TRF1 - 1008034-37.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008034-37.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA SOUSA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
No caso em tela, consoante dossiê previdenciário (Id. 2171010122), verifico que a parte autora realizou recolhimentos na condição de segurada facultativa baixa renda durante o período de 01/04/2022 a 30/09/2023.
Todavia, constato que tais recolhimentos não foram não homologados pelo INSS, haja vista que constam os indicadores de pendência “PREC-FBR” (“Recolhimento facultativo baixa renda pendente de Análise”) e “IREC-LC123” (“Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social”).
O Enunciado 161 do FONAJEF XII firmou a tese de que “nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para propositura da ação, sob pena de extinção sem exame do mérito (Aprovado no XII FONAJEF)”.
De resto, a TNU pacificou o tema em recurso representativo de controvérsia, assentando que: “a prévia inscrição no Cadastro único para Programas Sociais no Governo Federal – Cadúnico, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, §2º, inciso II, alínea “b” e §4º, da Lei 8.212/91 – redação dada pela lei nº 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (Incidente de Uniformização nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ)”.
Sendo assim, tendo em vista que esses recolhimentos se mostram relevantes para eventual reconhecimento da carência do benefício postulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovação de sua inscrição no CadÚnico em data anterior ao início dos recolhimentos na categoria de segurado facultativo de baixa renda, com indicativo da composição do grupo familiar à época e todas as atualizações realizadas posteriormente no cadastro.
Na sequência, vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1008034-37.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Bárbara de Morais Borba, CRM - TO 2798 , no dia 26/11/2024, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado na sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
24/09/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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