TRF1 - 1005547-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005547-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA MARIA TEIXEIRA RAMOS SILVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CRISTHYNA KATSUKO OKIGAMI - GO40949, LARISSA BORGES PRADO - GO44294 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por meio do despacho de Id.2151922877 a parte autora foi intimada para delimitar de maneira pormenorizada os períodos em que esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do vínculo junto ao Município de Palestina do Pará.
Entretanto, noto que os documentos acostados pela requerente mais uma vez demonstram contradições (Id.2157579434).
Isto porque, em petição acostada no Id.2127974324 – Pág.18/23 a autora informa que os períodos em que esteve vinculada à RPPS foram: - Município de Brejo Grande do Araguaia: de 16/04/1990 a 31/12/1992; - Município de Palestina do Pará: de 01/01/1993 a 01/06/2003.
Quanto ao vínculo junto ao Município de Brejo Grande do Araguaia, em análise ao processo administrativo do pedido, noto que o período foi reconhecido pela autarquia (Id.2127974845 – Pág.13).
Por outro lado, quanto aos vínculos junto ao Município de Palestina do Pará a parte autora insiste em apresentar CTC e DTC apontando vinculação a dois regimes distintos (RGPS e RPPS) em períodos coincidentes, sendo que, conforme informações dos autos, o período de 01/01/1993 a 01/06/2003 teria sido de contribuição ao RPPS do município, e de 02/06/2003 até à DER (05/12/2023) as contribuições teriam sido vertidas ao RGPS.
Assim, intime-se a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar as divergências apontas acima, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005547-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA MARIA TEIXEIRA RAMOS SILVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CRISTHYNA KATSUKO OKIGAMI - GO40949, LARISSA BORGES PRADO - GO44294 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou documentos emitidos pelo MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ/PA em evidente contradição, vez que a Declaração de Tempo de Contribuição de Id. 2127973913 e a Certidão de Tempo de Contribuição de Id. 2127973682 - Pág. 5/9 apontam para vinculação a dois regimes distintos (RGPS e RPPS) em períodos coincidentes.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos: a) Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ/PA, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, informando a atividade exercida, a duração e a natureza do vínculo (CLT, cargo em comissão, cargo efetivo, contribuinte individual prestador de serviços, etc), bem como delimitando de maneira pormenorizada os períodos em que a parte autora esteve vinculada a Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; b) contracheques e fichas financeiras referentes a todo o período a que esteve vinculada MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ/PA.
Na sequência, vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/05/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009597-29.1999.4.01.3600
Espolio de Flavio Pentagna Guimaraes
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Paulo Humberto Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/1999 08:00
Processo nº 0027242-02.2010.4.01.3400
Phd Design Grafico e Comunicacao LTDA - ...
Secretario da Receita Federal do Brasil
Advogado: Rodrigo Brito de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2010 12:45
Processo nº 0027242-02.2010.4.01.3400
Arcos Propaganda LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:17
Processo nº 0010374-70.2016.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Prestigio Transportes LTDA - ME
Advogado: Ruth Gil do Nascimento Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2016 11:52
Processo nº 1039230-55.2024.4.01.4000
Raimundo Nonato Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Camila Assuncao Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 17:16