TRF1 - 1002444-36.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANAILDES PEREIRA DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANAILDES PEREIRA DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002444-36.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação trazida aos autos pelo município de Jataí, id *15.***.*88-24, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se o procedimento foi realizado.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
JATAÍ, 6 de dezembro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
06/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 11:21
Cancelada a conclusão
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02/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:40
Juntada de contestação
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27/11/2024 16:07
Juntada de contestação
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002444-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANAILDES PEREIRA DE LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Promova-se a citação dos entes requeridos com prazo de 15 dias para, querendo, apresentar contestação.
Após, concluam-se os autos para prolação da sentença.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:33
Juntada de contestação
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30/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:42
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002444-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANAILDES PEREIRA DE LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, registrado sob o número 1002444-36.2024.4.01.3507.
A ação foi ajuizada por Anaildes Pereira de Lima em 17 de outubro de 2024, contra a União Federal, o Estado de Goiás e o Município de Jataí, representados por seus respectivos procuradores. 2.
A autora pleiteia tratamento médico-hospitalar, especificamente a realização de cateterismo cardíaco, necessário para a realização de um procedimento cirúrgico de retirada da vesícula.
Ela alega que a demora na realização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) coloca em risco sua saúde, e solicita que o Estado seja compelido a fornecer o tratamento, seja pelo SUS ou por meio de custeio para a realização do procedimento na rede privada. 3.
Com base em tais fatos e argumentos, requereu a parte autora, ao final, a tutela de urgência, para que seja determinada aos réus o imediato fornecimento de consulta médica em atenção especializada na especialidade Cardiologia/Cateterismo. 4.
Com a inicial a parte autora juntou documentos. 5.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 6.
O deferimento do provimento judicial antecipatório pleiteado pela parte autora passa pela análise da presença da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora. 7.
A plausibilidade do direito alegado decorre da conjugação da prova inequívoca dos fatos e da verossimilhança das alegações.
Neste caso concreto, a verossimilhança da alegação está presente na premissa de que a saúde é direito garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal e nas provas contidas nas peças processuais para demonstrar a urgente necessidade do cateterismo pleiteado nos autos. 8.
Impende salientar que a parte autora está regulada na Secretaria Estadual de Saúde para realização da consulta especializada em cardiologia/cateterismo desde 24/04/2024 e até a presente data aguarda a respectiva vaga, estando atualmente na 12ª posição na fila de espera. 9.
Sabe-se que segundo o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 10.
Com a finalidade de regular o cumprimento da obrigação estatal de assistência à saúde, foi editada a Lei n° 8.080/80, que dispõe sobre a organização e funcionamento do sistema único de saúde, previsto pelo art. 198 também da CF/88. 11.
Além de ser um direito de todos e dever do Estado, a saúde, por estar compreendida na seguridade social (art. 194, CF/88) tem entre seus princípios a “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (parágrafo único, inc.
III), o que significa dizer nem todo tratamento deve ser dispensado pelo Estado e, além disso, que a aplicação dos recursos públicos deve ser priorizada para o atendimento das necessidades dos menos favorecidos economicamente. 12.
Tal princípio tem por finalidade compatibilizar o direito fundamental à saúde – intrínseco à dignidade da pessoal humana – à limitação de recursos estatais. 13.
Ademais, em sede de políticas públicas, o papel do Poder Judiciário não é de protagonismo.
Não há, entretanto, vedação à atuação do Judiciário em caso de omissão dos demais poderes. 14.
O Supremo Tribunal Federal – na tentativa de estabelecer limites à atuação do Judiciário em matéria de políticas públicas e, especificamente no tocante ao direito à saúde e os limites impostos pela escassez de recursos públicos – tem procurado estabelecer parâmetros delineadores da intervenção judicial 15.
Com efeito, na STA N° 175 (STA 175 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010), foram elencadas as seguintes diretrizes, em síntese: “1)Quando a ação de saúde pretendida for prevista nos textos normativos e não estiver sendo prestada: O Poder Judiciário deve intervir a fim de fazer cumprir a norma. 2) Quando a ação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se ela decorre: a)de uma omissão legislativa ou administrativa: Deverá ser privilegiado o tratamento estabelecido pelo SUS, e serem feitas revisões periódicas dos protocolos de saúde, sendo permitido ao Poder Judiciário intervir caso um indivíduo comprove que o tratamento fornecido não é adequado para atender o seu caso. b) de uma decisão administrativa de não fornecê-la em virtude de: I) o SUS fornece tratamento alternativo: Igualmente deverá ser privilegiado o tratamento disponibilizado pelo SUS, sempre que não for comprovada a eficácia ou a impropriedade da política existente.
II) o SUS não possui tratamento para esta patologia: (1) Por ser um tratamento meramente experimental: Neste caso caracteriza-se como pesquisa médica e não é possível o Poder Judiciário deferir os pleitos efetuados.(2) Por ser um novo tratamento ainda não testado pelo SUS, mas disponível na rede privada: O Poder Judiciário poderá intervir, em ações individuais ou coletivas, para que o SUS dispense aos seus pacientes o mesmo tratamento disponível na rede privada, mas desde que haja instrução processual probatória, o que inviabiliza o uso de liminares.(3) de uma vedação legal à sua dispensação: Esta hipótese, a despeito de elencada pelo acórdão, não foi tratada em seu texto”. (NUNES, António José Avelãs; SCAFF, Fernando Facury.
Os Tribunais e o Direito à Saúde, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2011, p. 126.) 16.
Neste caso concreto, se de um lado a probabilidade do direito da parte autora está presente na premissa de que a saúde é direito garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, de outro as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de obtenção do procedimento cirúrgico visando o seu adequado tratamento em tempo hábil. 17.
O perigo de dano, por sua vez, reside na natureza do pedido formulado e na evidente necessidade do cateterismo, em caráter prioritário, diante das circunstâncias apresentadas. 18.
Neste diapasão, importante frisar que, consoante inteligência do enunciado de n. 92 das Jornadas de Direito da Saúde (CNJ), na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. 19.
Neste sentido, evidente o risco de piora do quadro clínico, com risco de infarto e morte, caso o tratamento seja postergado.
Com efeito a demora na realização do procedimento pode levar a complicações e ao agravamento do quadro, comprometendo a saúde da autora e colocando sua vida em risco. 20.
Assinale-se, por fim, que a jurisprudência dos nossos Tribunais firmou entendimento de que, em sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, há solidariedade entre esses entes, razão pela qual qualquer um deles está legitimado a figurar no polo passivo de demandas que versem sobre atendimento médico. 21.
Diante do exposto, reconheço a responsabilidade solidária dos réus e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Goiás e o Município da Jataí/GO, dentro de suas respectivas esferas de competência, adotem as providências necessárias para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja realizada a consulta médica em atenção especializada na especialidade “Cardiologia/Cateterismo”, inclusive em Goiânia-GO. 22.
Os corréus deverão comprovar nos autos as providências efetivamente adotadas, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive multa. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/10/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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