TRF1 - 1082591-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 21:01
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:55
Juntada de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082591-79.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: W.
P.
C.
D.
I.
F.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS NUNES FALCAO DEFINO - SP417515 POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J.
DECISÃO A detida análise dos autos leva a concluir que a parte autora comete erro crasso ao indicar para o polo passivo a SECRETARIA DE PRÊMIO E APOSTAS. É que tal se trata de mero órgão (centro de competência), não dotado de personalidade jurídica.
Vale destacar que, para casos como o dos autos, o litigante deve indicar, como parte adversa, o ente/entidade jurídica à qual o órgão está vinculado, em observância à "teoria do órgão" (Direito Administrativo).
Além disso, verifica-se incorreção quanto ao valor atribuído à causa.
Isso porque não é crível que o proveito econômico perquirido reflita o mero valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) indicado.
Sendo certo que o que busca a parte autora com a ação é assegurar a continuidade de suas atividades, entende este juízo que o valor da causa deve ser o correspondente à expectativa de faturamento para os próximos 12 meses de atividade da litigante, com o recolhimento das custas complementares.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial nos termos delineados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 291 c.c. art. 321, caput e parágrafo único, CPC).
Levante-se o sigilo dos autos, dada a sua desnecessidade.
Cumpra-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. -
24/10/2024 18:34
Juntada de Sob sigilo
-
24/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 01:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 01:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2024 11:44
Juntada de Sob sigilo
-
16/10/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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