TRF1 - 0003754-57.2012.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003754-57.2012.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DIAS E NEVES LTDA - ME, MARIA DAS MERCES CARDOSO DIAS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de DIAS E NEVES LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 30/08/2012, foi ajuizada a execução.
Em 04/10/2024, a parte exequente informou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Por fim, homologo a renúncia ao prazo recursal em relação ao exequente.
Intimem-se.
Após o trânsito, remetam-se ao arquivo.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/11/2020 22:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 22:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2020 04:29
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CARDOSO DIAS em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:29
Decorrido prazo de DIAS E NEVES LTDA - ME em 03/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2020.
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30/10/2020 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 15:13
Processo suspenso ou sobrestado
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15/09/2020 10:11
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/09/2020 15:25
Juntada de volume
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14/07/2020 13:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/05/2019 13:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO, NOS TERMOS DO ART. 40, LEF.
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10/05/2019 13:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/05/2019 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE O CURSO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO PELO PRAZO DE 1(UM) ANO SEM BAIXA AO ARQUIVO, NOS TERMOS DO ART.40, CAPUT, DA LEF.
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06/05/2019 10:13
Conclusos para decisão- FL. 257
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02/05/2019 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2019 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/04/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/04/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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26/03/2019 17:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/03/2019 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - reitere oficio a CEF
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20/03/2019 12:14
Conclusos para decisão
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20/03/2019 12:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/02/2019 18:32
OFICIO EXPEDIDO - VIA E-MAIL PARA CEF
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13/02/2019 11:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/02/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE REQUER DILIGÊNCIAS
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11/02/2019 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/01/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/01/2019 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - intimação da exequente
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27/12/2018 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXQTE.
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26/12/2018 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/12/2018 08:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/12/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N° 995/2018 - CEF - AG. GURUPI - TO
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11/12/2018 11:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/11/2018 15:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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21/11/2018 15:12
OFICIO EXPEDIDO
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20/11/2018 10:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/11/2018 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIAO FORNECE NOVA GUIA DARF
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19/11/2018 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2018 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/11/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/11/2018 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2018 12:50
Conclusos para decisão
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25/10/2018 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO CAIXA AG. GURUPI Nº 825/2018
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23/10/2018 09:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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16/10/2018 14:07
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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16/10/2018 14:07
OFICIO EXPEDIDO
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10/10/2018 11:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO CONVERSÃO EM RENDA
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10/10/2018 11:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRANSFERENCIA DE VALORES
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10/10/2018 11:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - TRANSFERENCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
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04/10/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 755/2018
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27/09/2018 11:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/09/2018 12:45
OFICIO EXPEDIDO
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19/09/2018 12:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/09/2018 12:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - oficie a cef [...]
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05/09/2018 08:29
Conclusos para despacho
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31/08/2018 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO PFN
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28/08/2018 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/08/2018 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA O EXECUTADO, CUMPRISSE COM O DETERMINADO EM ATO JUDIDICAL.
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10/08/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/08/2018 14:41
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002959-22.2013.4.01.0000/TO
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25/06/2018 13:49
EXTRACAO DE CERTIDAO - TRANSCURSO PRAZO DO EDITAL DE 30 DIAS
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18/05/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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18/05/2018 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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23/04/2018 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/04/2018 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/04/2018 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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08/02/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/02/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/02/2018 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/01/2018 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXQTE.
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29/01/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 10:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/12/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/11/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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06/11/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/10/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/10/2017 14:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/09/2017 17:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/09/2017 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2017 16:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2017 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2017 13:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/07/2017 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2016 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/06/2016 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/06/2016 14:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2015 12:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO ATIVO.
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13/11/2015 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2015 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2015 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/09/2015 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/09/2015 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2015 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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21/07/2015 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2015 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 11:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/06/2015 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/06/2015 11:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/06/2015 11:01
EXTRACAO DE CERTIDAO
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11/06/2015 10:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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20/05/2015 17:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/05/2015 16:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/05/2015 15:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2015 15:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2015 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2015 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 13:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2015 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2015 09:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2015 09:18
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
25/08/2014 14:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2014 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
22/08/2014 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2014 12:07
Conclusos para despacho
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20/05/2014 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2014 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2014 13:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2014 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2014 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2014 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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18/02/2014 16:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/02/2014 16:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/12/2013 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2013 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2013 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/11/2013 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/11/2013 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
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22/11/2013 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2013 15:22
Conclusos para despacho
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06/08/2013 14:36
CitaçãoORDENADA
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06/08/2013 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE DO JUIZ TITULAR.
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06/08/2013 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2013 09:06
Conclusos para despacho
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26/04/2013 13:14
CitaçãoORDENADA
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22/04/2013 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/04/2013 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2013 18:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RAIMUNDO
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22/02/2013 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/02/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/02/2013 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/02/2013 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2013 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/02/2013 17:37
Conclusos para decisão
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25/01/2013 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/01/2013 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2012 16:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR SERVIDOR DA PFN DEVIDAMENTE AUTORIZADO
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05/11/2012 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/10/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/10/2012 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/10/2012 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2012 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DECLARO PRESCRITOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDICADOS NAS FLS. 05 E 14 E EXTINGO O PROCESSO QUANTO AOS CRÉDIOS PRESCRITOS, NOS TERMOS DO ART. 156, V DO CTN. TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO A
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24/10/2012 18:20
Conclusos para decisão
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13/09/2012 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
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13/09/2012 08:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/09/2012 08:46
INICIAL AUTUADA
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30/08/2012 11:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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