TRF1 - 1004610-84.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/12/2024 09:56
Juntada de Informação
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004610-84.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
05/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:11
Juntada de recurso inominado
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16/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004610-84.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIEL RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pelo INSS, vez que arguidas de maneira totalmente genérica, sem correlação com a presente demanda.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
O seguro defeso é modalidade de seguro-desemprego dirigida aos pescadores artesanais em substituição a sua renda mensal durante o período em que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira em prol da reprodução das espécies (piracema).
Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar (art. 2º, §2º da Lei 10.779/03: a) condição de pescador artesanal; b) exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta nos últimos 12 meses ou desde o fim do último período de defeso (recolhimento previdenciário); c) renda advinda exclusivamente da pesca e d) suspensão da atividade pesqueira durante a piracema.
No caso em testilha, o benefício foi indeferido pelo INSS ao argumento de “Pescador possui vínculo empregatício dentro dos últimos 12 meses anteriores ao defeso, portanto, não tem direito a este seguro defeso.” Ressalto que a IN n° 13/2011 do Ministério do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu art. 5º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupi o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca.
Noutro lado, é certo que para fins do artigo 2º, II, da Lei 10.779/03 - lei que regulamenta o benefício de seguro-desemprego para pescador, durante o período de defeso -, é necessário apresentar: cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física.
A TNU já assentou no TEMA 59 que "é indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03." Nessa perspectiva, em que pese os documentos acostados pelo autor (PRGP e FLPP), noto que a guia de recolhimento da contribuição previdenciária apresentado pelo autor (Id.2130253550 – Pág.6) foi paga apenas em 18/11/2019, ou seja, após já iniciado o período defeso.
Desse modo, verifico que o recolhimento não ocorreu dentro do prazo previsto na legislação para comprovação da efetiva atividade de pesca do período aquisitivo em questão, conforme previsão contida no art. 1º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 10.779/2003 c/c art. 2º, IV, da Resolução nº 675/2010 do CODEFAT.
Consigne-se que os recolhimentos efetuados na véspera ou após o início do período de proibição da pesca, além de não serem contemporâneos ao período que se pretende comprovar, possuem nítido viés previdenciário, com objetivo exclusivo de habilitação no benefício, não comprovando, de fato, a venda do pescado e o consequente exercício da pesca artesanal pelo segurado no período equivalente à carência.
Nessa toada, reputo imprestável para o fim colimado a contribuição vertida pelo autor, dada sua evidente extemporaneidade, embora referente a outubro de 2019.
Dessa forma, a despeito da prova oral produzida e considerando o registro no CNIS e a contribuição/recolhimento extemporâneo, tenho que não restou devidamente demonstrado o exercício da atividade pesqueira de pescador artesanal, de forma profissional e em caráter ininterrupto.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/10/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a JANIEL RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *16.***.*62-93 (AUTOR)
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14/10/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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08/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:20
Juntada de Ata de audiência
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07/10/2024 10:14
Juntada de manifestação
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05/09/2024 16:22
Juntada de manifestação
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30/08/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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29/08/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:15
Juntada de réplica
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20/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:13
Juntada de contestação
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14/06/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2024 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2024 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/06/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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