TRF1 - 1016730-54.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1016730-54.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELA SANTOS VIEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Gabriela Santos Vieira em face de ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, objetivando, em suma, participar do certame objeto do Edital nº 4, de 8 de março de 2021, do Programa Mais Médicos.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que ao tempo da publicação do Edital nº 4, de 8 de março de 2021, do Programa Mais Médicos, houve a exclusão do certame dos médicos intercambistas.
Destaca que não obstante os médicos com CRM tenham preferência na ordem de chamamento, eventuais vagas ociosas e/ou remanescentes – aquelas que fiquem em aberto ou sem preenchimento pelos médicos com CRM –, deverão ser disponibilizadas aos médicos intercambistas, consoante art. 13, § 1º, II da Lei 12.871/13.
Aponta a ilegalidade do referido edital por não permitir a inclusão de médicos formados no exterior nas vagas do certame.
Requer a participação no chamamento (id. 478919855).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 478919859 e 478919863.
Decisão id. 490167890 indeferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, id. 498806360, sustentando que o regramento editalício insculpido no Edital SGTES/MS nº 04/2021 deixa claro o público alvo (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País), inexistindo, assim, margem para interpretação extensiva que permita a participação, inclusive extemporânea, da parte autora no chamamento público.
Defende, no ponto, que a parte autora, embora seja de nacionalidade brasileira, é formada em instituição de educação superior estrangeira, com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Requer a denegação da ordem.
Em parecer, id. 703962076, o MPF registrou a ausência de interesse para intervir na demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
De início, cabe lembrar que o “Programa Mais Médicos” foi criado pelo governo brasileiro visando amenizar a gravíssima situação da saúde pública no país, de modo que o planejamento e execução do referido programa encontram-se situados dentro do poder discricionário do Estado.
Nesse contexto, convém destacar os termos da Lei n. 12.871/2013, notadamente a redação dos arts. 13, 15 e 23-A, in verbis: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (...) Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado; II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. (...) Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Ao se compulsar os autos, não verifico, ao menos em cognição sumária, ato administrativo ilegal ou desproporcional a ser reconhecido nesta ação.
Em verdade, a mera opção administrativa pela escolha de candidatos com registro no conselho regional de medicina não se caracteriza, ao meu sentir, como conduta alheia aos ditames da Lei n. 12.871/2013.
No particular, o acompanhamento da rotina do programa Mais Médicos revela que são sucessivos os editais lançados para o preenchimento de vagas ociosas, sendo que cada chamamento público dirige-se a uma das categorias explicitadas nos incisos I a III do § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013, não sendo exigível, no meu entender, que o mesmo edital albergue os mais diversos postulantes, sejam eles médicos participantes ou intercambistas (brasileiros ou não).
Consigno, por fim, que em se tratando de política pública, é natural que a Administração estabeleça as regras de chamamento dos candidatos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que é ordinariamente insindicável pelo Judiciário, isto é, não pode o julgador, via de regra, se imiscuir no merecimento ou mérito do ato administrativo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Entendo, ratificando o que fora decidido, o estrito cumprimento da legislação de regência por parte do edital de convocação, de modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/10/2021 22:20
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 19:09
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:52
Juntada de manifestação
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18/05/2021 09:37
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:32
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS VIEIRA em 27/04/2021 23:59.
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14/04/2021 15:40
Mandado devolvido cumprido
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14/04/2021 15:40
Juntada de diligência
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08/04/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 20:19
Juntada de contestação
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26/03/2021 19:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
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26/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/03/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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