TRF1 - 1018085-46.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018085-46.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1024706-94.2021.4.01.3600/ SUSCITANTE: 06ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da SJMT SUSCITADO: JUIZO DA 8º VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GONCALO DE LIMA PONCE - CPF: *95.***.*13-53 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.
PRECEDENTES. 1.
Ação na qual se postula o reconhecimento do direito à revisão do valor de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos e sua conversão em tempo de serviço comum, bem ainda pagamento das diferenças. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes desta 1ª Seção: CC 1010642-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/11/2022; CC 1024695-64.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022; CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018. 3.
A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 4.
No caso concreto, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara ao longo de sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, sendo que a perícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária/MT, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária/MT, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
10/05/2023 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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