TRF1 - 1003536-56.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003536-56.2022.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAMILE NUNES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVEIRA ALMEIDA - BA48902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003536-56.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMILE NUNES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVEIRA ALMEIDA - BA48902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Segundo o perito, a incapacidade está presente desde 2017.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade.
A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência.
A parte Autora impugna o laudo pericial, acostando relatórios e laudos médicos que dão conta da sua incapacidade laboral à época da perícia do juízo.
Nesse contexto, tendo em vista o livre convencimento do juiz ao examinar as provas, o laudo pericial do juízo não deve ser analisado isoladamente, sob pena de se transferir ao perito judicial a jurisdição, destoando, portanto, da finalidade da perícia em âmbito judicial: auxiliar o juiz em seu convencimento.
Diante do exposto, considerando todas as provas apresentadas, inclusive a perícia judicial, acolho a impugnação da Autora ao laudo e deixo de considerar as conclusões do perito.
A incapacidade laboral, desta forma, do tipo permanente, porque insuscetível de recuperação.
No que tange à questão da alta programada, passo a decidir.
Da Inconstitucionalidade da Alta Programada A chamada alta programada foi instituída inicialmente pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, após o golpe parlamentar-midiático que afastou a presidenta legitimamente eleita e reinstituiu no país o desumano regime neoliberal, caracterizado pela extinção de direitos sociais.
Por ela, foi incluído o §8º no art. 60 da Lei nº 8213/1991 com a seguinte redação: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Posteriormente, ainda com a malsinada Medida Provisória em vigor, a matéria foi disciplinada com a mesma redação pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida, sem mudança de redação, pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Ocorre, todavia, que o referido dispositivo legal, ao instituir a chamada alta programada, inexistente na redação original da Lei nº 8213/1991, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da vedação do retrocesso social.
Com efeito, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei garante a pensão vitalícia ao cônjuge supérstite, seria inconstitucional lei posterior que revogasse tais direitos.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991.
Tese da TNU não tem efeito vinculante.
As decisões da TNU não têm efeitos vinculantes, pois não estão previstas no art. 927 do CPC e tampouco as Leis nº 9099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 disciplinam a matéria.
Assim dispõe o art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nenhuma palavra, observa-se, sobre Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização.
Cumpre assinalar que Regimento Interno da TNU, elaborado como ato normativo do Conselho da Justiça Federal – órgão que somente tem atribuições administrativas e orçamentárias, conforme art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – não vincula este Juízo natural, órgão constitucional.
Ademais, a TNU não tem competência para apreciar controvérsia sobre matéria constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, pois isso seria usurpação da competência do STF.
Assim, deixo de aplicar o §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, por inconstitucionalidade, e o Tema 164 da TNU, por ausência de força vinculante.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, 31 de dezembro de 2021.
A DIP será o dia 01 de outubro de 2024.
Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991 e esclareço que a tese firmada no TEMA 164 da TNU não tem efeito vinculante, por falta de amparo legal e constitucional.
Destarte, o benefício deve ficar ativo até que perícia médica, que não deverá ser realizada antes de fevereiro de 2024, comprove que a parte autora está capacitada para o trabalho ou reabilitada para outra função compatível com seu nível educacional.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$ 52.697,53 (cinquenta e dois mil e seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 6131426191 Espécie de Benefício: AUXÍLIO - DOENÇA RMI: Salário-mínimo DIB: 31/12/2021 DIP: 01/10/2024 Valor da Requisição: R$52.697,53 A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 18:29
Juntada de contestação
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21/02/2024 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:55
Juntada de documentos diversos
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24/04/2023 19:14
Juntada de laudo pericial
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25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:45
Decorrido prazo de JAMILE NUNES MARTINS em 22/02/2023 23:59.
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21/02/2023 20:08
Perícia agendada
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21/02/2023 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 20:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 20:58
Outras Decisões
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03/02/2023 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILE NUNES MARTINS - CPF: *30.***.*06-73 (AUTOR)
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03/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/09/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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