TRF1 - 1036187-72.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1036187-72.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANSELMO CINTRA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Anselmo Cintra em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), objetivando, em suma, garantir sua inscrição no exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição superior estrangeira – Revalida 2021, independentemente da apresentação de diploma legalizado, de acordo com o item 1.8.2 do edital do certame.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que concluiu o curso de medicina na Bolívia, em 2021, e desde então aguarda seu diploma com as legalizações.
Aponta que houve atraso na entrega do diploma por conta da pandemia.
Relata, ainda, que para atuar no território brasileiro, há que se fazer o exame do Revalida.
Requer que se assegure a sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 21 de 6 de maio de 2021, sem a apresentação temporânea do seu diploma (id. 564268850).
Requer AJG.
Com a inicial vieram os documentos ids. 564292855 e 564308861.
Decisão id. 565647932 deferiu o pedido de provimento liminar e determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora prestou informações, id. 598447382, sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita.
No mérito, aponta a legalidade da exigência do diploma de graduação em medicina como requisito para a inscrição no Revalida, como também a necessária observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além da impossibilidade de equiparação do Revalida aos concursos públicos.
Requer a denegação da segurança.
Em parecer, id. 730518458, o MPF não vislumbrou interesse público primário ou individual indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Com relação à alegação da inadequação da via eleita, verifico que há farta prova documental nos autos que comprovam a prática do ato coator, situação apta a merecer oportuno e acurado exame.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado. É de conhecimento geral que o mundo enfrenta consideráveis dificuldades para realizar o controle da pandemia em curso, sendo o fechamento de fronteiras e a suspensão ou o contingenciamento de atividades administrativas medidas em larga aplicação em todos os países.
Nesse contexto, a mim se afigura legítimo e adequado o diferimento do momento para a apresentação do diploma de conclusão de curso devidamente legalizado, tal como determina o item 1.8.2 do edital Revalida/2021.
Por se caracterizar como medida de natureza meramente formal, e tendo sido acostado a este caderno processual certificado de conclusão do curso de medicina, documento Id. 564342354, revela-se, ao meu sentir, desproporcional a exigência de comprovação antecipada de legalização do título de graduação, notadamente considerada a dificuldade operacional e de locomoção advinda dos desdobramentos da pandemia de Covid-19.
Esse o quadro, compreendo existente a plausibilidade do direito postulado, assim como o periculum in mora, dado o período de inscrição para o certame.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, pelo que determino a autoridade impetrada que receba e homologue a inscrição do impetrante no Processo de Revalidação de Diplomas de Graduação de Medicina Expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras, Denominado Mais Revalida 2021, Edital 21, de 06 de maio de 2021, independente da imediata apresentação do diploma legalizado (item 1.8.2), ficando postergada a sua apresentação para o momento da efetiva revalidação, salvo se houver outro impedimento para a inscrição.
Entendo, ratificando o que fora decidido, a desproporcionalidade relacionada à exigência de prévia comprovação da legalização do diploma, em especial, no recorte pandêmico que permeava a situação ora analisada.
Assim sendo, calcado nas provas colacionadas aos autos, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para, afastando o disposto no item 1.8.2 do Edital 21, de 06 de maio de 2021, possibilitar a parte impetrante que se inscreva, independentemente da apresentação do diploma original legalizado, no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida 2021, ficando postergada a sua apresentação para o momento da revalidação.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/09/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ANSELMO CINTRA em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP em 29/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 20:19
Juntada de Informações prestadas
-
08/06/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/06/2021 13:44
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
04/06/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/06/2021 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000198-69.2009.4.01.3100
Uniao Federal
Maria do Socorro Pelaes
Advogado: Brehmyn Klizman Siqueira Nazario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2009 16:37
Processo nº 1007162-22.2024.4.01.4301
Maria da Paz Chaves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Furtado Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 11:23
Processo nº 1056468-53.2024.4.01.3300
Luiz Carlos da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emmanuele Santiago Balbino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 20:11
Processo nº 1025150-82.2020.4.01.3400
Bernardo Edson Dias da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 16:01
Processo nº 0001210-07.2018.4.01.4102
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Valmir Bispo de Morais
Advogado: Fabricio dos Santos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2022 19:43