TRF1 - 1005881-97.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CALEB ROSA PAIVA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AUTORIDADE COATORA NÃO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CALEB ROSA PAIVA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005881-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: AMANDA ROSA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: C.
R.
P.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA NÃO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.R.P, representado por sua genitora AMANDA ROSA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo GERENTE EXCUTIVO DO INSS, objetivando compelir o Impetrado a promover a imediata apreciação do requerimento administrativo formulado 07/11/2022.
Narra, a Impetrante, que o menor foi diagnosticado com Transtorno Espectro Autista - TEA (CID F84), necessitando de acompanhamento médico e uso de medicamentos e, devido a essa condição, sustenta a urgência da análise do requerimento administrativo (id 2096578658).
Assevera que, até a data da impetração da presente ação, não havia recebido nenhuma resposta por parte do Impetrado.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 2096578658).
Proferido decisão de Id. 2118131155, por meio da qual foram concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça e se postergou a análise do pedido liminar para após o Impetrante encartar ao feito a prova do ato coator hostilizado nos autos (protocolo administrativo).
Regularmente intimado, o Impetrante não se manifestou no prazo legal (id. 2126202665).
Determinada a intimação pessoal do Impetrante para cumprimento da decisão retro, sob pena de extinção prematura do feito (id. 2126704902), aquele manteve-se inerte novamente.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da inércia da Impetrante em dar integral cumprimento à determinação judicial de Id. 2118131155, tem-se evidente que o processo não tem como prosseguir.
Por conseguinte, apesar de instada a comprovar ato coator hostilizado nos autos, a Impetrante quedou-se inerte, sendo a extinção da presente medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurançanos termos do art. 485, III e IV do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pela Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 9 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
09/10/2024 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 22:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 22:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CALEB ROSA PAIVA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CALEB ROSA PAIVA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a C. R. P. - CPF: *99.***.*30-40 (IMPETRANTE)
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05/04/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 19:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:58
Juntada de manifestação
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22/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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21/03/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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