TRF1 - 1006251-77.2018.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1006251-77.2018.4.01.3700 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Polo ativo: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA Polo passivo: LIDER ENGENHARIA LTDA. – EPP E OUTROS SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA em desfavor de LÍDER ENGENHARIA LTDA. – EPP, MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA e RAIMUNDO SARAIVA DE SOUSA, por meio da qual o polo ativo postula a condenação da parte ré nas sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput, I, XI e XII, e 11, caput, do referido diploma legal.
Narra o autor, em síntese, que: (i) o requerido Manoel Edivan Oliveira Da Costa exerceu o mandato prefeito do Município de Marajá do Sena durante 2009/2016; (ii) “Em 2014, quando o então Requerido exercia o mandato de Prefeito no Município de Marajá do Sena, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação, celebrou com esta Municipalidade o convênio n° 29651/2014, no valor de R$ 242.360,37 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), o qual tinha por objetivo a construção de uma escola municipal no Povoado Chapada Grande, zona rural do Município de Marajá do Sena/MA”; (iii) “(...) apesar de o FNDE ter repassado ao Município, em 03/07/2014 (ainda durante o mandato do Requerido), a importância de R$ 48.472,07 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos), após vistoria realizada pela referida autarquia, verificou-se um desequilíbrio físico – financeiro na obra em comento, ao comparar-se os recursos repassados pelo FNDE e o percentual físico de execução da obra, que chegou a apenas 26,68% de seu total, de modo que foram também apontadas diversas irregularidades em sua execução realizada pela empresa Requerida, conforme relatório em anexo, o que culminou na restrição do Município de Marajá do Sena perante o FNDE”; e (iv) “(...) 99,02% dos recursos repassados pelo FNDE já haviam sido supostamente gastos na construção da obra, conforme se observa na lista de pagamentos efetuados pelo Município à empresa Requerida, que consta na cópia impressa da tela do sítio eletrônico do Sistema Integrado do Ministério da Educação – SIMEC, em anexo.
Dessa forma, só restaram R$ 472,07 (quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos) na conta do convênio, valor este que apesar de ter gerado rendimentos, não é o suficiente para regularizar a situação da construção da escola municipal”.
Em defesa de sua pretensão, o polo ativo aduz que “a irresponsabilidade dos réus em não executarem corretamente o convênio, como lhes era exigido diante do vultoso gasto público, redundou em um gravíssimo dano ao erário”, ensejando o enquadramento das condutas dos requeridos nos atos de improbidade administrativa indicados na petição inicial.
Intimado para manifestar acerca de interesse em integrar a lide, o FNDE requereu seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial do autor, enquanto o MPF informou que atuaria na condição de fiscal da lei.
Devidamente notificados, os requeridos LIDER ENGENHARIA LTDA – EPP e RAIMUNDO SARAIVA DE SOUSA apresentaram manifestação prévia.
Em linhas gerais, sustentam que as obras foram executadas em percentual compatível com os valores repassados e que elas foram paralisadas devido à falta de continuidade dos repasses pelo FNDE.
Por sua vez, embora notificado, o demandado MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA quedou inerte.
Em manifestação de id. 522017846, o FNDE pleiteou o aditamento da inicial, incluindo nos pedidos a condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput e incisos I e II e 11, incisos I, II, VI.
Adiante, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o MPF, em parecer de id. 1295662779, requereu o prosseguimento da demanda apenas no tocante à imputação da conduta tipificada no art. 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Decisão de id. 1849922166 determinando a citação da parte ré.
Citados, os réus deixaram transcorrer em branco o prazo para oferecerem contestação.
Em seguida, o MPF e o FNDE pediram que seja decretada a revelia dos réus.
Em derradeira manifestação, o FNDE requer a sua exclusão do polo ativo da demanda. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente saliento que, apesar da revelia do demandado, não incide o seu efeito material na espécie, consistente na confissão ficta (art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/1992).
Afinal, a matéria discutida na ação de improbidade não pode ser disposta pelas partes, tendo em vista versar sobre interesses difusos (artigo 345, II, do CPC) e também em razão da própria gravidade das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
Registre-se, porém, que a inocorrência do efeito material da revelia não implica desconsiderar, de todo, a distribuição do ônus da prova.
Ora, uma situação é a inexistência de confissão decorrente da revelia, tendo em conta a indisponibilidade do direito; outra situação distinta é a distribuição do ônus da prova entre as partes.
Sendo a ação de improbidade uma demanda civil, embora com efeitos sancionatórios graves, segue a regra de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC.
Nesse contexto, a procedência do pedido formulado pela parte autora depende da verificação da veracidade dos fatos narrados na petição inicial e da sua adequação à previsão típica dos atos de improbidade delineados na Lei 8.429/1992.
Dito isso, ressalto que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) a norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) a Lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nessa perspectiva, não há espaço para imputação de atos de improbidade administrativa a título de culpa, nos processos em curso, ainda que os atos tenham sido praticados na vigência da legislação anterior.
Portanto, cabe ao polo ativo da demanda demonstrar eventual dolo por parte do agente ímprobo acionado.
Instado a adequar o feito às disposições trazidas pela Lei 14.230/2021, o polo ativo imputou à parte ré a prática da conduta ímproba descrita no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992: “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
Delimitada a tipificação, passo à análise do mérito da lide.
De efeito, consoante se infere da redação conferida aos parágrafos do art. 1° da LIA pela Lei 14.23/2021, apenas condutas dolosas podem ser tipificadas como atos de improbidade administrativa (§ 1°).
Ademais, para a configuração do elemento subjetivo, não basta a voluntariedade do agente, sendo indispensável a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (§ 2°), sendo certo, ainda, que o mero exercício ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso voltado à obtenção de finalidade ilícita, é incapaz de autorizar a responsabilização por ato de improbidade (§ 3º).
Nesse aspecto, impende salientar, também, que, a teor do art. 1°, § 4°, da LIA – igualmente inserido pelo diploma legal modificador acima mencionado – se aplicam ao sistema da improbidade ali disciplinado os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Disso se extrai que os dispositivos legais supracitados, que versam sobre direito material, porque inseridos nas dobras do poder punitivo estatal, atraem a incidência do postulado da retroatividade da lei mais benéfica.
Feitas essas considerações, após análise dos autos, concluo que o polo ativo logrou demonstrar em parte a prática, pela parte ré, de ato de improbidade lesivo ao erário.
Consta dos elementos probatórios produzidos pelo autor (Município de Marajá do Sena) e seu litisconsorte ativo (FNDE) que, no exercício de 2014, o Município de Marajá do Sena, por intermédio do então prefeito, o réu Manoel Edivan Oliveira Da Costa, formalizou com a autarquia federal o Termo de Compromisso PAR nº 29651/2014, cujo objeto consistia na construção de duas escolas de duas salas – Escola Municipal José do Carmo Carvalho e Unidade Escolar Maria Araújo Sampaio -, no valor total de R$ 483.688,12 (quatrocentos e oitenta e três mil seiscentos e oitenta e oito reais e doze centavos).
Cumpre anotar que, apesar de o aludido termo de compromisso compreender a construção de duas escolas, somente a obra referente à Escola Municipal José do Carmo Carvalho será objeto de análise, haja vista a narrativa contida na petição inicial estar direcionada apenas a essa construção, devendo o juízo obedecer aos limites do pedido e da causa de pedir (art. 141 do CPC).
Segundo os termos do referido instrumento de ajuste, o ex-gestor demandado, na condição, à época, de prefeito, comprometeu-se, entre outras obrigações, a executar os recursos financeiros recebidos do FNDE em estrito acordo com os projetos executivos fornecidos ou aprovados (desenhos técnicos, memoriais descritivos e especificações), observando os critérios de qualidade técnica condizentes com as orientações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como os prazos e os custos previstos, e a utilizar os recursos federais transferidos exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado, responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorresse somente para o pagamento das despesas previstas nos termos de compromisso ou para aplicação financeira (Id. 522017851 – págs. 14/17).
Em relação às verbas a cargo do FNDE, foi transferido para o Município, por meio de ordem bancária emitida em 2/7/2014 – durante, portanto, a gestão do réu Manoel Edivan Oliveira da Costa, que exerceu a chefia do Poder Executivo municipal de janeiro de 2013 a dezembro de 2016 –, o equivalente a 20% (vinte por cento) do montante da obra: R$ 96.737,62 (noventa e seis mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), pagos em 7/7/2014, dos quais R$ 48.472,07 (quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos) foram destinados à construção da Escola Municipal José do Carmo Carvalho, objeto do Termo de Compromisso PAR nº 29651/2014 e da lide (Id. 522017851 – págs. 3, 26 e 33).
De outro lado, é possível perceber que, no período de outubro a novembro de 2014 – ainda, portanto, na gestão do referido demandado –, a prefeitura municipal levantou mais de 90% (noventa por cento) dos recursos transferidos pelo FNDE concernentes ao TC 29651/2014, restando, ao fim do seu mandato, na conta corrente relativa à execução da avença, um saldo de apenas R$ 4.033,18 (quatro mil e trinta e três reais e dezoito centavos) (Id. 522017851 – págs. 41/43 e 65).
Infere-se, ainda, que os valores debitados foram transferidos para conta bancária da empresa ré LÍDER ENGENHARIA LTDA. – EPP, conforme os dados constantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira (SIGEF) (Id. 522017851 – pág. 26).
Por sua vez, no que diz respeito ao andamento da obra, constata-se que, encerrada a vigência do ajuste, foi apurada sua reprovação total (Id. 522017851 – págs. 18/22), a despeito da liberação do correspondente a 20% (vinte por cento) dos recursos pactuados com o ente público federal.
De acordo com a vistoria in loco da empresa contratada pelo FNDE, a execução da obra chegou a apenas 25,07% do percentual de conclusão, tendo sido apurado, ainda, que partes da estrutura da escola foram construídas em desconformidade com o projeto aprovado e as especificações do TC 29651/2014.
Por isso, a situação da obra está registrada como “inacabada” (Id. 522017851 – págs. 52/68).
Quanto ao não cumprimento integral do objeto do termo de compromisso celebrado com o FNDE, ressalto que, em sua manifestação prévia, os requeridos LÍDER ENGENHARIA LTDA. – EPP e Raimundo Saraiva de Sousa defenderam a inexistência de lesão ao erário pelo fato de, segundo eles, o percentual de 25,07% de execução ser compatível com o valor efetivamente liberado pelo FNDE, qual seja, 20% dos recursos totais.
Em que pese haver certa coerência nos argumentos expendidos por esses demandados, a resposta oferecida não explica o porquê de existirem diversas inconsistências na parcela de fato construída, divergências que foram apuradas pelo órgão concedente e estão descritas em relatório de vistoria (Id. 522017851 – págs. 52/63).
Inclusive, as irregularidades verificadas embasaram a conclusão do FNDE pela reprovação total do objeto do Termo de Compromisso PAR nº 29651/2014.
Então, a lesão ao patrimônio da autarquia federal encontra-se fundamentada, na realidade, na constatação de desconformidades na execução do projeto aprovado pelo FNDE, e não em incompatibilidade do percentual construído com os recursos levantados pelos réus, razão pela qual o argumento do polo passivo não é suficiente para infirmar o acervo documental produzido pela parte autora.
Dos fatos acima apresentados, emerge a conclusão de ocorrência de dano ao erário, pois cabalmente demonstrada a liberação dos valores repassados à prefeitura municipal e posteriormente transferidos à empresa ré sem a correspondente execução das obras com total observância das especificações técnicas do projeto estrutural.
Ainda no que se refere ao prejuízo suportado pelo erário, esse também pode ser confirmado pelo fato de que, de acordo com o parecer técnico de execução física do objeto financiado, existem divergências quanto a “Todos os serviços pactuados relativos aos recursos repassados pelo FNDE”, estando o objeto executado “Reprovado totalmente” (Id. 522017851 – págs. 47/50).
Desse modo, o conjunto probatório é robusto no sentido de que houve a liberação de verbas públicas, porém a parte efetivamente executada da obra não está em conformidade com as especificações exigidas pelo projeto ajustado com o FNDE, causando prejuízo ao erário.
No que concerne ao elemento subjetivo doloso da conduta acima referida, a atual redação do caput do art. 10 da LIA evidencia a necessidade da sua presença para a responsabilização do agente público e dos terceiros acusados. É bem verdade que a sua comprovação mostra-se intrinsecamente árdua, porquanto os propósitos do ser humano se projetam no campo das manifestações psicológicas, de maneira que a aferição do dolo deve se dar por meio de atividade lógico-dedutiva, partindo-se do confronto entre o contexto fático produzido nos autos sob o crivo do contraditório e os paradigmas construídos a partir da prática jurisdicional.
Ora, no caso, está comprovado nos autos que o réu Manoel Edivan Oliveira da Costa foi o gestor dos recursos federais repassados por intermédio do ajuste, pois que a conta bancária específica foi movimentada durante seu mandato, sendo certo que a conta relativa ao Termo de Compromisso PAR nº 29651/2014 encontrava-se praticamente exaurida, já que, em dezembro/2016 (último mês do mandato político desse demandado), havia um saldo equivalente a menos de 10% (dez por cento) do total transferido pelo FNDE em julho/2014.
Quanto à ré LÍDER ENGENHARIA LTDA. – EPP, empresa que recebeu do Município os recursos federais para construir a Escola Municipal José do Carmo Carvalho, a execução da obra sem obediência às especificações compactuadas e a paralisação dos serviços evidenciam a vontade livre e consciente da construtora de aplicar irregularmente as verbas públicas levantadas, gerando prejuízo ao erário.
Desse modo, ao não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos retirados da conta bancária vinculada exclusivamente ao Termo de Compromisso PAR nº 29651/2014, em um contexto que denuncia a ocorrência de malbaratamento, o ex-gestor e a empresa contratada agiram com dolo e com intenção deliberada de frustrar o objeto do convênio, causando dano ao erário mediante malversação de dinheiro público.
Demais disso, não há nos autos nenhum elemento de convicção a indicar que os referidos réus tenham envidado esforços para a conclusão da obra.
A obra não só ficou paralisada como se encontra inacabada, sem serventia e com aspecto de abandono - como se vê nas fotografias anexadas ao relatório de vistoria (Id. 522017851 – págs. 53/63), cujos registros nem sequer foram impugnados pela parte ré –, frustrando, assim, a concretização do objeto pactuado no Termo de Compromisso PAR nº 29651/2014.
Assim, não haveria motivos para concluir pela ausência de ato ímprobo, ante a completa imprestabilidade do objeto do termo de compromisso firmado com o FNDE e a ocorrência do malbaratamento já mencionado, sem que sequer um argumento fosse expendido para esclarecer a incompatibilidade entre os valores movimentados e a execução irregular da obra.
Na espécie, é lídimo concluir que a perda patrimonial ocorreu não por culpa, mas sim a título de dolo, haja vista a constatação do descompasso apresentado entre o andamento físico da obra (executada em total desconformidade com o projeto) e o saldo final da conta corrente específica dos ajustes (quase esgotado).
Não é possível, portanto, conceber que o ex-gestor e a empresa executora aplicaram irregularmente as verbas em desobediência às especificações compactuadas por simples negligência, mas sim com a vontade livre e consciente de realizar o malbaratamento desses valores.
Em relação ao réu RAIMUNDO SARAIVA DE SOUSA, as provas não apontam nenhum envolvimento dele no caso, o que, por corolário, afasta a suspeita de prática de ato de improbidade administrativa passível de sanção.
Ora, embora ele seja de fato o representante legal da empresa LÍDER ENGENHARIA LTDA. – EPP, essa última, beneficiária dos recursos em questão, já integra o polo passivo do feito, não podendo aquele demandado ser condenado por atos da pessoa jurídica.
Logo, não demonstrada a responsabilidade do requerido RAIMUNDO SARAIVA DE SOUSA pelas irregularidades aqui constatadas, o pleito não merece procedência quanto a ele.
Esse o quadro, ressai evidente que os réus MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA e LÍDER ENGENHARIA LTDA. - EPP causaram prejuízo ao erário (art. 10, XI, da Lei 8.429/1992), o que autoriza a imposição das sanções previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
Na mesma linha de intelecção que venho expondo, confiram-se os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
TEMA 1199.
LEI 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
OBRA INACABADA.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
DOLO APURADO.
OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, aplicando as alterações da Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92.
Ocorre que, logo depois de prolatada a sentença, foi publicado o entendimento do STF, referente ao Tema 1199, dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade das modificações da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso: 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, a sentença anulada para que não se reconheça a prescrição intercorrente no caso em comento. 2.
A questão central se refere ao descompasso entre o desembolso financeiro e a execução física da obra, de modo que se possa atestar que houve malversação de recursos federais, para incidir as condutas dos apelados nos termos do art. 9º, caput e inciso I e XI e art. 10, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. 3.
Os valores recebidos pela empresa apelada foram no montante de R$ 239.925,79, conforme se depreende dos extratos bancários acostados aos autos.
Neles, perceber-se que a referida empresa recebeu, durante a execução do contrato, 13 (treze) créditos que totalizaram tal valor.
Referido valor corresponde a 39,76% do valor global do Convênio (valor de R$603.404,14, com a contrapartida municipal), o que demonstra evidente descompasso com o grau de execução física da obra, de 21,57% à época dos fatos. 4.
O Município de Mundo Novo, à época, realizou auditoria para aferição técnica dos serviços executados e determinação dos valores recebidos a maior pela empresa contratada, constatando que somente havia sido executada 21,57% da obra e que o valor pago indevidamente corresponderia à R$ 89.900,36.
A constatação levou em consideração a planilha orçamentária elaborada pelo FNDE dos serviços que ainda deveriam ser executados. 5.
Os 21,57% foram confirmados pelo FNDE como relacionados ao primeiro contrato referente ao Convênio nº 700067/2010 e que foi firmado com a empresa apelada. 6.
A obra em questão não foi executada de acordo com o montante recebido, não tendo revertido em qualquer proveito à coletividade.
Muito pelo contrário, a utilização das verbas públicas pelo ex-gestor, sem a devida contraprestação dos serviços pela empresa apelada, ocasionou a paralisação da obra e sua consequente inutilidade.
Incorreu a empresa apelada e seu administrador na conduta prevista no art. 9º, inciso XI e o ex-prefeito na conduta prevista no art. 10, inciso I, da LIA. 7.
Em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 12 da LIA, aplicam-se à empresa e seu administrador as sanções de: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ii) proibição de contratar com o poder público Federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e iii) pagamento de multa civil no valor do dano apurado - R$ 89.900,36 (oitenta e nove mil, novecentos reais e trinta e seis centavos). 8.
Ao ex-prefeito aplicam-se as sanções de: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ii) pagamento de multa civil no valor do dano apurado - R$ 89.900,36 (oitenta e nove mil, novecentos reais e trinta e seis centavos). 9.
Condenados os apelados, também, a ressarcirem ao erário, de forma solidária, o valor de R$ 89.900,36 (oitenta e nove mil, novecentos reais e trinta e seis centavos), a ser atualizado, conforme previsão legal. 10.
Recursos de apelação do Ministério Público Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Município de Mundo Novo/GO providos para reformar a sentença e não reconhecer a prescrição. 11.
Condenados a empresa apelada e seu administrador por ato de improbidade previsto no art. 9º, inciso XI, da LIA, e o ex-prefeito por ato ímprobo previsto no art. 10, inciso I, da LIA. (AC 0035388-18.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
RECURSOS ORIUNDOS DO FNDE.
EX-PREFEITO.
OBRA PARALISADA.
ATO ÍMPROBO COMPROVADO.
SANÇÕES APLICADAS DE MODO RAZOAVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou demonstrado nos autos que o apelante foi condenado como incurso no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, em razão da irregular liberação de recursos públicos provenientes do Convênio 702341/2010, do FNDE, para a construção de duas escolas públicas, cujas obras encontram-se paralisadas. 2.
O dolo está caracterizado no fato do apelante ter causado prejuízo aos cofres públicos, ante ao abandono das obras, deixando um percentual de 36,52% pendente. 3.
As sanções foram aplicadas em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos estritos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92.
Sentença mantida. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000167-64.2017.4.01.3904, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.) Por conseguinte, sendo incontestes a aplicação irregular de verbas públicas e a responsabilidade dos réus MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA e LÍDER ENGENHARIA LTDA. na gestão de tais verbas e na execução da obra pactuada, bem como a existência de dolo na conduta do agente público e da empresa envolvidos, passo a deliberar sobre as penalidades aplicáveis, na medida da culpabilidade.
Conforme a dicção do art. 12, caput, da LIA, “Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”.
Tendo em conta o vulto das modificações operadas pela Lei 14.230/2021 no sistema de responsabilização por ato de improbidade, trago à colação os parágrafos introduzidos no dispositivo legal supracitado: § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No que diz respeito aos parâmetros a serem utilizados quando da dosimetria das penas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, o art. 17-C, IV, da LIA preceitua que o julgador deve considerar: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; e g) os antecedentes do agente.
Em relação às penas, tenho que as sanções previstas pela Lei 14.230/2021 têm aplicabilidade no presente caso, já que, como um todo, o regime sancionatório introduzido por esse diploma legal é mais benéfico à parte ré.
A teor do inciso II do art. 12 da LIA, os atos ímprobos que resultem em prejuízo ao erário sujeitam o infrator às seguintes penas: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
Primeiramente, compreendo que os réus MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA e LÍDER ENGENHARIA LTDA. - EPP devem ser condenados a ressarcir, solidariamente, o valor total repassado pelo FNDE para a realização da obra de construção da Escola Municipal José do Carmo Carvalho, haja vista a rejeição total do objeto executado, na forma da conclusão exarada no Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado da autarquia federal.
De efeito, foi repassado à municipalidade o total de R$ 48.472,07 (quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos) – correspondente a 20% (vinte por cento) das verbas ajustadas para a obra objeto da lide, conforme se extrai das informações prestadas pelo FNDE (Id. 522017851 – pág. 48) –, para a execução dessa obra; além disso, os registros fotográficos colacionados ao feito permitem inferir a total ausência de funcionalidade da obra, a qual foi abandonada.
Ressalto que é o caso de abater da quantia acima referida o valor deixado na conta n. 14589-0 (Termo de Compromisso PAR nº 29651/2014), quando do encerramento do mandato do ex-gestor réu - R$ 4.033,18 (quatro mil e trinta e três reais e dezoito centavos) (Id. 522017851 – pág. 65) -, uma vez que, findo o mandato, não mais lhe competia a devolução da quantia aos cofres públicos federais.
No tocante à perda da função pública, destaco que o § 1° do art. 12 da LIA teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7236.
Portanto, em tese, a pena em comento pode abranger qualquer função ou cargo exercido pela parte ré na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na espécie, ficou demonstrado que o demandado MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA, na condição de prefeito do Município de Marajá do Sena, responsável pela formalização do termo de compromisso com o FNDE e pela aplicação dos recursos repassados pelo ente federal, praticou atos de gestão que resultaram em malbaratamento de verbas federais destinadas a política pública de elevada importância, voltada a ações na área de educação e lazer, conduta essa que repercute diretamente sobre o direito fundamental de crianças (art. 6º da Constituição da República), especialmente as da camada mais carentes da população.
Em virtude disso, conclui-se que o ex-gestor réu não ostenta idoneidade compatível com a que se espera de qualquer agente público, pelo que a perda da função pública é medida que se impõe.
Esse mesmo fundamento justifica a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos do réu MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA por período razoável, como forma de resguardar o bom funcionamento da Administração Pública.
Portanto, tendo em conta a intensa culpabilidade do ex-gestor – que, como dito, não justificou a paralisação da obra e as irregularidades estruturais verificadas –, aquilatada com base no montante dos recursos não aplicados regularmente, entendo que os direitos políticos do demandado devem permanecer suspensos pelo prazo de 6 (seis) anos.
Em razão de a ré LÍDER ENGENHARIA LTDA. – EPP ser pessoa jurídica, a ela não se aplicam, obviamente, as sanções de perda de função pública e de suspensão de direitos políticos.
O pagamento solidário de multa civil equivalente ao valor do dano também deve ser imposto aos réus MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA e LÍDER ENGENHARIA LTDA. – EPP, como forma de servir de desestímulo à reiteração da conduta ilícita, diante da grave ilegalidade verificada, que ensejou lesão ao erário e prejudicou a correta implementação de política pública educacional no Município de Marajá do Sena.
De igual modo, deve ser aplicado aos réus acima, pelo mesmo período acima referido – 6 (seis) anos –, a pena de proibição de contratar ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio(a) majoritário(a).
Ademais, levando em consideração que o ato ímprobo verificado nestes autos foi praticado mediante a concretização de grave irregularidade - consistente em malbaratamento de recursos federais destinados à construção de escola pública em povoado de município interiorano – que comprometeu, de maneira significativa, a implementação de política pública voltada à educação infantil, provocando consequências danosas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à população local, entendo que a sanção de proibição de contratar com o Poder Público deve extrapolar o ente cujo patrimônio foi diretamente lesado (FNDE) e ter repercussão sobre outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta federal (v.g., Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A. etc.), como forma de evitar que outros entes vinculados à União sejam prejudicados por condutas análogas à evidenciada neste feito (art. 12, § 4°, da LIA). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a pretensão sancionatória contida na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar os réus MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA e LÍDER ENGENHARIA LTDA. - EPP como incursos na conduta descrita no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992.
Consequentemente, condeno os referidos réus nos seguintes termos: a) a ressarcir, solidariamente, o FNDE pelos prejuízos ocasionados em virtude da execução irregular e parcial da construção da Escola Municipal José do Carmo Carvalho, objeto do Termo de Compromisso PAR nº 29651/2014, considerando o valor repassado para executar essa obra – R$ 48.472,07 (quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos) – sobre o qual deve incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, nos moldes do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (data dos repasses não executados regularmente), observados os índices do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (em sua versão mais atualizada) ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo, assegurado o abatimento de eventual ressarcimento em instância de controle diversa desta, na forma do § 6o do art. 12 da Lei 8.429/1992; deverá ser decotado, também, o valor deixado na conta n. 14589-0 (Termo de Compromisso PAR nº 29651/2014), quando do encerramento do mandato do ex-gestor réu – R$ 4.033,18 (quatro mil e trinta e três reais e dezoito centavos); b) exclusivamente quanto ao réu Manoel Edivan Oliveira Da Costa, à perda de qualquer função ou cargo público ocupado no momento do trânsito em julgado da condenação (ADI 7236); c) exclusivamente quanto ao réu MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; d) ao pagamento de multa civil, de forma solidária, em valor equivalente ao dano patrimonial suportado pelo FNDE, atualizado nos termos do item “a” acima; e) à penalidade de proibição de contratar com a Administração Pública federal ou de dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 6 (seis) anos.
Não há custas a ressarcir nem honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: i) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; ii) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; iii) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; iv) transitada em julgado esta sentença, enviar as informações referentes à suspensão dos direitos políticos por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos (Infodip), consoante a Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020, registrar a condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e, na sequência, intimar o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer as medidas executivas que entender pertinentes.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
12/10/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/09/2024 15:53
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 11/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 17:25
Juntada de parecer
-
09/05/2024 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 08:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 05/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:09
Juntada de parecer
-
05/01/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 17:26
Outras Decisões
-
18/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:11
Juntada de parecer
-
26/01/2022 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 07/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 21:38
Juntada de aditamento à inicial
-
29/04/2021 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:27
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 07:54
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:22
Juntada de Certidão.
-
25/09/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:06
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:28
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 16:48
Outras Decisões
-
27/08/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 16:18
Juntada de contestação
-
30/07/2019 10:59
Mandado devolvido cumprido
-
30/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/07/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2019 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2019 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 11:00
Juntada de Parecer
-
23/03/2019 22:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2019 15:12
Juntada de manifestação
-
20/12/2018 02:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 10:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
16/10/2018 10:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2018 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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