TRF1 - 1005397-16.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/05/2025 14:31
Juntada de Informação
-
06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005397-16.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:10
Juntada de recurso inominado
-
19/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005397-16.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MISTER MARINHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: POLYANA CARVALHO MENDANHA - TO10.691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ROSA MISTER MARINHO DOS SANTOS ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de seu filho JAIRO MARINHO BARBOSA em 10/06/2019 (NB 227.530.960-2, DER 30/04/2024, Id.2135192433).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id.2135192299, referente ao assento de JAIRO MARINHO BARBOSA, nascido em 10/06/2019.
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou em audiência que desde pelo menos 2016 labora no meio rural.
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural não faz da autora, ipso facto, segurada especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Contudo, perlustrando os autos, verifico que o esposo da autora, Sr.
GILDENI INACIO BARBOSA DE SOUZA, sempre laborou com vínculos urbanos desde pelo menos 2005 (CNIS Id.2162675763), sempre com remuneração superior ao salário mínimo, a exemplo da competência de 06/2021, em que percebeu R$ 1.169,20 (salário mínimo da época – R$ 1.100,00).
Desse modo, é evidente que a suposta atividade rural desempenhada pela demandante, se existente, não era indispensável para a subsistência da família, considerando a renda urbana considerável percebida pelo marido.
Por fim, ressalto que a prova testemunhal também foi insatisfatória, vez que as testemunhas se mostraram inaptas a testemunhar os fatos importantes para o deslinde da causa no ano do fato gerador, 2019.
Isto porque, a primeira testemunha afirmou expressamente que conhece a autora há apenas 3 anos, no mesmo seguimento, a segunda testemunha declarou que quando conheceu a autora esta já tinha o filho mais novo.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MISTER MARINHO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*74-15 (AUTOR)
-
17/03/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 22:18
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
11/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:14
Juntada de Ata de audiência
-
29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSA MISTER MARINHO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
11/11/2024 00:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:31
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005397-16.2024.4.01.4301 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de salário-maternidade rural.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 2142890283 arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício pugnado nos autos.
Em se tratando de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 (quatro) parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte e oito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei nº 8.213/91 c/c §2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99.
Aplica-se, aqui, a regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual o prazo de prescrição se suspende durante a pendência do procedimento administrativo, pelo que o prazo ultrapassado deve ser somado ao passado posteriormente ao fato suspensivo (STJ REsp 294.032/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 466; TNU, PEDILEF 05022347920084058102, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 26/04/2013).
Neste sentido é a Súmula 74 da TNU: “o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa”.
No caso presente, o parto ocorreu em 10/06/2019 (Id. 2135192299), enquanto que ação foi ajuizada em 01/07/2024.
Portanto, considerando o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo, entre 30/04/2024 - DER e 27/06/2024 (comunicado de decisão – Id. 2135192433), há de se concluir que não existem parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, de modo que afasto a preliminar aventada.
Nesse seguimento, intime-se o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à possibilidade de formulação de proposta de acordo.
Não sendo o caso, determino o normal prosseguimento do feito e, considerando a necessidade de apurar a dedicação da parte autora à atividade rural, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, com as devidas cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 16 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/10/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:49
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:12
Juntada de contestação
-
16/07/2024 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082501-71.2024.4.01.3400
Maria Terezinha Simoes
Fazenda Nacional - Cnpj: 00.394.460/0001...
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 17:18
Processo nº 1001210-60.2021.4.01.3301
Maine Ferreira Demetrio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adaildes Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2021 16:48
Processo nº 1028099-56.2023.4.01.3600
Itamar Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Augusto Brescovici Milagres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 18:04
Processo nº 1011572-29.2024.4.01.4300
Empresa de Conservacao e Limpeza Dalu Lt...
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Ludmylla Leal Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 10:50
Processo nº 1011572-29.2024.4.01.4300
Empresa de Conservacao e Limpeza Dalu Lt...
Procuradoria do Conselho Regional de Eng...
Advogado: Kellen Pyles Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 14:15