TRF1 - 1013681-88.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CATILENE ADRIANA DE OLIVEIRA LEITE MORBECK em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1013681-88.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATILENE ADRIANA DE OLIVEIRA LEITE MORBECK Advogado do(a) AUTOR: CATILENE ADRIANA DE OLIVEIRA LEITE MORBECK - GO18191 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e Banco Bradesco S.A., em que se pretende indenização por danos materiais e morais em razão de irregularidades ocorridas em transferências via PIX em contas de titularidade da parte autora.
Em sede de contestação, a Caixa alega, em suma, que não foi comprovada a falha na prestação do serviço bancário.
O Banco Bradesco, no mesmo sentido, afirma que a autora foi vítima de golpe, não tendo sido comprovada a culpa da instituição financeira na situação narrada. É o brevíssimo relatório.
Decido.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Preliminarmente, reconheço a incompetência da justiça federal para julgar o mérito quanto ao réu Banco Bradesco S.A.
Não se trata de de hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que as transferências bancárias ocorridas na CEF e no Banco do Brasil são situações jurídicas distintas e independentes entre si, devendo o presente feito prosseguir contra a CEF neste juízo.
Nesse sentido é o julgado pelo STJ no Conflito de Competência n° 199.232, in verbis: (...)No caso, a autora alega ter sido vítima de fraude mediante a qual teria efetuado negociação para quitação de contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Votorantim S.A. e, assim, cumula pedidos contra três réus distintos, sendo uma empresa pública e outras duas pessoas jurídicas de direito privado, a saber: Caixa Econômica Federal, Banco Votorantim S.A. e Neon Pagamentos S.A.
Consoante ressaltado pelo Juízo suscitado, que reconheceu sua incompetência absoluta para processar a ação em relação às instituições privadas requeridas, "a (in)existência de responsabilidade da Caixa pelo fato de não ter evitado ou anulado a operação de transferência bancária em nada interfere nos efeitos do contrato de financiamento celebrado pelo ex-namorado da autora com outro banco" (e-STJ, fl. 131).
Nesse contexto, a solução mais adequada consiste em determinar a cisão do processo, tal como realizado pelo juízo suscitado, a fim de que o juízo estadual julgue as questões formuladas contra a Neon Pagamentos S.A. e o Banco Votorantim S.
A. o juízo federal julgue a pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal.(...) (CC n. 199.232, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/10/2023) Ressalta-se que é resguardado o direito do autor de ajuizar ação autônoma em face da referida instituição bancárias perante o juízo competente.
Mérito Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Com efeito, a prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o qual preconiza a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, I e II).
Logo, impõe-se ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço.
Por outro lado, dispensa-se o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ainda, nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, diante do relato da inicial de do boletim de ocorrência ID 2120161241 verifica-se que a parte autora foi vítima de crime de estelionato, praticado por terceiro, não tendo havido qualquer contribuição da CEF na prática do ilícito.
De fato, as provas dos autos não evidenciam falha na prestação de serviço pela ré, tendo em vista que a autora repassou montante a terceiro não reconhecido sob o pretexto de estar, em um primeiro momento, pagando por resgate de animal de estimação, ocorrendo continuidade da conduta criminosa com outras transferências. É certo que, em hipóteses de fraudes eletrônicas, a responsabilidade da instituição bancária é tida com objetiva.
Entretanto, cabe à parte autora produzir o mínimo de prova material necessária a evidenciar possível fortuito interno como fato gerador do dano.
Portanto, conclui-se que não há dever de indenizar, porquanto não demonstrado nos autos que houve falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO contra o Banco do Brasil S.A., sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC, c/c § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora, se assim lhe aprouver, ingressar com ação, na Justiça Estadual.
Quanto á CEF, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
07/10/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 20:35
Concedida a gratuidade da justiça a CATILENE ADRIANA DE OLIVEIRA LEITE MORBECK - CPF: *21.***.*64-49 (AUTOR)
-
07/10/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 20:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 10:02
Juntada de questão de ordem
-
28/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:57
Juntada de documentos diversos
-
20/06/2024 18:23
Juntada de contestação
-
27/05/2024 17:29
Juntada de contestação
-
10/05/2024 12:32
Juntada de documentos diversos
-
07/05/2024 13:25
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
08/04/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 14:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/04/2024 14:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/04/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008829-06.2024.4.01.3311
Joao Miguel Sena Quichaba
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Silva Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 20:42
Processo nº 1012600-32.2024.4.01.4300
Saulo Sorak Moreira Lima
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:28
Processo nº 1012600-32.2024.4.01.4300
Saulo Sorak Moreira Lima
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 10:34
Processo nº 1005777-57.2024.4.01.4004
Manoel Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Luisa Victor Araujo Landim Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 15:06
Processo nº 1036941-97.2024.4.01.3500
Otaviano Moreira de Souza
Municipio de Piranhas
Advogado: Daline Paula Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 12:05