TRF1 - 0000823-59.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO 0000823-59.2017.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), vistas à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
JUÍNA-MT, 9 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO MOCELIN Servidor -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000823-59.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:DECIVAL OLIVEIRA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILA AUDREY FERRANDO - RO3389 e ENIO MURILO GARCIA JORGE - DF25410 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental inicialmente ajuizada perante o juízo estadual da comarca de Colniza/MT, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DERCIVAL OLIVEIRA ANDRADE e PAULO ROBERTO BRUMATTI, com objetivo condená-los em obrigação de fazer, consistente na recuperação de área degradada no interior da reserva extrativista Guariba-Roosevelt, bem como ao pagamento de dano moral coletivo ao meio ambiente.
Tutela de urgência parcialmente deferida para determinar aos requeridos a abstenção de continuar a extração de minerais no interior da reserva extrativista e para apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de projeto de recuperação da área degradada (id. 234952431 - Pág. 71/74).
Citado, o Requerido DECIVAL OLIVEIRA ANDRADE apresentou contestação, alegando: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de responsabilidade pelo dano ambiental; c) inexistência de dano moral coletivo (Id. 234952431 - Pág. 91/100).
No id. 234952431 - Pág. 170, o juízo de origem declinou de sua competência em favor desta Subseção.
Na petição ID 234952431 - fls. 238/239, foi requerida, pelo MPF, a habilitação de herdeiro, tendo em vista o óbito do requerido PAULO ROBERTO BRUMATTI após o ajuizamento da presente demanda.
Após, determinou-se a retificação do polo passivo, fazendo-se constar o Espólio de Paulo Roberto Brumatti.
Devidamente citado por meio de seu representante, o Espólio de Paulo Roberto Brumatti deixou de se manifestar tempestivamente (id. 1298747267).
Decretada a revelia de ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO BRUMATTI, foi determinada a intimação do MPF para apresentar impugnação à contestação (id. 2124207855).
Por sua vez, o Parquet apenas manifestou ciência da prolação da decisão (id. 2125245002).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito.
Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida pugnou que seja declarada por esse juízo sua ilegitimidade passiva, afirmando que não há relação do réu com a pretensão deduzida em juízo.
Ocorre que, conforme informações prestadas pela SEMA e colacionados à presente ação, são enfáticos em apontar a existência de extração de forma irregular, bem como destruição de mata ciliar para viabilizar mineração ilegal (id. 234952431 - Pág. 224/239).
Por sua vez, o próprio requerido DECIVAL OLIVEIRA ANDRADE assume, em sede de contestação, a extração de areia nas margens do rio Guariba (Id. 234952431 - Pág. 91/100).
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade da parte para figurar enquanto requerido.
DO MÉRITO O ponto controverso da lide está no fato de a exploração de areia estar ou não autorizada pelo ente competente.
Se a área na qual se realizava a exploração foi degradada.
Além disso, é controverso, ainda, o valor de uma eventual reparação civil.
No que tange ao direito aplicável a espécie, tem-se como causa de pedir a necessidade de autorização para extração de areia por parte da União.
Sobre o tema, a Constituição Federal disciplina: Art. 20.
São bens da União: [...] IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; [...] Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
A exploração por particulares exige expressa autorização da Agência Nacional de Mineração, criada em substituição ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia que tem por finalidade controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração no território nacional, na forma da Lei nº 13.575/2017: Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:[...] XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º desta Lei; XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; Mais adiante, estabelece a Lei nº 6.938/81: Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) O devido licenciamento prévio é decorrência lógica do princípio da precaução, o qual decorre do art. 225 da CF e está previsto na declaração de princípios da Conferência das Nações Unidas realizada no Rio/92, visto que visa resguardar o meio ambiente dos riscos de dano mesmo que desconhecido.
Sobre o referido princípio, leciona a doutrina: Isso porque o princípio da precaução deve ser visto como um princípio que antecede a prevenção: sua preocupação não é evitar o dano ambiental, mas, antes disso, pretende evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente.
Como se vê, o caráter essencial e de difícil renovação dos recursos ambientais manda que o cuidado seja redobrado.
A intenção não é apenas evitar os danos que se sabe que podem ocorrer (prevenção), mas também evitar qualquer risco de sua ocorrência (precaução). (RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Direito ambiental esquematizado. coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016) Desta forma, tem-se que a exploração de recursos minerais por particulares depende de autorização da União, que é dada pela Agência Nacional de Mineração, além de licenciamento ambiental.
No caso dos autos, não houve comprovação por parte dos Requeridos da obtenção de Licença de Operação – LO da SEMA, de acordo com a Resolução do CONAMA nº 10, de 06 de dezembro de 1990 e nem o registro de Licenciamento Junto ao DNPM/12º Distrito, de acordo com a Instrução Normativa nº 001 de 21 de fevereiro de 2001.
Consta no id. 234952431 - Pág. 41, por sua vez, termo de anuência de proprietário PAULO ROBERTO BRUMATTI, concedido a DERCIVAL OLIVEIRA ANDRADE, autorizando-o à exploração de recursos minerais naquela propriedade, conforme abaixo: Apesar de alegar que a Licença nº 001/2005, expedida pela prefeitura municipal de Colniza/MT o autorizava a exploração mineral daquela área, o próprio documento condiciona o início da extração de areia e saibro à obtenção de registro de licenciamento junto ao DNPM/12º DISTRITO/MT e Licença de Operação (LO), expedido pela SEMA (id. 234952431 - Pág. 149).
Por conseguinte, constam ainda nos autos recibos de venda de cargas de areia vendidas pelo Requerido DERCIVAL OLIVEIRA ANDRADE (id. 234952431 - Pág. 42).
Já o Parecer técnico nº 015/GMA/CUC/2007 (Protocolo nº 454/2006) de id. 234952431 - Pág. 67, que trata da viabilidade legal da solicitação de Licença de Operação e da manutenção da atividade de extração de areia e cascalho na margem do rio Guariba, sob responsabilidade do sr.
DERCIVAL OLIVEIRA ANDRADE (coordenadas S 09º15’30,9’’ E w 60º17’28.7’’), constata o cometimento de crime ambiental pelo Requerido, ao destruir mata ciliar para extração de cascalho, com a agravante de o crime ter sido cometido em unidade de conservação (Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt).
Deste modo, o pleito foi indeferido.
Frise-se que, por mais que no corpo do documento, a autoridade refira-se à “Percival Oliveira Andrade” estar-se-á a falar do Requerido DERCIVAL OLIVEIRA ANDRADE, seja pelo nome do rele estar constando corretamente no cabeçalho do documento, seja pelo CPF constante ser o do sr.
Dercival.
De acordo com o Relatório Técnico nº 023/SEMA/D.R.
ARIPUANÃ – MT (id. 234952431 - Pág. 58/59), houve a realização de vistoria in loco na data de 31/05/2007, onde constatou-se a ausência de qualquer atividade de extração de areia e cascalho, sendo lavrado o Auto de Inspeção nº 103399 e Notificação nº 103237.
Por sua vez, o Relatório Técnico nº 026/SEMA/D.R.
ARIPUANÃ – MT assim consignou (id. 234952431 - Pág. 52/53): Foi realizado 3930 fiscalizatória no local, onde se constatou conforme documentos produzidos, a ausência de qualquer atividade de extra9ao de areia e do Sr.
Dercival e/ou Percival, e segundo informa9des levantadas pelo Sr.
Paulo Brumatti, morador “colocado” e/ou seringueiro e/ou tradicional de dentro da RESEX Guariba Roosevelt, este acusado estaria morando no estado de Rondônia desde dezembro de 2.006.
Deste modo, resta claro que o requerido DERCIVAL ainda infringiu a legislação ambiental por extrair areia e cascalho sem a Licença de Operação – LO da SEMA, em desacordo com a Resolução do CONAMA nº 10, de 06 de dezembro de 1990 e sem o registro de Licenciamento Junto ao DNPM/12º Distrito, de acordo com a Inscrição Normativa nº 001 de 21 de fevereiro de 2001. É de se alertar, inclusive, que os atos vislumbrados no caso em exame constituem, em tese, crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Destarte, verificada a conduta ilícita do réu, cabe perquirir a possibilidade de reparação civil.
Sobre o tema, leciona o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Com base nisto, Carlos Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano[1].
A ação dos réus está cabalmente demonstrada através do procedimento administrativo nº Processo administrativo nº 85365/2007/SEMA (id. 234952431 - Pág. 224), a partir do Relatório Técnico nº 023/SEMA/D.R.
ARIPUANÃ – MT (id. 234952431 - Pág. 58/59), Relatório Técnico nº 026/SEMA/D.R.
ARIPUANÃ – MT (id. 234952431 - Pág. 52/53), juntamente com o Parecer técnico nº 015/GMA/CUC/2007 (Protocolo nº 454/2006) de id. 234952431 - Pág. 67.
Além disso, a extração mineral (bens da União) realizada sem a autorização causou dano à coletividade. É bem verdade que a extração ilegal perpetrada é a razão para a ocorrência do indigitado dano, motivo pelo qual o nexo de causalidade está satisfeito.
Nesse passo, extrai-se dos autos que DECIVAL OLIVEIRA ANDRADE e PAULO ROBERTO BRUMATTI eram os responsáveis pela realização de extração ilegal de areia.
Cabe ressaltar a existência de recibos de venda de cargas de areia vendidas pelo Requerido DERCIVAL OLIVEIRA ANDRADE (id. 234952431 - Pág. 42).
Assim, restou clarividente DECIVAL OLIVEIRA ANDRADE e, realizava lavra ilegal de minerais na Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, com a ciência e o consentimento do proprietário/possuir da área, PAULO ROBERTO BRUMATTI.
Cabe destacar que a conduta de extrair areia é incontroversa.
A culpa dos réus está bem delineada, visto que sabiam da ilegalidade da conduta, visto que, inclusive, haviam requerido autorização para extração de areia e mesmo sem a devida autorização perpetraram na atividade exploratória.
Patente a vontade consciente de levar a efeito sua conduta.
Dito isso, considero satisfeitos todos os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil.
Ademais, é assente na jurisprudência que a exploração de recursos minerais sem a correspondente autorização do Poder Público impõe ao particular o ressarcimento ao erário dos prejuízos a ele causados, bem assim a suspensão da atividade.
Nestes termos, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive fixando que o valor da indenização deve levar em conta o valor de mercado do produto: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
LAVRA MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL CFEM.
ATIVIDADE IRREGULAR.
NÃO APLICAÇÃO DESSE PARÂMETRO.
POSTERIOR AUTORIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO IRREGULAR.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O protocolo do requerimento de lavra não confere ao signatário o direito de exploração, pois o exercício da atividade se condiciona à autorização do DNPM, sob pena de caracterizar a lavra como irregular, sujeitando o infrator às sanções pertinentes, inclusive de natureza cível, que respalda o ressarcimento do patrimônio usurpado. 2.
A mora administrativa não retira a ilegalidade da lavra, sendo a omissão do poder público em observar a duração razoável do processo passível de ser impugnada por via própria, inclusive judicial, mas essa particularidade não legitima o início das atividades a despeito da finalização do processo administrativo e concessão da autorização. 3.
A concessão superveniente de autorização para extração mineral já iniciada não convalida as atividades realizadas no período em que a lavra se deu de forma irregular, sob pena de incentivo da atividade a despeito das formalidades legais exigidas. 4.
O parâmetro para ressarcimento não pode ser o valor correspondente à CFEM, importe que é assegurado àquele que explora regularmente o recurso mineral, não se mostrando razoável a pretensão de equiparar aquele que se submete ao procedimento regular àquele que se antecipa e inicia a exploração sem a correspondente autorização. [...]. 6.
Além de ser fato incontroverso, haja vista a confissão da apelante de que exerceu a atividade irregular durante o período aproximado de 1 (um) ano, a extração ilegal de argila vermelha foi detectada em fiscalização realizada na área por parte de técnicos do DNPM, quando verificaram a execução de atividades de extração mineral sem a correspondente Guia de Utilização, viabilizando a pretensão de ressarcimento formulada pela União, proprietária dos recursos minerais, conforme disciplina dos arts. 20, IX, e 176, § 1º, ambos da Constituição Federal. 7.
O quantitativo de produto extraído tem suporte em informações da própria empresa, consoante afirmado no Parecer nº 45/2017 CCL/DNPM/BA, sem que a parte tenha se insurgido quanto ao aspecto. 8.
Cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela vantagem indevidamente auferida no período em que a extração de minério foi concretizada sem a correspondente autorização do órgão competente, fixada no valor de R$ 55.638,00 (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e oito reais), de acordo com o quantitativo da argila irregularmente extraída e o preço de mercado do produto, pautando-se em informações prestadas pela própria empresa ao DNPM. 9.
Apelação da requerida a que se nega provimento.
Sentença de procedência dos pedidos mantida. (AC 1000927-67.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020) (grifou-se) Cabe consignar, do julgado acima citado, pela inviabilidade da dedução de possíveis valores referentes às despesas com a lavra da areia, visto que as despesas realizadas posteriormente pelos responsáveis pelas lavras clandestinas, decerto com o intuito de, unicamente, potencializar o proveito econômico do ilícito, não importam para aferição da reparação do dano ao erário, nos moldes apontados pelo MPF.
Desta forma, é necessário aferir qual a produção efetiva de extração, a fim de fixar o preço de mercado e encontrar valor para reparação do dano, sem possíveis deduções com custos da implementação da prática ilegal.
Por fim, cabe destacar que o valor de reparação de dano ao ser encontrado terá incidência de correção monetária e juros moratórios desde a constatação do evento danoso (05/09/2007 – data do Relatório Técnico nº 023/SEMA/D.R.
ARIPUANÃ – MT), nos termos da súmula nº 54 do STJ.
Quanto ao impacto ambiental decorrente da atividade de extração ilegal de areia, está demonstrado por todo o acervo probatório colacionado aos autos, principalmente através do Relatório Técnico nº 023/SEMA/D.R.
ARIPUANÃ – MT, Relatório Técnico nº 026/SEMA/D.R.
ARIPUANÃ – MT.
Ademais, pelos memoriais fotográficos é perceptível o estrago que a prática deixa junto ao meio ambiente, com clara poluição visual e traços de degradação.
Pelo que restou incontroverso a demonstração de impacto ambiental decorrente das atividades de extração mineral, sendo devida a recuperação ambiental da área degrada, mediante a apresentação de projeto de recuperação junto ao DNPM e IBAMA.
Destarte, com base nos fundamentos acima, concluo pela ilegalidade da extração de areia pelos réus, motivo pelo qual a atividade deve cessar imediatamente, bem como reconheço a obrigação do réu em indenizar a União em importe a ser individualizado em liquidação de sentença, bem como realizar a recuperação da área ambiental degradada.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Inicialmente, por ser de cunho compreensível à lide, calha traçar o pórtico da matéria, por meio da lição de Carlos Alberto Bittar Filho: O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa).
A lúcida lição de André de Carvalho Ramos (1998) sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes também esclarece: (...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.
Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.
A Constituição da República alberga, em nível de direito fundamental, a proteção da pessoa humana e jurídica, em face dos danos causados por ato ilícitos de terceiros, ainda que extrapatrimoniais, conforme exegese do art. 5º, X, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, merece ser consignada a visão do e.
STJ a respeito do tema, cujo posicionamento é compartilhado por este juízo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.502.967, entendeu-se que, para a configuração de dano moral coletivo, não é suficiente a mera infringência à lei ou a contrato.
A conduta precisa agredir, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada.
Vejamos a ementa do REsp nº 1.502.967: EMENTARECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFASBANCÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCORRÊNCIA.
FASESDA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
AÇÃO INDIVIDUAL DECUMPRIMENTO.
ALTA CARGA COGNITIVA.
DEFINIÇÃO.
QUANTUMDEBEATUR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
EFEITOS E EFICÁCIA.
LIMITES.
TERRITÓRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL COLETIVO.
VALORES FUNDAMENTAIS.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC). 2.
O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. (...) 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14.
Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15.
Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Convém destacar ainda que, conforme entendimentos dos tribunais superiores, a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.
Deste modo “O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
Deste modo, constatado o dano ambiental, incide a Sumula 629, de modo que: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a simples prática do desmatamento, por si só, pode causar dona moral indenizável.
Senão, vejamos: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.
II.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar.
III.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área".
Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo.
IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020).
V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade".
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado".
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local".
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente".
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) De acordo com o julgado acima esposado, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, tendo em vista que o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No caso dos autos, houve comprovação de que o Requerido PAULO ROBERTO BRUMATTI figurava na condição de proprietário e/ou possuidor da área afetada, bem como que autorizou o Requerido DERCIVAL OLIVEIRA ANDRADE à extração de areia e cascalho da área (conforme declaração de anuência do proprietário de id. 234952431 - Pág. 41), restando demonstrado o nexo de causalidade na hipótese em apreço.
Em tais circunstâncias, tenho como necessária a condenação do réu no pagamento de danos morais coletivos.
DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO A SEREM APLICADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO Sobre as medidas cautelares e demais providências para se assegurar a recomposição do dano ambiental: sobre determinar medidas indutivas coercitivas ao cumprimento das obrigações ambientais impostas, e estando reconhecida a responsabilidade ambiental conforme tópicos precedentes, lembro que é inegável que o novo Código de Processo Civil ampliou em nosso ordenamento jurídico a concretude legal de determinadas medidas sendo, inclusive, dever do Juiz considerar a possibilidade de sua aplicação, até mesmo de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, transcrevo o art. 139, da Lei n. 13.105/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, resta claro que, diante das disposições encartadas no artigo 139 do CPC, fica autorizada ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cabe perceber que tais medidas processuais visam, sim, inegavelmente atingir a esfera jurídica extraprocessual da parte condenada, já que se trata de instrumentos com finalidade híbrida na processualística pós-positivista, a qual consolidou a obrigação do julgador quanto à inafastável harmonização dos direitos constitucionais envolvidos (de um lado a menor onerosidade do devedor, mas de outro a efetividade da prestação jurisdicional).
Assim é que, ao se permitir a imposição de constrições que vão além das clássicas implementações das astreintes, a norma processual confere fim, também, sancionador de ordem processual ao devedor.
E nada há de inconstitucional nesta finalidade dupla (sanção – coerção) do art. 139, inciso IV, do CPC.
As restrições de direitos, como inequívocas sanções que são, já de muito são autorizadas pelo legislador como imposição acessória em ações cíveis, tal como se vê, por exemplo, nas ações executivas fiscais.
E, veja-se: tal restrição, na cobrança de dívida da União, pode ocorrer mesmo na fase pré-judicial, pois o contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantidos os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras.
Obviamente, o que se objetiva, primeiramente, é que o réu infrator proceda à recuperação das áreas degradas, de modo que a restrição de direitos relativos ao seu crédito e/ou seus financiamentos somente ocorrerá na hipótese de negativa de tal obrigação de fazer (ou, ao menos, no caso de ausência de garantia pecuniária do cumprimento dessa obrigação).
Nesse contexto, pois, o art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.038/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, colocou a recuperação das áreas degradadas como um dos seus princípios, senão vejamos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) O novo código florestal (Lei n. 12.651/12) no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental, também cuidou da obrigação de reparação dos danos ambientais, deixado clara a não elegibilidade do infrator para recebimento de incentivos fiscais se não houver o seu cumprimento por parte do poluidor, nos termos de seu art. 41, § 3o, que assim diz: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
E, justamente para explicitar a forma de se promover a recuperação das áreas degradas, no plano infralegal, a Instrução normativa IBAMA n. 4, de 13 de abril de 2011 alinha os procedimentos para a implementação do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, orientando a forma e os requisitos de formalização e execução de um plano de recuperação ambiental.
Dessa forma, diante do não atendimento dessas normas que impõem a reparação do meio ambiente atingido, o infrator fica sujeito ao disposto no art. 14, da Lei n. 6.938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Relevante ressaltar que, atualmente, com a promulgação da Lei nº 12.651/2012, nada se modificou, na essência, quanto à imposição desses gravames, esteja o infrator incluído ou não no âmbito do PRA.
Isso porque a eventual suspensão das penalidades impostas – inclusive as previstas no art. 14, da Lei n. 6.938/81 – fica adstrita ao âmbito de cumprimento do Programa de Regularização Ambiental – PRA, e, ainda, somente depois de realizada a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e com assinatura no Termo de Compromisso (TC), o qual terá natureza de título extrajudicial.
Feito este percurso procedimental, haverá a suspensão das penalidades impostas, com a ressalva de que apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente depois, obviamente, do cumprimento integral do PRA ou do TC.
De tal modo, o IBAMA, então, poderá suspender os bloqueios acima se houver o cumprimento da recuperação ambiental aprovada.
Sobre a restrição de benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento: como alhures, nos termos do inciso VII, do art. 4º da Lei nº 6.938/81, com o não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ambientais causados, o infrator fica sujeito: - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81).
Cabe registrar que essas restrições não se limitam ao campo do sancionamento penal e/ou administrativo das pessoas jurídicas infratoras da legislação ambiental.
Alcançam também o campo civil, eis que a Lei n. 6.938/81, nos incisos II e III de seu art. 14, também assinala a perda ou suspensão acima destacada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AG 0018171-20.2012.4.01.0000/MT, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 339, e AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel.
Des.
Fed.
Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DFJ1 p. 570, de 07/12/2012.
Desta feita, tenho que a expedição de ofícios para que sejam implementadas tais medidas restritivas de direito se insere no poder geral de cautela conferido aos juízes pelo CPC, tudo para que a pessoa não ofereça mais risco de novas lesões ao bem jurídico ambiental.
III – DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO: a) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva; b) Confirmo a tutela de urgência de id. 234952431 - Pág. 192/194; c) No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: c.1) Condenar solidariamente DECIVAL OLIVEIRA ANDRADE e ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO BRUMATTI a recuperarem a área degrada mediante a apresentação de projeto de recuperação junto ao DNPM e IBAMA, com cronograma de implementação a ser definido por estas autarquias, cabendo-lhes, caso aprovado, a sua efetiva fiscalização. c.2) Condenar, ainda, DECIVAL OLIVEIRA ANDRADE e ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO BRUMATTI na em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso derivado da extração ilegal de areia, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; d) Deixo de condenar o requerido em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7347/1985, dados que os precedentes do STJ batem pela aplicação simétrica. e) Para assegurar o resultado prático da condenação imposta, determino que, com o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria deverá proceder à: e.1) expedição de ofício eletrônico (e-mail) à SEMA/MT e ao IBAMA para que informe se há algum PMFS, DOF, DVPF, guias florestais ou qualquer outro documento ou inscrição que indique a realização de negócios jurídicos de compra e venda de produtos ou subprodutos florestais, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NESSES SISTEMAS (prazo: 15 dias); e.2) expedição de ofício eletrônico (e-mail) ao INDEA/MT para que informe se há registros de negócios jurídicos de compra e venda de gado, de qualquer espécie, em nome da parte reconvinda, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM SEUS SISTEMAS (prazo: 15 dias). e.3) A cópia da presente Sentença servirá como ofício/mandado para comunicação, registrado sob o número de id do PJE.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/09/2022 08:12
Decorrido prazo de WILDER MAIKE TAVARES BRUMATTI em 22/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de DECIVAL OLIVEIRA ANDRADE em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:42
Juntada de diligência
-
31/08/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:52
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 19:25
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
22/09/2021 08:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de DECIVAL OLIVEIRA ANDRADE em 18/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 12:57
Juntada de informação
-
03/05/2021 20:31
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 11:55
Proferida decisão interlocutória
-
06/02/2021 18:21
Juntada de substabelecimento
-
05/02/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 23:27
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
28/10/2020 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 08:07
Decorrido prazo de DECIVAL OLIVEIRA ANDRADE em 07/07/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/05/2020 14:22
Juntada de volume
-
08/05/2020 14:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/01/2020 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
16/01/2020 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2019 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/12/2019 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/12/2019 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
04/11/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO N. 90/2019 - CARTÓRIO 2 OFICIO COMARCA DE COLNIZA/MT
-
25/09/2019 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTES DE ENVIO MALOTE DIGITAL
-
25/09/2019 15:43
OFICIO EXPEDIDO - CARTORIO E VARA CIVEL DE COLNIZA
-
09/08/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 25/06/2019
-
21/06/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/05/2019 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIF/MPF
-
04/04/2019 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/03/2019 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/02/2019 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 29/01/2019
-
25/01/2019 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2019 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AUTOR
-
27/11/2018 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2018 12:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/09/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2018 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/08/2018
-
16/08/2018 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/08/2018 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DOCUMENTO AUTOR
-
15/08/2018 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/06/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2018 17:32
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
21/05/2018 17:31
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
16/05/2018 16:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 189
-
16/05/2018 16:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/04/2018 13:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP.N.189/2018
-
11/04/2018 16:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP.189-2018
-
02/03/2018 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 31/01/2018
-
29/01/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/01/2018 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO - INTIMAÇÃO DPU
-
26/01/2018 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2018 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2017 18:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AUTOR
-
27/11/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2017 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUME ÚNICO SEM APENSO
-
25/10/2017 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/10/2017 13:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/08/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/07/2017 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/07/2017 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2017 15:32
Conclusos para despacho - TRF1DOC
-
21/07/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/07/2017 11:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2009
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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