TRF1 - 0016133-64.2005.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016133-64.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016133-64.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMMEL CARVALHO - CE2661 e RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057 POLO PASSIVO:EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMMEL CARVALHO - CE2661 RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016133-64.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações, interpostas pela parte autora e pela corré União, em face da sentença (fls. 250/254), proferida, na vigência do CPC/73, em ação ordinária, na qual, confirmando a medida antecipatória da tutela, foi julgado procedente o pedido para impedir que as rés União e Dnit procedessem a qualquer retenção de pagamento por obras já executadas pela parte demandante, independentemente de sua regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas em ressarcimento.
Na peça recursal (fls. 258/265), a apelante autora defende, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o argumento de que a importância de R$ 2.000 (dois mil reais) é irrisória e corresponde a apenas 0,067% (sessenta e sente milésimos por cento) do valor atribuído à ação.
Afirma que o juiz sentenciante não atendeu aos critérios previstos no art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/73, em face da complexidade da causa, do labor dos causídicos e do grau de zelo profissional despendido.
Donde pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados para um percentual mais condigno e justo.
Por sua vez, em suas razões recursais (fls. 278/282), a apelante ré União alega, em resumo, que a exigência de regularidade da empresa perante o Sicaf é condição para a emissão da nota de empenho (Decreto 3.722/2001, art. 1.º, § 1.º, inciso I), de modo que também deveria ser exigida para o momento do pagamento propriamente dito.
Argui que somente essa interpretação observa o princípio da isonomia e protege o patrimônio público, impedindo que parte dele seja entregue a empresas que não cumprem suas obrigações previdenciárias e fiscais.
Impugna o valor dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a quantia arbitrada pelo magistrado a quo corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da causa, patamar máximo previsto no § 3.º do art. 20 do CPC/73.
Aduz que a verba honorária deveria ter sido fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 4.º do mesmo dispositivo legal.
Ao final, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (fls. 287/291 e 295/298). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016133-64.2005.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar-lhes provimento, bem como à remessa necessária.
A controvérsia diz respeito à legalidade da exigência de regularidade da empresa contratada perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) como condição para o pagamento dos serviços já executados, assim como à adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença, diante da alegação de inobservância dos critérios estabelecidos pelo CPC/73.
Muito bem.
A corré União, em seu apelo, sustenta que a exigência de regularidade do cadastro da parte autora no Sicaf está amparada no art. 1.º, § 1.º, inciso I, do Decreto 3.722/2001, que dispõe sobre a necessidade de regularidade para a emissão da nota de empenho.
Contudo, como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é ilegal a retenção ao pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco, por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93. (Cf.
AgRg no AREsp 277.049/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 06/11/2012; AgRg no REsp 1.048.984/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 10/9/2009.) Nesse mesmo sentido, a nossa Corte Regional assentou o entendimento de que inexiste amparo legal para a retenção dos valores devidos à parte autora em razão da exigência de regularidade fiscal, quando se trata de serviços regularmente contratados e efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (Cf.
AMS 0006450-32.2007.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 31/01/2023; REOMS 1005696-58.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 04/06/2020; AMS 0034191-42.2010.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJ 18/11/2019; AMS 0009259-29.2006.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 22/11/2013.) Sobre o tema, convém destacar que o art. 1.º do Decreto 3.722/2001 estabelece que a falta de regularidade no Sicaf impede a contratação inicial, mas não há qualquer disposição que possa servir como obstáculo ao pagamento por serviços efetuados e aceitos pela Administração.
Nessa toada, o bloqueio do pagamento por irregularidade no cadastro no mencionado banco de dados do Governo Federal restringe o desenvolvimento da atividade econômica e constitui meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos e contribuições sociais, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade. (Cf.
TRF1, REOMS 0033146-32.2012.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/09/2016.) Na hipótese dos autos, em que a parte autora encontrava-se em situação regular no momento da contratação e executou regularmente o serviço, correta a sentença ao afastar a retenção do pagamento pela ausência de regularidade da empresa perante o Sicaf, preservando seu direito à remuneração pelos serviços já prestados.
Noutro giro, a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório em comparação ao valor atribuído à causa.
A União, por sua vez, pugna pela redução dos honorários, ao argumento de que o percentual fixado corresponde ao limite máximo de 20% previsto no § 3.º do art. 20 do CPC/73.
De fato, o CPC/73, aplicável ao caso, prevê, em seu art. 20, §§ 3.º e 4.º, a fixação dos honorários advocatícios considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa do magistrado.
A propósito da temática, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante. (Cf.
TRF1, AC 0032806-35.2005.4.01.3400, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 20/08/2024; AC 0031341-54.2006.4.01.3400, Décima Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso PJe 13/08/2024; AC 1041875-67.2021.4.01.3900, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 18/01/2024.) Na concreta situação dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em valor razoável, compatível com a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora.
A fixação do montante seguiu os parâmetros da apreciação equitativa, consideradas as particularidades do caso concreto, de modo que a comparação com o valor atribuído à causa é irrelevante, porquanto não foi considerado como base de cálculo.
Assim, não se vislumbra motivos para alterar o quantum arbitrado, seja para majorá-lo, como postulado pela parte autora, seja para reduzi-lo, conforme pleiteia a corré União. À vista do exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016133-64.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016133-64.2005.4.01.3400 APELANTE: ROMMEL CARVALHO, DANIEL DE ARAUJO LIMA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA, ALEIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, JOSE ALBERTO ROLA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ROMMEL CARVALHO - CE2661 APELADO: DANIEL DE ARAUJO LIMA, EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, ROMMEL CARVALHO, ALEIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, UNIÃO FEDERAL, JOSE ALBERTO ROLA Advogado do(a) APELADO: ROMMEL CARVALHO - CE2661 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE JUNTO AO SISTEMA DE CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES (SICAF).
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/73.
DIRETRIZ OBSERVADA NA HIPÓTESE.
VALOR RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A controvérsia diz respeito à legalidade da exigência de regularidade da empresa contratada perante o Sicaf como condição para o pagamento dos serviços já executados, bem como à adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença, diante da alegação de inobservância dos critérios estabelecidos pelo CPC/73. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é ilegal a retenção ao pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco, por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93.
Precedentes. 3.
Inexiste amparo legal para a retenção dos valores devidos à parte autora em razão da exigência de regularidade fiscal, quando se trata de serviços regularmente contratados e efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Precedentes desta Corte. 4.
Na hipótese dos autos, em que a parte autora encontrava-se em situação regular no momento da contratação e executou regularmente o serviço, correta a sentença ao afastar a retenção do pagamento pela ausência de regularidade da empresa perante o Sicaf, preservando seu direito à remuneração pelos serviços já prestados. 5.
A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante.
Precedentes desta Corte. 6.
No caso concreto, os honorários advocatícios foram fixados em valor razoável, compatível com a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora.
A fixação do montante seguiu os parâmetros da apreciação equitativa, considerando as particularidades do caso concreto, de modo que a comparação com o valor atribuído à causa é irrelevante, porquanto não foi considerado como base de cálculo.
Assim, não se vislumbra motivos para alterar o quantum arbitrado, seja para majorá-lo, como postulado pela parte autora, seja para reduzi-lo, conforme pleiteia a corré União. 7.
Remessa necessária e apelações não providas. 8.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
22/08/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/01/2008 16:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 01/2008
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18/12/2007 19:03
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/12/2007 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2007 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/11/2007 18:37
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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26/11/2007 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/11/2007 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/11/2007 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2007 15:00
Conclusos para despacho
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02/08/2007 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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30/07/2007 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/07/2007 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/06/2007 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2007 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/06/2007 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/06/2007 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/06/2007 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/06/2007 20:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/05/2007 19:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/05/2007 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/05/2007 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2007 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/04/2007 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/04/2007 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/04/2007 16:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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26/04/2007 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/03/2007 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2007 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR MANELÃO
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15/02/2007 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/10/2006 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2006 17:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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29/09/2006 19:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/07/2006 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/07/2006 18:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/07/2006 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2006 10:17
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR MANELÃO
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15/05/2006 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/04/2006 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/04/2006 19:21
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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03/04/2006 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/02/2006 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/02/2006 18:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/12/2005 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ANAMARIA REYS RESENDE
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04/10/2005 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/09/2005 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2005 15:27
Conclusos para despacho
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04/08/2005 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2005 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR MANOELZINHO
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15/06/2005 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/06/2005 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERIU PEDIDO
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15/06/2005 10:44
Conclusos para despacho
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10/06/2005 14:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/06/2005 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/06/2005 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/06/2005 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/06/2005 16:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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08/06/2005 16:36
Conclusos para decisão
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07/06/2005 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2005 14:15
Conclusos para decisão
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06/06/2005 11:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2005
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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