TRF1 - 0013303-47.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0013303-47.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos JIRAU ENERGIA S.A., contra a sentença exarada por este Juízo (id 2153679807).
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
A embargante insurge-se quanto à eventual contradição constante na sentença, acerca: - da condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais e – hipótese de sucumbência parcial.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Não há contradição quanto à condenação da embargante em honorários de sucumbência nos autos de oposição, visto que conquanto os requeridos na desapropriação tenham dado causa à demanda expropriatória, a embargante ajuizou e impulsionou ação sem necessidade e utilidade, por se tratar de bem pertencente à União, circunstância que ensejou a oposição.
Saliente-se que a embargante também se insurgiu à oposição, quanto à impossibilidade de desapropriação, embora tenha concordado quanto ao imóvel pertencer à União.
De igual modo, não se sustenta a arguição de sucumbência parcial.
O fato de concordar se tratar de área pública é incongruente à irresignação da embargante quanto à impossibilidade de desapropriação, tendo em vista o óbice de desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Cabe elucidar que, na espécie, não se aplica o parágrafo 1º, do artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, (diferença entre meio e cinco por cento do preço ofertado e o da condenação), visto que referido regramento apenas se verifica em caso de fixação no valor da indenização pela desapropriação, o que não ocorreu no presente caso, porquanto houve apenas o reconhecimento da área como sendo da União.
Desse modo, a objeção da embargante é consectário lógico e inerente à integralidade do objeto discutido nos autos.
Nesse contexto, a condenação em honorários sucumbenciais em decorrência da irresignação da embargante, fixado nos termos do 85, §§ 2º e 3º, do CPC, atende o regramento do Código de Processo Civil.
Saliente-se que não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0013303-47.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013303-47.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA Autos n. 6645-07.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação e Autos n. 13303-47.2014.4.01.4100.2014.4.01.4100/ Oposição Autos n. 6645-07.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de JORGE SOARES DOS SANTOS, SIRLEY SIMÕES e LAERTE FERREIRA PINTO, objetivando a desapropriação de três áreas de terra, sendo: a) uma com área de 10,1151 ha, localizada no Ramal Santo Antônio - Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes dos mapas e memoriais descritivos anexos, doravante denominado RJ-RU-D-232; b) uma com área de 115,9688 ha localizada no Ramal Santo Antônio - Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes dos mapas e memoriais descritivos anexos, doravante denominado RJ-RUD-233, c) uma área de 3,9494ha objeto da presente desapropriação e de / divergência entre os réus.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição de áreas para formar o reservatório artificial de água da usina, bem como a faixa de área de preservação permanente ao entorno do reservatório.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Alega que há divergência entre os requeridos quanto à situação dominial, características e confrontações da área a ser desapropriada.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido de imissão provisória na posse e nomeando perito para realizar o laudo (pg. 92 do id 235779582).
O requerido Laerte Ferreira Pinto apresentou contestação (pgs. 4/17 do id 235844929), aduzindo, em síntese, a preliminar de conexão com outros processos.
No mérito afirma que não há litígio entre os requeridos, haja vista ser o legítimo possuidor do imóvel desde 2004, exercendo a posse de forma mansa e pacífica.
Ao final informou que não concorda com o valor ofertado.
O requerido Jorge Soares dos Santos apresentou contestação (pgs. 83/84 do id 235844929) aduzindo que detém a posse da área desde 2004 e que requereu junto ao INCRA e sua regularização.
Manifestação da ESBR impugnando a nomeação do perito (pgs. 5/9 do id 235844932).
Réplica (pgs. 12/62 do id 235844932).
Decisão mantendo a nomeação do perito (pg. 72 do id 235844932).
A ESBR noticiou a interposição de agravo de instrumento (pgs. 3/4 do id 235844932).
Decisão mantendo a decisão agravada (pg. 25 do id 235844932).
A ESBR manifestou pela substituição do perito nomeado (pgs. 27/33 do id 235844932).
Decisão em agravo de instrumento dando provimento ao recurso quanto à substituição do perito (pgs. 37/40 do id 235844932).
Laudo pericial (pgs. 60/65 do id 235844932).
Laudo pericial (pgs. 87/131 do id 235844935).
Manifestação da ESBR quanto ao laudo apresentado (pgs. 3/55 do id 235844936).
O requerido Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões apresentaram impugnação ao laudo pericial (pgs. 1/6 e 25/51 do id 235844937).
Decisão declinando a competência para a Justiça Federal (pg. 23 do id 235844938).
Manifestação da ESBR quanto à necessidade de substituição do perito (pgs. 42/58 do id 235844938).
Sentença proferida na Oposição extinguindo o processo sem resolução do mérito (pgs. 89/95 do id 235844939).
Decisão determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual (pg. 97 do id 235844939).
A ESBR noticiou a interposição de agravo de instrumento (pgs. 1/2 do id 235844940).
Despacho mantendo a decisão agravada (pg. 23 do id 235844940).
Decisão proferida no agravo de instrumento mantendo os autos na Justiça Federal (pgs. 75/77 do id 235844940).
Ata de audiência, na qual estipulou calendário processual e deferiu a produção de prova pericial (pgs. 104/107 do id 235844940).
Decisão determinando a suspensão do calendário processual fixado por 60 (sessenta) dias, aguardando a movimentação processual nos autos 0005000-44.2014.4.01.4100 (id 284846879).
Ata de audiência, na qual estipulou calendário processual e deferiu a produção de prova pericial (id 1117815786).
Impugnação ao laudo pericial pela ESBR (id 1374161781).
Alegações finais pela ESBR (id 1466747365).
Impugnação ao laudo pericial pelo requerido Laerte Ferreira Pinto (id 2152794975).
Laudo Pericial (id 2152794969).
Impugnação ao laudo pericial pela ESBR (id 2152794971).
Laudo pericial complementar (id 2152794977).
Autos n. 13303-47.2014.4.01.4100.2014.4.01.4100/ Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e OUTROS, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel rural descrito na ação de desapropriação n. 0006645-07.2014.4.01.4100, conforme características e confrontações constantes dos mapas e memoriais descritivos.
Sustenta que o referido imóvel é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
A Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação (pgs. 12/30 do id 235853413) sustentando a ilegitimidade passiva dos demais opostos.
Explana quanto ao imóvel ser propriedade da União e possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95.
Decisão proferida pelo Juízo Estadual declinando a competência (pgs. 126/127 do id 235853413).
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (pgs. 131/135 do id 235853413).
A União noticiou que interpôs recurso de apelação (pg. 1 do id 235853416).
A ESBR apresentou contrarrazões à apelação (pgs. 6/8 do id 235853422).
Laerte Ferreira Pinto apresentou contrarrazões à apelação (pg. 34 do id 235853422).
Jorge Soares dos Santos apresentou contrarrazões à apelação (pg. 49 do id 235853422).
Acórdão anulando a sentença extintiva (pgs. 75/84 do id 235853422).
O requerido Jorge Soares dos Santos apresentou contestação (pgs. 109/111 do id 235853422) aduzindo que detém a posse da área desde 2004 e que requereu junto ao INCRA e sua regularização.
Os requeridos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões apresentaram contestação, aduzindo em preliminar o não cabimento de oposição em ações que envolvem posse.
No mérito, afirmaram que exercem a posse mansa e pacífica da área (pgs. 119/128 do id 235853422).
Réplica (pgs. 143/153 do id 235853422).
Ata de audiência, na qual estipulou calendário processual e deferiu a produção de prova pericial (id 1119292757).
Alegações finais pela ESBR (id 1466883848).
Impugnação ao laudo pericial pelo requerido Laerte Ferreira Pinto (id 2152795766).
Laudo Pericial (id 2152795755 e 2152795757).
Impugnação ao laudo pericial pela ESBR (id 2152795762).
Laudo pericial complementar (id 2152795769). É o relatório.
Decido.
O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
O lote em litígio, descrito na ação de desapropriação n. 0006645-07.2014.4.01.4100, encontra-se localizado no Ramal Santo Antônio - Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes dos mapas e memoriais descritivos.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 constante nas pgs. 47/61 do id 235853416, apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância que não foi ilidida pelos opostos.
O Laudo Pericial foi contundente em afirmar que as áreas discutidas na desapropriação estão inseridas na matrícula imobiliária n. 13.568, cuja propriedade pertence à União (resposta ao quesito n. 11- pg. 16 do id 2152795769).
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Os requeridos Laerte Ferreira Pinto, Sirley Simõese Jorge Soares Santos, não colacionaram nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntaram sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que os requeridos ocupam área de domínio da União.
A despeito disso, os opostos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões colacionaram um requerimento de regularização fundiária, requerido em 2009, em nome de terceiro, e um 2010, em nome do oposto Sirley Simões.
Por sua vez, o oposto Jorge Soares colacionou requerimento de regularização fundiária, requerido em 2008 e em 2009.
Conquanto tenham sido realizados os requerimentos, não há qualquer impulsionamento dos processos de regularização, circunstâncias que demonstram a nítida pretensão de legitimar a posse com fim de especulação imobiliária (pgs. 18/50 e 85/87 do id 235844929 ambos dos autos de desapropriação n. 0006645-07.2014.4.01.4100).
Ademais, saliente-se que eventuais declarações de posse, por si sós, não têm o condão de legitimar a ocupação porquanto se cuida de documentos emitidos por agente da administração em face de solicitação verbal da parte interessada, quanto à situação apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a ausência de documentação quanto à indicação do momento em que ocorreu a ocupação, obsta a análise que eventual ocupação tenha ocorrido em época que houve o incentivo do governo federal para a integração da Amazônia que ocorreu na década de 80.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Além disso, conquanto possa arguir que havia benfeitorias, o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, somente assegura o direito à indenização aos ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, sendo que conforme explanado alhures, referidas características não restaram demonstradas nos autos, visto que os requeridos não colacionaram nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntaram sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que os requeridos ocupam área de domínio da União.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União.
Por fim, há que se ressaltar a necessidade de levantamento dos valores depositados a título de indenização, vez que esta restou prejudicada por se tratar de bem pertencente à União.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área descrita na ação de desapropriação n. 0006645-07.2014.4.01.4100, localizada no Ramal Santo Antônio - Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes dos mapas e memoriais descritivos.
Condeno os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação, extingo o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda.
Defiro o levantamento em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A. dos valores depositados a título de indenização.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
20/06/2022 17:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:20
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
02/06/2022 15:04
Juntada de Ata de audiência
-
21/05/2022 01:48
Decorrido prazo de JORGE SOARES DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:47
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:08
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:53
Audiência Conciliação não presencial designada para 30/05/2022 14:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
03/05/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/01/2022 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 11:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 14:18
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:18
Decorrido prazo de SIRLEY SIMOES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:18
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA PINTO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:18
Decorrido prazo de JORGE SOARES DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 15:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/10/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
14/10/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2019 16:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/09/2019 08:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO
-
13/09/2019 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2019 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELO ADVOGADO FELIPE GÓES GOMES DE AGUIAR
-
08/08/2019 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 147 EM 08 DE AGOSTO DE 2019
-
07/08/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/08/2019 11:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 141 EM 01 DE AGOSTO DE 2018
-
10/08/2018 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL
-
31/07/2018 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/07/2018 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/07/2018 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2018 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
11/07/2018 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/06/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE O5 DIAS
-
07/06/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2018 11:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/05/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 92 EM 23 DE MAIO DE 2018
-
22/05/2018 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/05/2018 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2018 11:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 32
-
08/05/2018 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 30
-
08/05/2018 13:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - LAERTE FERREIRA
-
03/05/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2018 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/04/2018 15:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITACAO N. 32/2018
-
09/04/2018 15:05
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - MANDADO DE CITACAO N. 32/2018
-
05/04/2018 15:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 35/32
-
05/04/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JORGE SOARES
-
05/04/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2018 16:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/02/2018 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 30, 32 E 35/2018
-
09/02/2018 16:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/08/2017 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2017 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/07/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A
-
27/07/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2017 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 127 EM 14 DE JUNHO DE 2017
-
13/07/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2017 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 16:56
TRANSITO EM JULGADO EM
-
03/11/2016 16:56
RECEBIDOS DO TRF
-
30/11/2015 17:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/11/2015 16:41
REMESSA ORDENADA: TRF - REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1. REGIAO
-
05/11/2015 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO
-
05/11/2015 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2015 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2015 16:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/10/2015 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMA A UNIÃO
-
27/10/2015 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/10/2015 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1022/1023
-
27/10/2015 10:53
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - DO RÉU
-
22/10/2015 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2015 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/09/2015 14:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - DO RÉU
-
08/09/2015 09:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 1023 E 1022.
-
04/09/2015 11:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/08/2015 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 160 - 27 DE AGOSTO DE 2015
-
25/08/2015 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/08/2015 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 16:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ENERGIA SUSTENTAVEL
-
26/05/2015 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 11:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/05/2015 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2015 11:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - UNIÃO
-
28/04/2015 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2015 17:18
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU, NO PRAZO DE 30 DIAS.
-
20/04/2015 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO. CIÊNCIA DA SENTENÇA.
-
20/04/2015 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2014 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 218 - 11 DE NOVEMBRO DE 2014
-
06/11/2014 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/11/2014 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/11/2014 13:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
03/11/2014 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/10/2014 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2014 10:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/10/2014 10:14
INICIAL AUTUADA
-
20/10/2014 12:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020807-46.2009.4.01.3400
Renato Carreno Learge
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luis Flavio Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2010 09:27
Processo nº 1016545-45.2024.4.01.4100
Valdecir Luiz Lapasini dos Santos
Josilene Rangel Chagas
Advogado: Mariana Gullo Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 18:14
Processo nº 0018177-17.2009.4.01.3400
Transit do Brasil S.A.
Presidente da Empresa Brasil de Comunica...
Advogado: Rosa Maria Motta Brochado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2009 15:37
Processo nº 0018177-17.2009.4.01.3400
Radio Movel Digital S/A
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Advogado: Saulo Nakamoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2010 08:56
Processo nº 1056544-77.2024.4.01.3300
Rosalio Faleiras dos Santos
Gerente Executivo do Inss de Salvador
Advogado: Marjorie Natalie de Almeida Gouveia Mend...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 10:35