TRF1 - 1019279-23.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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05/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:05
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DELYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:00
Juntada de termo
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22/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DELYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:59
Juntada de manifestação
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21/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019279-23.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: DELYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO LTDA SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DELYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO LTDA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relato pertinente.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termo do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
17/10/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DELYS JUNIOR AUTO CENTER E LAVAJATO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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28/08/2024 14:48
Juntada de termo
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02/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/05/2024 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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