TRF1 - 1027495-88.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027495-88.2024.4.01.3300 AUTOR: DANIELA DOS SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste incapacidade capaz de impedir o exercício de atividade laborativa e nada aduziu no tocante a período de incapacidade laborativa pretérita.
Na verdade, o fato do polo ativo ser portador de determinada enfermidade não implica, por si só, incapacidade laborativa apta a justificar o deferimento pretendido.
Note-se, ainda, que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não havendo razão, portanto, para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo.
Acolho, portanto, as conclusões obtidas pelo profissional nomeado, motivo pelo qual, reconhecendo a ausência de incapacidade para o trabalho, uma das exigências reclamadas para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
10/05/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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