TRF1 - 0001386-72.2006.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001386-72.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001386-72.2006.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ATABERABA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL FERREIRA CARNEIRO FILHO - MG16834 e AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA16834-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001386-72.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001386-72.2006.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaberaba- BA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana -BA, que julgou improcedente o pedido de nulidade dos crédito tributários constituídos pela NFLD 35.393.486-0, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973 .
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
A parte autora em sua apelação requer, em síntese, preliminarmente, a declaração de que foram preteridos os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que seja reconhecida a decadência do crédito tributário, bem como declarada a inexistência da dívida previdenciária e minorados o valor dos honorários advocatícios (ID 42496522- fls. 215/225).
A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 42496522 - fls. 229/239). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001386-72.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001386-72.2006.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
De início, de acordo com os autos, o Juízo de origem entendeu essencial a realização de prova pericial contábil para dirimir a lide.
Assim, nos termos do art. 19, § 2º, do CPC/1973, é de responsabilidade do autor o pagamento dos honorários periciais, todavia, não foi efetuado o pagamento dentro do prazo e consequentemente ocorreu a preclusão da produção de provas.
Dessa forma, não prospera a alegação, do apelante, de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS.
DISPENSA DA PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É certo que a responsabilidade pelo custeio da perícia é daquele que a requereu (art. 33 do CPC/73) tendo a possibilidade de pedir o reembolso à parte contrária caso seja o vencedor da demanda. 2.
Nada obstante, a melhor doutrina orienta que Caso a parte responsável não deposite antecipadamente os honorários provisórios ou definitivos, arbitrados pelo juiz antes da realização da perícia, deve o juiz dispensar a prova pericial, arcando a parte com as consequências daí advindas (Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, p. 295). 3.
Vale dizer, partindo do pressuposto de que quem detém o ônus da prova tem interesse na sua produção, da desídia no pagamento dos honorários do perito se infere a renúncia quanto à prova técnica que seria produzida.
Daí ser cabível ao juiz declarar o desinteresse da parte na produção da prova, operando-se a preclusão consumativa quanto à produção de prova não diligenciada no momento processual oportuno, e julgar o processo no estado. 4.
No que concerne à preclusa prova pericial, não tendo a autora cumprido ônus subjetivo da prova, isso implicará que o juízo aplique como regra de julgamento a afeta ao ônus objetivo, fazendo a parte autora suportar as consequências desfavoráveis advindas do não cumprimento do ônus processual que lhe cabia.
Doutrina. 5.
Operada a preclusão consumativa quanto à prova pericial, deve haver o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância, para que decida sobre eventual necessidade das demais provas requeridas, proferindo nova sentença ao final. 6.
Sentença anulada. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000667-62.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/09/2021 PAG.) Decadência Nos termo do artigo 173 do Código Tributário Nacional, não há qualquer objeção quanto ao período em que o crédito foi constituído.
Os débitos contestados são referentes às competências do ano de 1999 até janeiro de 2002 e sua constituição se deu em junho de 2002.
Vejamos: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Visto que os créditos foram regularmente constituídos e cobrados dentro do prazo estabelecido pelo CTN, não se verifica a decadência, sendo devida, portanto, a cobrança.
Mérito O autor ingressou com um procedimento comum cível contra o INSS na Comarca de Itaberaba, Bahia, visando anular a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD 35393486, alegando que o lançamento era nulo, uma vez que o valor apurado foi calculado com base em estimativas e incluiu encargos indevidos, como a correção monetária pela TR e juros pela SELIC, inclusive antes da criação desse indexador.
O crédito impugnado pelo apelante diz respeito às contribuições retidas do empregado segurado que não foram repassadas pela empresa.
A ausência de um regime próprio de Previdência no Município, na época do fato gerador, não impede a cobrança do débito mencionado, pois ele se refere às contribuições sobre a remuneração dos segurados que não estão vinculados a esse regime específico.
O próprio Município, ora apelante, admitiu que os trabalhadores comissionados estavam associados ao RGPS, uma vez que realizou os descontos das contribuições conforme estipulado pela legislação pertinente, mas não fez o repasse à Previdência Social, apropriando-se indevidamente dos valores.
Portanto, é devida a cobrança dos valores recolhidos pelo apelante pois não repassados para o INSS.
TR e Taxa SELIC A aplicação da Taxa Referencial (TR) como juros de mora, desde fevereiro de 1991 (conforme a Lei 8.177/91, artigo 9º), e da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, a partir de 1º de abril de 1995 (de acordo com a Lei 9.065/95, artigo 13), são consideradas legítimas na atualização da dívida ativa da União.
Nesse sentido, é o entendimento desde tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO EMBARGANTE.
MULTA MORATÓRIA DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DEVIDO.
NÃO TEM EFEITO DE CONFISCO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No que se refere à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa CDA, conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez que não pode ser ilidida com a mera afirmação de incorreção dos cálculos (AC 1024859-73.2020.4.01.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 29/04/2024, publicado REPDJ 29/04/2024 PAG). 2.
Em relação à aplicação da multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) e da utilização da taxa selic como índice de atualização de débitos tributários, faz-se necessário mencionar que o egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 582461, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido, em síntese, de que: II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 582.461, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, publicado 18/08/2011). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que `(...) o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Portanto, por aplicação dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal, deve ser mantida a sentença apelada. 5.
Apelação desprovida. (AC 0003469-10.2006.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PARCELAMENTO.
QUESTIONAMENTOS SOBRE REGRAS DO PARCELAMENTO: RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
AVAL FISCAL.
PERCENTUAL DE MULTA E JUROS A SEREM ABATIDOS COM PREJUÍZO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DO CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO RETIDO. 1.
Não cabe a produção de provas se há documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa e a matéria é predominantemente de direito 2.
A lei do parcelamento, na condição de favor fiscal, deve ser interpretada literalmente, conforme dispõe o art. 111 do CTN, pois, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, busca-se a regularização de débitos tributários por meio de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa. 3.
Por força do disposto no art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 4.
Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei. 5.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados. 6.
O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 7.
A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 8.
Mantidos os honorários de advogado fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (10% sobre o valor atualizado da causa). 9.
Agravo retido e apelação da parte autora não providos. (AC 0034320-81.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/07/2022 PAG.) Honorários advocatícios Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, para fixação dessa verba nas sentenças publicadas sob a égide do CPC/1973, os critérios a serem observados encontravam-se estabelecidos no art. 20 e incisos do Diploma: “Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
No caso, a sentença condenou a apelada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Haja vista que o valor arbitrado na sentença condiz com os critérios de complexidade do trabalho expendido pelo profissional, e que foi estipulado em sua porcentagem mínima, não é cabível minoração do valor, devendo ser mantida a sentença.
Esse é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULO REALIZADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE.
ART. 3º, DO DECRETO 706/92.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
A parte embargada é composta por servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. 3.
Cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos.
Precedentes da Corte. 4.
Nada a prover quanto ao pedido da União Federal de exclusão da rubrica GEFA da base de cálculo do reajuste em questão, uma vez que tal rubrica não foi incluída nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, conforme se extrai do "Demonstrativo das rubricas utilizadas" acostado aos autos. 5.
No que tange à alegação da embargante de que para o exequente Walter Dias Junior a base de cálculo da conta está majorada nos meses 12/1996 e 10/1997, nota-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar incorreções na conta acolhida, limitando-se a rejeitá-la, sem apresentar elementos que possam, efetivamente, demonstrar irregularidade no valor da execução, ou seja, apresentou impugnação genérica sem indicar objetivamente o alegado equívoco na conta, o que, obviamente, não pode ser admitido.
Precedente. 6.
Assiste razão à União Federal quanto à inocorrência da sucumbência recíproca.
Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$330.356,70 - 05/2011.
A União embargou, alegando que o valor devido era R$21.395,79 05/2011.
A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, fixou o valor da condenação em R$43.108,28 - 05/2011. 7.
Como se vê, na hipótese, a parte exequente decaiu de maior parte do pedido.
Diante disso, é devida a condenação dos embargados ao pagamento dos honorários advocatícios. 8.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 9.
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 11.
Condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixa em R$1.000,00 (mil reais), pro rata, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 12.
Apelação da parte exequente desprovida.
Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos do item 11. (AC 0028908-04.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Retifique-se a autuação recursal para fazer constar o correto nome do apelante (Município de Itaberaba). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001386-72.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001386-72.2006.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ATABERABA e outros Advogado(s) do reclamante: RAUL FERREIRA CARNEIRO FILHO, AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaberaba- BA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana -BA, que julgou improcedente o pedido de nulidade dos crédito tributários constituídos pela NFLD 35.393.486-0, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973 . 2.
De início, de acordo com os autos, o Juízo de origem entendeu essencial a realização de prova pericial contábil para dirimir a lide.
Assim, nos termos do art. 19, § 2º, do CPC/1973, é de responsabilidade do autor o pagamento dos honorários periciais, todavia, não foi efetuado o pagamento dentro do prazo e consequentemente ocorreu a preclusão da produção de provas. 3.
Nos termo do artigo 173 do Código Tributário Nacional, não há qualquer objeção quanto ao período em que o crédito foi constituído.
Os débitos contestados são referentes às competências do ano de 1999 até janeiro de 2002 e sua constituição se deu em junho 2002.
Visto que os créditos foram regularmente constituídos e cobrados dentro do prazo estabelecido pelo CTN, não se verifica a decadência, sendo devida, portanto, a cobrança. 4.
O crédito impugnado pelo apelante diz respeito às contribuições retidas do empregado segurado que não foram repassadas pela empresa.
A ausência de um regime próprio de Previdência no Município, na época do fato gerador, não impede a cobrança do débito mencionado, pois ele se refere às contribuições sobre a remuneração dos segurados que não estão vinculados a esse regime específico.
Portanto, é devida a cobrança dos valores recolhidos pelo apelante e não repassados para o INSS. 5.
A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes: AC 0003469-10.2006.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 e AC 0034320-81.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/07/2022. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2020 01:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 01:27
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 01:27
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 08:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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26/04/2011 12:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/06/2010 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2010 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/06/2010 07:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/06/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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