TRF1 - 1004701-07.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 22:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2024 18:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/12/2024 10:38
Juntada de cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINEIS DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004701-07.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA SILVA DE MATOS - BA63593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de Lesões do ombro.
CID: M75, quadro que é suscetível de recuperação, estimando-se o período de 04 meses para reavaliação ou reabilitação .
O histórico das perícias administrativas indica que a incapacidade está presente desde 2021, sendo essa a DII a ser considerada neste julgamento.
Rejeito a tese de ausência da qualidade de segurado, eis que o pedido dos autos é de restabelecimento de benefício previdenciário regularmente deferido e posteriormente cessado administrativamente, não havendo, portanto, como se cogitar da ausência desses requisitos em razão do reconhecimento administrativo dos mesmos.
Aplicação da teoria dos motivos determinantes e do venire contra factum proprium.
Diante da fundamentação supra, estão preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência.
No que tange à questão da alta programada, passo a decidir.
Da Inconstitucionalidade da Alta Programada A chamada alta programada foi instituída inicialmente pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, após o golpe parlamentar-midiático que afastou a presidenta legitimamente eleita e reinstituiu no país o desumano regime neoliberal, caracterizado pela extinção de direitos sociais.
Por ela, foi incluído o §8º no art. 60 da Lei nº 8213/1991 com a seguinte redação: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Posteriormente, ainda com a malsinada Medida Provisória em vigor, a matéria foi disciplinada com a mesma redação pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida, sem mudança de redação, pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Ocorre, todavia, que o referido dispositivo legal, ao instituir a chamada alta programada, inexistente na redação original da Lei nº 8213/1991, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da vedação do retrocesso social.
Com efeito, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei garante a pensão vitalícia ao cônjuge supérstite, seria inconstitucional lei posterior que revogasse tais direitos.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991.
Tese da TNU não tem efeito vinculante.
As decisões da TNU não têm efeitos vinculantes, pois não estão previstas no art. 927 do CPC e tampouco as Leis nº 9099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 disciplinam a matéria.
Assim dispõe o art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nenhuma palavra, observa-se, sobre Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização.
Cumpre assinalar que Regimento Interno da TNU, elaborado como ato normativo do Conselho da Justiça Federal – órgão que somente tem atribuições administrativas e orçamentárias, conforme art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – não vincula este Juízo natural, órgão constitucional.
Ademais, a TNU não tem competência para apreciar controvérsia sobre matéria constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, pois isso seria usurpação da competência do STF.
Assim, deixo de aplicar o §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, por inconstitucionalidade, e o Tema 164 da TNU, por ausência de força vinculante.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à parte autora desde a data da DER, 19 de abril de 2023.
A DIP será o dia 01 de outubro de 2024.
Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991 e esclareço que a tese firmada no TEMA 164 da TNU não tem efeito vinculante, por falta de amparo legal e constitucional.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$26.705,69, conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 643.412.470-1 Espécie de Benefício: AUXÍLIO- DOENÇA RMI: Salário-mínimo DIB: 19/04/2023 DIP: 01/10/2024 Valor da RPV: R$ 26.705,69 Destarte, o benefício deve ficar ativo até que perícia médica, que não deverá ser realizada antes de fevereiro de 2024, comprove que a parte autora está capacitada para o trabalho ou reabilitada para outra função compatível com seu nível educacional.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
10/10/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:11
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 08:31
Juntada de documentos diversos
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03/06/2024 20:53
Juntada de laudo pericial
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14/05/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINEIS DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIS DE JESUS - CPF: *13.***.*11-40 (AUTOR)
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26/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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07/02/2024 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2023 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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