TRF1 - 1003395-73.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:01
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003395-73.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/03/2025 22:28
Juntada de recurso inominado
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:25
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1003395-73.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, o restabelecimento de benefício assistencial.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, o autor pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi suspenso administrativamente em razão de ter sido constatada a ausência de inscrição no CadÚnico (id. 2130920483), impedindo a autarquia de aferir periodicamente a manutenção da condição de vulnerabilidade para permanência do benefício.
Logo, a presença do impedimento de longo prazo é ponto incontroverso.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2153150291), a parte autora reside com os genitores, em casa própria, na zona rural do município de Araguatins, e não possui qualquer fonte de renda, sendo todas as despesas de alimentação, moradia e medicamentos mantidas pelos pais, que percebem aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo cada um.
Nesse ponto, destaco que a renda do genitor não deve ser computada para fins de análise da renda familiar, considerando o valor percebido e a idade daquele (68 anos), a teor do diposto no §14º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Segundo consta, ainda, o requerente faz uso de medicação contínua, a qual é comprada, com um custo mensal de R$ 120,00.
Além disso, o pai do requerente utiliza medicamentos para problemas de coluna e hipertensão arterial, que representa gasto de R$ 100,00.
O laudo social demonstra, também, condições humildes de moradia.
Consoante registros fotográficos a residência é de alvenaria, com paredes parcialmente rebocadas e sem pintura, com piso de cimento, guarnecida com móveis e utensílio básicos em razoável estado de conservação no geral.
A contestação do INSS foi genérica e não apontou indícios de renda ou elementos outros capazes de contrariar a situação de miserabilidade demonstrada no estudo socioeconômico.
Portanto, considero também preenchido o requisito da hipossuficiência.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, o restabelecimento do benefício é a medida que se impõe.
Entretanto, a reativação deve ocorrer somente depois da atualização do CadÚnico.
Isso porque a manutenção do CadÚnico atualizado é requisito para concessão e manutenção do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, § 12 da Lei 8742/93.
Nessa toada, a suspensão do benefício assistencial por ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico tem amparo normativo expresso. É também o que reza o artigo 12 do Decreto 6.214/2006, in verbis: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) No caso, o único documento apresentado que demonstra a atualização do CadÚnico do autor é o comprovante juntado no id 2123849996, indicando que a entrevista/atualização ocorrera em 20/03/2024.
Assim, considerando o dever da parte requerente de manter atualizado seu cadastro independentemente de notificação, entendo que o benefício deve ser restabelecido desde a data de atualização do CadÚnico, ocorrida somente em 20/03/2024.
Pontuo, já em linhas de arremate, que o restabelecimento judicial do benefício não obsta, nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a (re)implantação imediata do benefício assistencial à com DIB (data de início do benefício) em 20/03/2024 e DIP (data de início do pagamento) em 01/02/2025.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 20/03/2024 DIP 01/02/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 15.490,01 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência fevereiro/2025 alcança R$ 15.490,01, com incidência única da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (EC 113/2021), a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA RODRIGUES AGUIAR - CPF: *31.***.*18-69 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003395-73.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
21/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:01
Juntada de laudo pericial
-
14/10/2024 23:36
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:46
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:38
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2024 15:53
Perícia agendada
-
04/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:58
Juntada de contestação
-
07/06/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 16:28
Juntada de emenda à inicial
-
10/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/04/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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