TRF1 - 1050913-85.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1050913-85.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050913-85.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTIM AFONSO PALMA - PR31011-A, AFONSO PROENCO BRANCO FILHO - PR11615-A e ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR5026-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ - CPF: *67.***.*38-86 (APELANTE).
Polo passivo: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (APELADO), .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANA - CNPJ: 75.***.***/0001-94 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de março de 2025. (assinado digitalmente) -
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:27
Recurso Especial não admitido
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05/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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05/03/2025 08:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 08:41
Juntada de contrarrazões
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANA em 25/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1050913-85.2020.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ Advogado do(a) APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros Advogados do(a) APELADO: AFONSO PROENCO BRANCO FILHO - PR11615-A, ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR5026-A, MARTIM AFONSO PALMA - PR31011-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS INTIMAÇÃO Aos 11 de dezembro de 2024, INTIMO o(s) recorrido(s) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANA, no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP.
ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4 -
11/12/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 15:54
Juntada de recurso especial
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30/10/2024 14:22
Expedição de Intimação.
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30/10/2024 14:22
Juntada de certidão
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23/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050913-85.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050913-85.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTIM AFONSO PALMA - PR31011-A, AFONSO PROENCO BRANCO FILHO - PR11615-A e ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR5026-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050913-85.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 215-9: a sentença recorrida (19.5.2023) rejeitou o pedido do autor Nivaldo Montero Rodriguez na ação de conhecimento contra o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, objetivando a “inexigibilidade de revalidação de diploma estrangeiro expedidos a partir de 17/03/1995 e antes da promulgação da Lei 9.394, em 20/12/1996 e determinada a inscrição definitiva dos autores no quadro de médicos do segundo réu, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma...”.
Fixou verba honorária devida pelo autor “no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas”.
A cobrança, porém, ficou sobrestada em virtude da gratuidade da justiça.
O julgado concluiu, em resumo, que: “O fato de a diplomação ter ocorrido durante o interregno de suposta ausência de regulamentação legal da exigência questionada (período de 11/08/1971 a 19/12/1996), não pode subverter o sistema de aferição destinado a profissionais que se dedicam a valores constitucionalmente caros, como a saúde de terceiros, sobretudo quando o pedido de registro é realizado anos após o suposto vácuo legislativo, considerando a constante evolução do conhecimento técnico pertinente à profissão, e, portanto, a necessidade, ainda maior, de examinar a aptidão dos postulantes”.
Fls. 223-41: o autor apelou, alegando, em resumo, direito dos médicos formados antes de 20.12.1996 exercer a profissão sem revalidar o diploma estrangeiro (vácuo legislativo).
Inexiste tese firmada em recurso especial repetitivo sobre o tema.
Fls. 247-68: apenas o réu CFM respondeu, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050913-85.2020.4.01.3400 VOTO Preliminar O Conselho Federal de Medicina não tem legitimidade passiva nesta demanda em que o autor postula a “inscrição” de competência exclusiva do Conselho Regional de Medicina/PR, nos termos do art. 15 da Lei 3.268/1957 - matéria conhecível de oficio e em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485/VI, § 3º): “Art . 15.
São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho; O caso O exercício profissional no País de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no “revalida” instituído pela Lei 13.959/2019 (e a inscrição no profissional no Conselho): “Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º.
O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei 9.394/1996: Art. 48 (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
O STJ no REsp repetitivo 1.215.550/PE, r.
Og Fernandes, 1ª Seção em 23.09.2015, também firmou a seguinte tese vinculante de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): “A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira".
A ADI 5.035 O STF, na ADI 5.035 em 30.11.2017, dispensou a “revalidação dos diplomas” de profissionais de que trata o art. 48 da Lei 9.394/1996 por dois motivos: - essa exigência foi temporariamente suspensa pela Lei 12.871/2013, art. 17, § 2º, que instituiu o “Programa Mais Médicos para o Brasil”; - “Não existindo lei, não há como se restringir o exercício de profissão nos termos do art. 5º/XIII da Constituição” (voto condutor do acórdão do Ministro Alexandre de Moraes): “Art. 17 (...) § 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
Todavia, sobreveio a Lei 13.959/2019 instituindo o “revalida” como requisito de qualificação profissional do médico formado no exterior para “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil” (art. 2º/I).
Diante disso, a exigência do “revalida” agora está amparada no art. 5º/XIII da Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Por incompatibilidade, a Lei 13.959/2019 revogou o § 2º do art. 17 da Lei 12.871/2013.
Em consequência, o exercício da Medicina no País depende de aprovação no “revalida” e do registro no conselho profissional, nos termos da Lei 3.268/1957: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
Revalidação automática: ausência de direito adquirido Conforme a tese vinculante no mencionado recurso repetitivo (de 2015), não existe “revalidação automática” de diploma nem direito adquirido, ficando superado entendimento em sentido contrário (REsp 880.051 de 2007).
Pouco importa que os diplomas das autoras tenham sido expedidos antes da exigência do “revalida” pela Lei 13.359/2019.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.973.267-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 23.05.2022, dentre outros: “VI - O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.
VII - Não há que se falar em distinção.
Esse precedente qualificado tratou justamente da hipótese dos presentes autos, qual seja, a necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996.
VIII - Ademais, não há que se falar em vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido antes da LDB/1996.
Isso porque o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.
O REsp 1.284.273 de 19.04.2012 e o REsp 1.452.996-RS indicados pela autora não são vinculantes e estão superados.
A decisão na ADI 3.104-DF trata de aposentadoria de servidor público, que nada tem a ver com este caso.
Majoração de honorários Desprovida a apelação do autor, é devida a majoração de honorários fixados na sentença, considerando o trabalho adicional do advogado do réu com a resposta ao recurso – CPC, art. 85, § 11.
Art. 85 (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Fixados os honorários em 10% do valor da causa/R$ 70 mil – fl. 36 (inferior a 200 salários mínimos), no cômputo geral, não podem ultrapassar 20%.
DISPOSITIVO O Conselho Federal de Medicina fica excluído do processo por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485/VI).
Nego provimento à apelação do autor, que pagará a majoração de honorários de 5% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ), ficando suspensa a exigência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC por causa do deferimento da “gratuidade da justiça”.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 02.10.2024 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050913-85.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050913-85.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTIM AFONSO PALMA - PR31011-A, AFONSO PROENCO BRANCO FILHO - PR11615-A e ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR5026-A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXIGÊNCIA DO “REVALIDA” DE DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. 1.
O exercício profissional no País de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no “revalida” instituído pela Lei 13.959/2019 e a “inscrição” no Conselho Profissional. 2.
A Lei 13.959/2019 instituiu o “revalida” como requisito de qualificação profissional do médico formado no exterior para “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil” (art. 2º/I). 3.
O STJ no REsp repetitivo 1.215.550/PE, r.
Og Fernandes, 1ª Seção em 23.09.2015, também firmou a seguinte tese vinculante de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): “A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. 4.
O Conselho Federal de Medicina não tem legitimidade passiva nesta demanda em que o autor postula a “inscrição” de competência exclusiva do Conselho Regional de Medicina/SP, nos termos do art. 15 da Lei 3.268/1957. 5.
Apelação do autor desprovida.
Excluído o Conselho Federal de Medicina do processo por ilegitimidade passiva.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e excluiu o réu CFM do processo por ilegitimidade passiva, nos termos do voto do relator.
Brasília, 02.10.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
21/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:58
Conhecido o recurso de NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ - CPF: *67.***.*38-86 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 17:10
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 09:12
Juntada de manifestação
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24/09/2024 15:14
Juntada de certidão
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10/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:10
Incluído em pauta para 02/10/2024 14:00:00 Plenário - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª.
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08/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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06/09/2023 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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