TRF1 - 0015503-66.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
Movimentações
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015503-66.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015503-66.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA - CFF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015503-66.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS, em face da sentença do juízo da 17ª Vara Federal de Brasília, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, objetivando a revogação dos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CFF n.º 499/2008, bem como a declaração de incompetência do Conselho Federal de Farmácia para legislar sobre matéria sanitária.
Em suas razões recursais, a Confederação Nacional de Saúde alega que o Conselho Federal de Farmácia excedeu sua competência ao expedir a Resolução n.º 499/08, que permite a realização de procedimentos de análises clínicas em farmácias e drogarias.
Sustenta que tal prática causa grande desconforto nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, especialmente nos laboratórios de análises clínicas, pois permite que procedimentos que deveriam ser realizados em laboratórios sejam executados em estabelecimentos comerciais.
A apelante argumenta que a atuação dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia deve se restringir à fiscalização do exercício da profissão do farmacêutico e não à regulação de matéria sanitária, que é competência dos órgãos governamentais competentes.
Afirma que a resolução ultrapassa os limites impostos pela legislação específica, violando o princípio da legalidade e da reserva legal.
A Confederação Nacional de Saúde cita a Resolução RDC n. 302/2005 da ANVISA, que estabelece requisitos para o funcionamento de laboratórios de análises clínicas, requisitos esses que as farmácias e drogarias não atendem.
Assevera que a regulamentação de matéria sanitária é de competência exclusiva da União, conforme previsto na Lei n.º 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a ANVISA.
Por fim, a apelante requer a reforma da sentença para que sejam suspensos os efeitos dos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CFF n. 499/2008, por entender que a referida norma inova indevidamente, extrapolando o poder regulamentar do Conselho Federal de Farmácia.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015503-66.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) excedeu sua competência ao expedir a Resolução nº 499/2008, permitindo que farmácias realizem análises clínicas, o que seria uma invasão de competência em matéria sanitária, reservada exclusivamente à União e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A irresignação merece acolhimento.
A Lei nº 9.782/99, que criou a ANVISA, estabelece que esta agência tem como finalidade promover a saúde da população mediante o controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Em seu art. 7º, a lei confere à ANVISA competência para normatizar, controlar e fiscalizar serviços de interesse para a saúde, incluindo análises clínicas.
A Resolução RDC ANVISA nº 44/2009, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, permite a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos apenas para glicemia capilar, excluindo explicitamente a verificação de níveis de colesterol no sangue.
Tal restrição reforça a exclusividade da competência da ANVISA em regular essas atividades.
Violação do Princípio da Legalidade A Resolução 499/, do Conselho Federal de Farmácia, contraria a legislação federal.
A ANVISA, ao editar a Resolução RDC nº 44/2009, exerceu seu poder regulamentar para estabelecer os serviços permitidos em farmácias, excluindo a dosagem de colesterol.
Por sua vez, a Lei nº 9.782/99, em seu art. 6º, prevê que a ANVISA tem por finalidade institucional promover a saúde da população, controlando sanitariamente a produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
A Resolução RDC ANVISA nº 44/2009 estabelece: Art. 61.
Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução. § 1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos. § 2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos. (...). § 5º É vedado à farmácia e drogaria prestar serviços não abrangidos por esta Resolução. (...).
Art. 69.
A aferição de parâmetros fisiológicos ou bioquímico oferecida na farmácia e drogaria deve ter como finalidade fornecer subsídios para a atenção farmacêutica e o monitoramento da terapia medicamentosa, visando à melhoria da sua qualidade de vida, não possuindo, em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico. § 1º Os parâmetros fisiológicos cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução são pressão arterial e temperatura corporal. § 2º O parâmetro bioquímico cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução é a glicemia capilar.
Nesse contexto, importante salientar que a legislação federal e a regulamentação da ANVISA impõem requisitos específicos para a realização de análises clínicas, que incluem infraestrutura adequada, licenciamento, biossegurança e cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
As farmácias não cumprem esses requisitos, o que inviabiliza a realização de tais serviços nesses estabelecimentos.
Assim, entendo que a apelante possui razão ao argumentar que a competência para legislar sobre matéria sanitária é exclusiva da União, conforme previsto no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.782/99, que estabelece a competência da ANVISA para regular e fiscalizar serviços de interesse para a saúde.
Nesse sentido, colaciono julgado deste TRF 1ª Região, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO RDC ANVISA 44/2009.
PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DO NÍVEL DE COLESTEROL NO SANGUE EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.
NORMA EM DESACORDO COM LEI ESTADUAL.
VEDAÇÃO JÁ PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 505/2009.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Estadual 3.081/98, do Estado do Rio de Janeiro, contempla os serviços de aferição de dosagem de colesterol no sangue, realizados em farmácias e drogarias por profissional habilitado. 2.
A Lei 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu, em seu art. 6º, que a ANVISA "terá por finalidade institucional promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária". 3.
De acordo com esse poder regulamentar, a ANVISA editou a Resolução RDC ANVISA 44/2009, permitindo que o profissional farmacêutico realizasse, em farmácias e drogarias, apenas serviços de aferição de pressão arterial, de temperatura corporal e de glicemia capilar. 4.
O Conselho Federal de Farmácia, por meio da Resolução 505/2009, já havia retirado das atividades realizadas pelo farmacêutico a verificação do nível de colesterol no sangue. 5.
Ao contrário do que defende a associação impetrante, não pode lei estadual permitir uma conduta que está fora do seu âmbito de competência e que não mais é autorizada pelo órgão de classe fiscalizador do exercício profissional. 6.
Não há dúvida de que a RDC ANVISA 44/2009 apenas ratificou o que foi normatizado pelo Conselho Federal de Farmácia, ao estabelecer os critérios e condições mínimas para o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas no que concerne ao controle sanitário da prestação de serviços farmacêuticos. 7.
Portanto, estando a lei estadual em desacordo com a legislação específica, esta deve prevalecer, por melhor atender aos interesses da coletividade. 8.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00371987620094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2015) Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar a suspensão dos efeitos dos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CFF nº 499/2008, vedando a realização de análises clínicas em farmácias e drogarias, conforme previsto na Resolução RDC ANVISA nº 44/2009. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015503-66.2009.4.01.3400 APELANTE: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS APELADO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA - CFF EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO RDC ANVISA Nº 44/2009.
SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.
AFERIÇÃO DE PARÂMETROS FISIOLÓGICOS E BIOQUÍMICOS.
EXCLUSÃO DA DOSAGEM DE COLESTEROL.
COMPETÊNCIA DA ANVISA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEI Nº 9.782/99.
RESOLUÇÃO CFF Nº 499/2008.
SUSPENSÃO DE EFEITOS. 1.
A Lei nº 9.782/99 estabelece que a ANVISA tem como finalidade promover a saúde da população mediante o controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
No art. 7º, confere competência à ANVISA para normatizar, controlar e fiscalizar serviços de interesse para a saúde, incluindo análises clínicas. 2.
A Resolução RDC ANVISA nº 44/2009 permite a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos apenas para glicemia capilar, excluindo explicitamente a verificação de níveis de colesterol no sangue, reforçando a exclusividade da competência da ANVISA em regular essas atividades. 3.
A Resolução 499/2008 do Conselho Federal de Farmácia contraria a legislação federal ao permitir a verificação de colesterol, enquanto a ANVISA, por meio da RDC nº 44/2009, estabeleceu os serviços permitidos em farmácias, excluindo a dosagem de colesterol. 4.
A Lei nº 9.782/99, em seu art. 6º, prevê que a ANVISA tem por finalidade institucional promover a saúde da população, controlando sanitariamente a produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. 5.
A legislação federal e a regulamentação da ANVISA impõem requisitos específicos para a realização de análises clínicas, que incluem infraestrutura adequada, licenciamento, biossegurança e cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), os quais não são cumpridos pelas farmácias, inviabilizando a realização de tais serviços nesses estabelecimentos. 6.
A competência para legislar sobre matéria sanitária é exclusiva da União, conforme previsto no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.782/99, que estabelece a competência da ANVISA para regular e fiscalizar serviços de interesse para a saúde. 7.
Jurisprudência do TRF da 1ª Região confirma a impossibilidade de realização de serviço de verificação do nível de colesterol no sangue em farmácias e drogarias, prevalecendo a norma específica da ANVISA sobre legislação estadual contrária. 8.
Apelação a que se dá provimento para: reformar a sentença e determinar a suspensão dos efeitos dos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CFF nº 499/2008, vedando a realização de análises clínicas em farmácias e drogarias, conforme previsto na Resolução RDC ANVISA nº 44/2009.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar a suspensão dos efeitos dos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CFF nº 499/2008, vedando a realização de análises clínicas em farmácias e drogarias, conforme previsto na Resolução RDC ANVISA nº 44/2009.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
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19/12/2019 15:16
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 15:16
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 13:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/06/2019 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/06/2019 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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17/06/2019 18:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4721227 PROCURAÇÃO
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14/06/2019 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 36 - H
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13/06/2019 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/06/2019 14:49
PROCESSO REQUISITADO
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02/05/2019 18:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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15/02/2012 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/09/2010 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/09/2010 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/09/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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