TRF1 - 1002439-48.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Partes
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002439-48.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO BERNARDINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ANTONIO BERNARDINO DOS SANTOS em face do Representante Legal (gerente executivo) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que “formulou requerimento à autoridade Impetrada para solicitar ACRÉSCIMO DE 25% em 16/08/2023 sob o nº de protocolo 2099391234.
Contudo, até a presente data, a decisão administrativa ainda não foi proferida, o que configura o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão.” Ante a não decisão da Autarquia, extrapolando o prazo estabelecido na lei 9.784/99 sustenta haver afronta ao seu direito líquido e certo no caso em tela.
Requereu o impetrante: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de ACRÉSCIMO DE 25%, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; d) ao final, a procedência do pedido, com a concessão da Segurança.
Inicial instruída com documentos.
Deferido ao impetrante os benefícios da AJG.
Indeferido o pedido liminar (ID 1930516187).
Notificada a autoridade coatora (ID 2130750162 - Pág. 12).
O INSS manifesta que houve decadência do direito de impetrar o mandado de segurança (ID 2131728044).
Informações prestadas (ID 2138046031).
O MPF informa que está ausente interesse que justifique a sua intervenção (ID *21.***.*21-58).
Intimação destinada ao impetrante (ID 2139659088), o qual manifestou ciência no ID 2139817939.
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PRÉVIAS Ressai dos autos que o impetrante requereu administrativamente em 16.08.2023 (protocolo 2099391234 - ID 1927482692) acréscimo de 25% no NB nº 6155298630, tendo esta ação sido proposta em 23.11.2023.
Logo, não há que se falar na incidência do prazo decadencial de 120 dias previsto na lei do mandamus.
II.2 - MÉRITO Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (CR, art. 5º, XXXIII).
Também elencada em sede constitucional, de forma expressa a partir da Emenda Constitucional nº 45/2.014, a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. (CR, art. 5º, LXXVIII).
Registro ainda, por pertinente, que infraconstitucionalmente está estabelecido que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Lei nº 9.784/99, art. 49).
No caso em epígrafe, que o impetrante protocolou em 16.08.2023 perante a impetrada o pedido de acréscimo de 25% (Protocolo de requerimento n° 2099391234), sem, contudo, haver decisão acerca do pedido na via administrativa.
A autoridade coatora, por sua vez, devidamente notificada prestou as informações aduzindo que “o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo”. (ID 2138046031) Conquanto não desconheça as dificuldades por que passam todos os entes e órgão públicos, sobretudo o INSS, em virtude de restrições de ordem orçamentária e/ou financeira e de escassez de mão de obra (servidores), verifico que a mora da autarquia é desarrazoada, pois supera, em mais de ano, o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, art. 49.
De fato, a rigor, a atividade administrativa não merece interferências do judiciário, principalmente como e quando executar um ato inerente aos expedientes internos, porém, o caso em apreço foge ao proporcional e ofende os direitos da personalidade da parte impetrante e da Constituição Federal.
Aguardar muito além do que prevê a legislação de regência para saber se o seu pedido administrativo julgado ou ainda ter o seu benefício implantado no caso de deferimento na via administrativa, é no mínimo temerário.
Os direitos e garantias fundamentais supracitados (CR, art. 5º, XXXIII e LXXVIII), além de afrontar, de modo chapado, o princípio da eficiência (CR, art. 5º, art. 37, caput).
Sendo assim, verifico o direito líquido e certo da parte impetrante devendo ser garantida a análise e o julgamento definitivo do processo administrativo em tela.
Portanto, a concessão mandado de segurança é medida que se impõe.
De mais a mais, para a concessão de liminar no mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta configurado pelo descumprimento dos prazos legais por parte da autoridade impetrada.
A seu turno, o periculum in mora também está presente, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado junto ao INSS, além do que a verba aqui pleiteada tem o escopo de garantir a dignidade da pessoa humana a quem dela necessita e faz jus.
Desta forma, a demora na análise de tal pedido pode gerar danos irreparáveis.
Dessa maneira, entendo que merece reforma a decisão de ID 1930516187 que indeferiu o pedido liminar, a fim de deferi-lo pelas razões alhures deduzidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo em parte a decisão de ID 1930516187, assim DEFIRO o pedido liminar pretendido neste ato sentencial, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, a análise do protocolo de requerimen to nº 2099391234 (ID 1927482692), sob pena de multa diária que fixo, a partir do vigésimo primeiro dia da intimação, em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I) e sem reembolso, posto que a parte impetrante, beneficiária da justiça gratuita, nada despendeu sob essa rubrica (Lei nº 9.289/96, art. 4º, Parágrafo único).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
23/11/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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