TRF1 - 1003961-50.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003961-50.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EVALDO MIRANDA DE SOUSA Advogado do(a) REU: ANDRESSA LUCAS DE OLIVEIRA - MT26753/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes (acusação e defesa) para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
16/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003961-50.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: EVALDO MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo MPF (ID 2153253988), vez que tempestivo.
Intime-se o denunciado, na pessoa de sua advogada, Dr.
ANDRESSA LUCAS DE OLIVEIRA, OAB/MT 26753, para, no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais.
Ao final, recebida as contrarrazões, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região Intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003961-50.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVALDO MIRANDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA LUCAS DE OLIVEIRA - MT26753/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra EVALDO MIRANDA DE SOUSA imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 2° da Lei nº 8.176/91 e artigo 38 da Lei nº 9.605/98.
Segundo a acusação, entre o ano de 2012 até meados de 2015, no Município de Nova Bandeirantes/MT, no local denominado “Garimpo Novo Astro”, Evaldo Miranda de Souza, de forma contínua, consciente e voluntária, explorou matéria-prima pertencente à União, sem autorização outorgada pela Agência Nacional de Mineração – ANM e sem licença do órgão ambiental competente – SEMA.
Ainda segundo a acusação, nas coordenadas geográficas 9º12’57’,97”S e 58º18”9,61”O, o réu destruiu 7,58 ha floresta considerada de preservação permanente, sem qualquer tipo de autorização do órgão ambiental de controle.
A denúncia foi recebida em 14/04/2023 (1573841357).
A defesa apresentou resposta à acusação no evento 1759586571 alegando inépcia da denúncia.
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado (ID 1953286647).
Em audiência realizada em 31/08/2021 foram ouvidas as testemunhas comuns Fabrício Fassheber dos Santos e Cassiano Aparecido Thomazini, foi interrogado o réu e o MPF apresentou alegações finais orais (ID 2039763678).
O réu, em sede de alegações finais (ID 2052587646), pugnou pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98 e por sua absolvição em relação ao delito previsto no art. 2° da Lei nº 8.176/91.
Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
Delito previsto no artigo 38 da Lei n. 9.605/98: prescrição Inicialmente, cumpre consignar que não se aplica ao caso a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que a conduta delitiva foi praticada posteriormente ao advento da Lei n. 12.234/2010, a qual alterou o §1º do art. 110 do Código Penal, proibindo expressamente tal modalidade de prescrição tendo por termo inicial data anterior à denúncia.
Quanto à prescrição da pretensão punitiva abstrata, tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime.
No caso vertente, o fato típico imputado ao requerido consiste no crime previsto no art. art. 38 da Lei n. 9.605/98.
O crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98 estabelece, em seu preceito secundário, a pena de detenção de 1 (um) ano a 3 (três) anos.
Outrossim, não há previsão de causas de aumento ou diminuição de pena para o caso específico dos autos.
O prazo prescricional correspondente é de oito anos, segundo disposto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal.
Assim, tendo em vista que a acusação indica que a prática delitiva perdurou até meados de 2015, não há como reconhecer o transcurso do prazo prescricional, uma vez que não perpassaram oito anos até a data do recebimento da denúncia (14/04/2023). 2.2.
Mérito O Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática dos delitos tipificados nos artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 38 da Lei n. 9.605/98, reproduzidos a seguir: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN). (...) Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Segundo a inicial acusatória, entre o ano de 2012 até meados de 2015, o réu explorou matéria-prima pertencente à União, sem autorização outorgada pela Agência Nacional de Mineração – ANM e sem licença do órgão ambiental competente – SEMA, bem como destruiu 7,58 ha floresta considerada de preservação permanente, sem qualquer tipo de autorização do órgão ambiental de controle.
A materialidade dos delitos restou evidenciada, consoante se verifica com a conclusão contida no Laudo n. 0131/2018-UTEC/DPF/SIC/MT (ID 1285416292).
O Laudo pericial foi confeccionado em análise ao local da lavra – coordenadas 9º12’57’,97”S e 58º18”9,61”O (remotamente – análise indireta), indicando que foram observadas cavas, áreas de deposição de rejeitos de concentração de minérios (depósitos de materiais quartzosos), caixa de concentração e presença de escavadeira hidráulica (Item III.4).
Em uma análise cronológica, o perito constatou pelas imagens orbitais que a atividade minerária na região das coordenadas teve início no interregno entre agosto de 2011 e setembro de 2012, expandindo-se até 2015, quando então se iniciou processo de desativação (III.5).
Dimensionou, por fim, o dano ambiental em 17 ha, sendo que desse total, 7,58 ha correspondem a Área de Preservação Permanente, bem como o valor de R$ 444.938,41 como o custo total de recuperação ambiental da área (III.8).
Entretanto, quanto à autoria delitiva, entendo que não restou comprovada.
A Informação n. 0769/2014 – DPF/SIC/MT (ID’s 1285416278 e 1285416279), consistente em um relatório de constatações e informações obtidos por ocasião de diligência nos garimpos da região de Nova Bandeirantes/MT, indica que foi flagrado, no local da lavra garimpeira existente no garimpo do “Novo-Astro”, o Sr.
Elizeu Araújo (Item II.2.5), o qual, segundo o relatório de informações, declarou ser o gerente da lavra e que o real proprietário da área é conhecido como Fininho da Tratomaq.
Consta, ainda, no referido relatório, que posteriormente identificou-se que o Fininho da Tratomaq tratava-se do ora réu.
A declaração prestada, não obstante possa ser considerada um início de prova material da prática delitiva, hábil a instauração do inquérito e da consequente propositura da ação penal (juízo de possibilidade), é elemento de prova frágil para a decretação do édito condenatório.
Os agentes da Polícia Federal, subscritores do relatório, ouvidos como testemunhas em Juízo, asseveraram que não se recordam de outros elementos que vinculem o réu à efetiva exploração da lavra garimpeira, além da declaração prestada pelo Sr.
Elizeu: Testemunha comum – Fabrício Fassheber “Que não sabe exatamente a relação entre os envolvidos, mas constatou que Elizeu, que estava no local da lavra, disse que era funcionário do Fininho da Tratormaq; (...) Que não lembra do início de cada ator no cenário investigativo; Que a desordem natural do processo garimpeiro é uma dificuldade fazer uma identificação individualizada da conduta, de quem são os proprietários; (...) Que o trabalho de investigação foi feito de uma forma velada para se conseguir essas informações; (...) Que não se recorda de outros elementos que vinculem o réu” Testemunha comum - Cassiano Aparecido Thomazini “Que não saberia descrever o conteúdo da informação pelo lapso de dez anos; Que compareceu na região do garimpo Novo Astro de forma velada; Que as informações quanto a proprietário da lavra foi repassada à época porque foram pra área como fiscais do DNPM; Que não se recorda de algum elemento que vincule o réu Evaldo além da fala do Sr.
Elizeu; (...)” Em uma análise mais apurada do conteúdo da Informação n. 0769/2014 – DPF/SIC/MT, verifica-se que, de fato, não há outros elementos que relacionem o réu à lavra do garimpo, além da declaração de Elizeu Araújo.
A acusação, em sede de alegações finais, insiste que as declarações prestadas pelo réu em sede de inquérito (ID 1285416293), na qual o mesmo relatou que havia trabalhado no garimpo, ratifica a prática delitiva.
Contudo, tais declarações restaram controvertidas quando avaliadas em conjunto com a prova produzida em sede judicial.
Em sede de interrogatório judicial, o réu asseverou que apenas havia trabalhado no garimpo prestando serviços mecânicos e que nunca atuou na atividade garimpeira.
Vejamos: “Que nunca foi garimpeiro; Que foi várias vezes ao garimpo fazer manutenção de máquina; Que não falou perante a autoridade policial que explorava garimpo; Que na época não tinha nem dinheiro para financiar garimpo, pois havia comprado a empresa que tem hoje de forma parcelada, e trabalhava para pagar a empresa; Que não faz ideia do motivo de que falaram que era proprietário do garimpo.” As declarações prestadas pelo réu são verossímeis, uma vez que é proprietário de uma empresa especializada em consertos de máquinas pesadas no município de Nova Bandeirantes/MT.
Não se olvida a dificuldade da produção de provas robustas quanto a prática delitiva no âmbito da exploração mineral no garimpo.
No entanto, o indício da prática delitiva apresentado deveria ter sido corroborado com outros elementos de prova, o que não ocorreu no caso em análise.
O standard probatório para a condenação é mais rigoroso/elevado, o que impede, no caso em análise, o reconhecimento da autoria delitiva por parte do réu.
Assim, verifica-se que os elementos constantes nos autos não são suficientes para a condenação do réu quanto à usurpação de bem da União e degradação ambiental, razão pela qual a absolvição quanto à imputação do crime previsto no artigo 38 da Lei n. 9.605/98 é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, rejeito a pretensão punitiva do Estado deduzida em face do réu EVALDO MIRANDA DE SOUSA, ABSOLVENDO-O quanto aos delitivos tipificados nos artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 38 da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
23/08/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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