TRF1 - 0034955-67.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034955-67.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034955-67.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0034955-67.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral visando à anulação dos Autos de Infração n° 531303, 531304 e 531305, lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis — IBAMA, bem como das respectil multas.
O autor, ora apelante, pleiteou a anulação dos referidos autos de infração, com a consequente exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito (SCR, CADIN e BACEN) e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativas.
Alegava que as autuações ocorreram de infrações atribuídas à Agropecuária Champlan Ltda, de qual é sócio-gerente, e não a ele pessoalmente, em razão da ausência de conduta específica que justificasse sua responsabilização individual.
A sentença rejeitou os argumentos do autor, entendendo que a responsabilização do apelante encontraria amparo no parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 9.605/98, pois a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui as pessoas físicas.
Além disso, ressaltou que o apelante não negou os fatos constantes dos autos de infração e que sua condição de gerente da empresa reforça a presunção de sua participação nos atos infracionais.
Em suas razões recursais, o apelante insiste na nulidade dos autos de infração, reiterando que a responsabilidade administrativa ambiental seria pessoal e não objetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa para sua imputação.
Argumentou que as autuações deveriam ter sido dirigidas a pessoa jurídica, proprietária do imóvel onde as infrações ocorressem, e não a ele individualmente.
Por sua vez, em contrarrações, os apelados defenderam a manutenção da sentença.
Sustentam que o parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 9.605/98 seria claro ao prever a possibilidade de responsabilização concomitante da pessoa física e da jurídica, e que a ausência de defesa prévia do apelante não configura irregularidade, uma vez que foi devidamente notificada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034955-67.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): 1.
Da Responsabilidade Administrativa Ambiental A controvérsia central dos autos diz respeito à legalidade dos Autos de Infração n.ºs 531303, 531304 e 531305, lavrados em nome do apelante, Luciano Mafra de Vasconcelos, e à sua responsabilidade pessoal pelos atos infracionais atribuídos à Agropecuária Champlan Ltda, da qual é sócio-gerente.
O parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 9.605/98 estabelece, de forma inequívoca, que "a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui as pessoas físicas, autoras, coautoras ou participantes do mesmo fato".
Assim, ainda que a empresa possa ser responsabilizada pelas infrações ambientais constatadas, isso não excluiu a imputação de responsabilidade ao apelante, que, na condição de sócio-gerente, tinha o dever de fiscalizar e prevenir a ocorrência de atos lesivos ao meio ambiente, conforme preceitua o art. 225, caput e § 3º, da Constituição Federal.
A sentença destacou, com precisão, que o apelante não negou os fatos descritos nos autos de infração, mas limitou-se a transferir a responsabilidade à pessoa jurídica.
Contudo, a legislação ambiental e a legislação consolidada confirmam que a responsabilidade administrativa ambiental pode ser imputada à pessoa física quando esta, por ação ou omissão, contribui para a prática do ilícito.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
EMPRESA GERADORA DE ENERGIA.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL.
COLETA DE MATERIAL ZOOLÓGICO, SEM AUTORIZAÇÃO (ARTIGOS 70 E 72, INCISO II, DA LEI 9.605/1998, ARTIGOS 2º, INCISOS II, E 14, INCISO I, DO DECRETO 3.179/1999).
APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.
ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DO RELATÓRIO NESSE SENTIDO (EIA/RIMA) OUTORGADA, MEDIANTE CONTRATO, A TERCEIROS.
RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO EMPREENDIMENTO (ART. 3º DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 3º, INCISO IV, DA LEI N. 6.938/1981).
CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a parte autora foi autuada, com base nos artigos 70 e 72, inciso II, da Lei 9.605/1998, artigos 2º, incisos II, e 14, inciso I, do Decreto 3.179/1999, tendo por motivação coletar material zoológico para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental da usina termelétrica Porto do Itaqui, sem licença especial expedida pela autoridade competente. 2.
Segundo já decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao ratificar entendimento adotado pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.251.697/PR, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.06.2019). 3.
Por outro lado, o art. 3º e parágrafo único da Lei n. 9.605/1998 estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, explicitando, ainda, que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
O art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, considera poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 4.
No caso dos autos, a responsabilidade da autora pelo ato infracional descrito no auto de infração deve ser reconhecida, já que, segundo ela mesma afirma, na petição inicial, contratou uma terceira empresa para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para a implantação do empreendimento UTE - Porto do ltaqui, Usina Termoelétrica movida a carvão mineral, respondendo por culpa in eligendo e, até mesmo, in vigilando, mesmo porque era da autora a atribuição de requerer a licença prevista no art. 2º da Instrução Normativa n. 146/2007 e art. 8º, inciso II, da Lei n. 6.938/1981, para o manejo de fauna silvestre na área do empreendimento de sua propriedade. 5.
O art. 79, inciso XIII, da Lei n. 11.941/2009, expressamente, revogou a competência do Conama, prevista no art. 8º da Lei n. 6.938/1981, para decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA.
Este Tribunal tem adotado o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o não recebimento de recurso dirigido ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), diante da revogação do art. 8º da Lei n. 6.938/1981 (AC n. 0009470-12.2013.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 25.06.2021). 6.
Ainda nesse ponto, é oportuno destacar que a revogação do art. 8º da Lei n. 6.938/1981 pelo art. 79, inciso XIII, da Lei n. 11.941/2009, não configura violação ao art. 13 da Lei Complementar n. 95/1998, mesmo porque o puro ato de revogação de artigo, sem tratar da matéria descrita no dispositivo revogado, não contraria as prescrições do referido diploma legal.
Ademais, foi franqueado à autora o contraditório e a ampla defesa, visto que, notificada, apresentou defesa administrativa que foi indeferida, motivando a interposição do recurso administrativo, no qual foi proferida decisão negando-lhe provimento. 7.
Sentença de improcedência do pedido anulatório, que se mantém. 8.
Apelação da autora não provida. (TRF1, AC 0011115-59.2010.4.01.3700, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/05/2022 PAG.) 2.
Da Regularidade do Procedimento Administrativo O apelante também alegou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido notificado.
Contudo, o conjunto probatório demonstra que o apelante foi devidamente notificado para prestar esclarecimentos antes da lavratura dos autos de infração.
A ausência de resposta por parte do apelante não pode ser utilizada como argumento para invalidar os atos administrativos, que observem o devido processo legal. 3.
Da Pessoalidade das Sanções Administrativas Embora o apelante defenda que a responsabilidade administrativa é necessariamente pessoal e depende da demonstração de dolo ou culpa, cabe esclarecer que a legislação ambiental prevê hipóteses em que a responsabilidade seja objetivamente aplicável.
Além disso, no caso em tela, restou definida a responsabilidade direta do apelante, considerando sua posição de gestor da empresa e sua omissão na prevenção de ilícitos.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação, com manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e atribuiu a responsabilidade administrativa do apelante pelos ilícitos ambientais descritos nos Autos de Infração n.ºs 531303, 531304 e 531305. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado nvoca PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0034955-67.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034955-67.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.605/98.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos Autos de Infração n.ºs 531303, 531304 e 531305, lavrados pelo IBAMA, bem como das multas aplicadas.
O autor, sócio-gerente da Agropecuária Champlan Ltda, sustentou que as autuações não poderiam ser dirigidas a ele pessoalmente, mas à pessoa jurídica, alegando ausência de conduta específica que justificasse sua responsabilização individual.
Requer a exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
A sentença atualmente aplicável o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.605/98, que prevê a possibilidade de responsabilização concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica por infrações ambientais, e destacou que o apelante, na condição de sócio-gerente, não negou os fatores constantes nos autos de infração.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio-gerente por infrações ambientais praticadas no âmbito da pessoa jurídica; e (ii) a regularidade do procedimento administrativo no qual foram lavrados os autos de infração.
III.
Razões de decidir 5.
A responsabilidade ambiental das pessoas físicas está prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.605/98, que estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui as pessoas físicas, autoras, coautoras ou participantes do mesmo fato.
No caso, a posição do sócio-gerente do apelante impõe o dever de fiscalização e prevenção de efeitos ambientais. 6.
O conjunto probatório demonstra que o apelante foi devidamente notificado para prestar esclarecimentos antes da lavratura dos autos de infração, não tendo havido violação ao contraditório e à ampla defesa. 7.
As sanções administrativas aplicadas observam os princípios da legalidade, proporcionalidade e devido ao processo legal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa nos casos em que a responsabilidade ambiental possa ser atribuída de forma objetiva, nos termos da legislação aplicável. 4.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida para confirmar a validade dos Autos de Infração n.ºs 531303, 531304 e 531305, e a responsabilização administrativa do apelante pelos ilícitos ambientais descritos.
Tese de julgamento: O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.605/98 permite a responsabilização concomitante da pessoa jurídica e das pessoas físicas, autores, coautoras ou participantes do mesmo fato.
A posição do sócio-gerente impõe o dever de fiscalização e prevenção de ilícitos ambientais, sendo possível a sua responsabilização por omissão.
A ausência de resposta à notificação administrativa não invalida os atos administrativos que observam o devido processo legal.
Legislação relevante: Lei nº 9.605/1998, art. 3º, parágrafo único.
Constituição Federal, art. 225, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1.318.051/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.06.2019.
TRF1, AC 0011115-59.2010.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 26/05/2022.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS, Advogado do(a) APELANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0034955-67.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/11/2020 00:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO MAFFRA DE VASCONCELLOS em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2020.
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29/10/2020 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 19:47
Juntada de Petição intercorrente
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15/09/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 07:34
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 07:34
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 07:34
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 09:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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30/05/2017 07:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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24/04/2017 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:07
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/08/2014 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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30/01/2012 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/01/2012 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/01/2012 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/01/2012 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA DEVOLVER PARA DOTORA : SELENE MARIA DE ALMEIDA
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26/01/2012 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2012 16:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/01/2012 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/01/2012 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/11/2011 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - CÓPIA
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23/11/2011 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/09/2011 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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23/09/2011 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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16/09/2011 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2706507 SUBSTABELECIMENTO
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13/09/2011 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/09/2011 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/05/2010 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/05/2010 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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05/05/2010 18:27
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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05/05/2010 11:22
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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04/05/2010 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/04/2010 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/04/2010 14:26
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - MATÉRIA PROVAVELMENTE DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3ª SEÇÃO.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/04/2010 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-25/D
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29/04/2010 14:12
PROCESSO REMETIDO
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30/03/2010 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/03/2010 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
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16/03/2009 18:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/03/2009 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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12/03/2009 10:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
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11/03/2009 16:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2009
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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