TRF1 - 1051880-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:51
Decorrido prazo de AMANDA GAIAO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:53
Juntada de substabelecimento
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AMANDA GAIAO PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:20
Juntada de contestação
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14/10/2024 12:13
Juntada de contestação
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051880-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA GAIAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA - PB31532 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA GAIAO PEREIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: (...) b) a concessão da tutela de urgência Inaudita Altera Pars, a fim, de que o polo passivo seja determinado a conceder o Fies à requerente, uma vez que ele preenche todos os requisitos legais para obtenção do financiamento. (...) A parte autora alega, em síntese, que está matriculado no curso de medicina, e depende exclusivamente da bolsa do fies para dar continuidade aos seus estudos, mas vem sendo impedida de ter acesso ao Fies em decorrência de que, embora a portaria 533/2020 estabeleça que o limite máximo de vagas oscile entre 25% e 50%, observa-se que a maioria das IES cadastradas oferece menos de 10% das vagas do curso para o programa de financiamento.
Alega que preenche os requisitos legais e requer o acesso ao financiamento estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
No caso, a autora pretende seja compelida a parte ré a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante da constatação de vagas ociosas.
Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Ainda que a autora alegue que a negativa do financiamento resultaria em seu desligamento do curso, não há demonstração de que tal dano decorre de qualquer ato ilegal por parte da Administração.
A exigência do cumprimento de requisitos objetivos é legítima, e o Judiciário não pode determinar o afastamento dessas exigências, mesmo diante de vagas ociosas.
Diante de tais considerações, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa” como bem destacado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura Portanto, o argumento de vagas ociosas não se sustenta para justificar a concessão de tutela de urgência, uma vez que a administração pública está vinculada ao cumprimento das normas e à adequada destinação dos recursos públicos.
Thereza De Assis Moura ao suspender os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente pelo TRF/1, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES.
Ou seja, os novos financiamentos dependem do correspondente aporte no Fundo Garantidor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça.
Citem-se.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento do IRDR n° 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o qual delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/07/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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