TRF1 - 1004344-97.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/12/2024 09:59
Juntada de Informação
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004344-97.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
08/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:43
Juntada de recurso inominado
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16/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004344-97.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONEIDE SOUSA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, CLARELIS BARBOSA CARVALHO - TO11.485, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707, YASMINE GOMES CAMARGOS - TO11.301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por IVONEIDE SOUSA SILVA GOMES visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 210.450.216-5, DER 28/11/2023, Id. 2128898222), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 24/10/1963, conforme documento de identificação (Id. 2128898034).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou em audiência que pretende o reconhecimento do labor exercido desde 2007, junto à Chácara 5 Irmãos, na zona rural do Município de Babaçulândia/TO.
De plano, registro que a titularidade atual de imóvel rural não faz da autora, ipso facto, segurada especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor como meio de subsistência foi efetivamente desempenhado.
Nessa toada, a despeito da documentação carreada aos autos, os elementos coligidos demonstram que a parte autora não pode ser enquadrada como segurada especial, sobretudo porque há vários indícios de moradia e trabalho em zona urbana.
Com efeito, em consulta ao processo administrativo do benefício (em anexo), constato que a autora possui inscrição no CadÚnico, inclusive na condição de pessoa responsável pela unidade familiar, com endereço na “Rua 2, QD 22, LT 707, Monte Sinai, Araguaína/TO”, com data de atualização em 08/08/2023 e inclusão da família desde 13/03/2003 (Pág. 68 do processo administrativo).
Percebo ainda que a demandante omitiu tais páginas do processo administrativo nos documentos apresentados com a exordial.
O aludido endereço também é mencionado em vários outros documentos, tais como: fatura de energia elétrica (Id. 2128898136); certidão de prontuário da Polícia Civil (Id. 2128898180); comunicado de decisão do processo administrativo (Id. 2128898222); dados cadastrais do CNIS (Id. 2139570047).
O dossiê previdenciário da autora ainda revela a existência de vínculos urbanos que permeiam o alegado período rural (Id. 2138309278).
Percebo ainda que o esposo da autora, Sr.
ADÃO LUIZ COSTA GOMES, é qualificado como comerciário na certidão de casamento de Id. 2128898180 - Pág. 3.
Portanto, o contexto probatório indica que a autora possui residência fixa na cidade de Araguaína/TO, onde exerce atividades laborais urbanas junto com seu esposo.
As supostas atividades campesinas teriam caráter meramente recreativo e auxiliar, especialmente em virtude da relativa distância entre as localidades (cerca de 50 km).
Destaco ainda que a prova oral produzida foi pouquíssimo convincente, vez que os depoentes apresentaram depoimentos nitidamente idênticos e ensaiados.
A autora ainda assumiu em audiência que a família possui veículo de valor relativamente considerável (Mitsubshi/PAJERO), o que reputo incompatível para pequeno produtor rural (subsistência), especialmente no caso em tela, que possui fortes indícios de vinculação à área urbana.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/10/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a IVONEIDE SOUSA SILVA GOMES - CPF: *00.***.*10-80 (AUTOR)
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14/10/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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23/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:55
Juntada de Ata de audiência
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19/09/2024 07:27
Juntada de manifestação
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19/08/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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19/08/2024 15:57
Juntada de manifestação
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19/08/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 05:46
Juntada de contestação
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05/06/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/05/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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