.882/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013. 3.
No caso dos autos, observo que houve a prévia intimação pessoal da parte exequente em duas oportunidades para dar andamento ao processo, por intermédio do advogado cadastrado no processo e pessoalmente, e nas duas ocasiões permaneceu inerte. 4.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
08/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, .
APELADO: ISDELIA VIANA BORGES, Advogado do(a) APELADO: MAYKOW PEIXOTO OLIVEIRA PERES - GO39219 .
O processo nº 1014821-60.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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