TRF1 - 1003221-24.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003221-24.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003221-24.2023.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: SA CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: RENAN LEMOS VILLELA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Com o propósito de adesão à transação excepcional tributária, a impetrante requereu que fossem os débitos sob sua responsabilidade enviados à inscrição em Dívida Ativa da União, na forma autorizada pela Portaria MF 447/2018, pleito indeferido pelo órgão fazendário sob o fundamento de que a providência constitui prerrogativa da Administração. 2.
Desse modo, não pode a impetrante ser impedida de exercer o seu direito de realizar o pretendido parcelamento, tendo em vista a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos, os quais não podem ter aptidão para ferir direito de particulares, deixando o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa. 3.
Anoto que a matéria em discussão foi examinada por este Tribunal quando do julgamento da AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, relatada pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Sétima Turma, PJe 08/06/2023) 4.
Feitas essas considerações, é de ser mantida a sentença em reexame. 5.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
23/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
23/04/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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