TRF1 - 1009358-11.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1009358-11.2022.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: NILZAN PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUÍS ALVES MESQUITA - GO48381-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que promova o registro do título do curso e a expedição da carteira profissional provisória à Impetrante.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte.
Decido.
A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Consta dos autos que a Impetrante é graduada em Enfermagem pela Faculdade de Piracanjuba.
Ao requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Enfermagem do Goiás (COREN-GO), foi obrigada a pagar anuidade como Enfermeira e, assim, registrada sob o n° 720044-ENF.
Entretanto, no dia 03/03/2022, recebeu decisão informando que tinha sido indeferido o pedido de sua inscrição pela razão de existir irregularidades da faculdade no Ministério da Educação.
A teor do disposto art. 932, III a V, do CPC/2015 pode-se, com amparo na Súmula-253/STJ, resolver monocraticamente a remessa necessária.
A sentença na qual foi concedida a segurança foi fundamentada nos seguintes termos: (...) Na hipótese dos autos, busca a parte impetrante o seu registro profissional provisório como enfermeira.
A decisão que deferiu o pedido liminar delineou o seguinte entendimento.
Verbis. “[...] A Impetrante busca a expedição de registro profissional, bem como o correlato fornecimento de identidade profissional.
Verifica-se, neste ponto, que o polo ativo concluiu Curso de Graduação em Enfermagem em 20/12/2021 e colou grau em 05/02/2022, perante a Faculdade FAP, com certificado emitido em 22/02/2022 (Id 960833650 - Pág. 7).
A Impetrada comunicou à Impetrante, em 03/03/2022, que o “após diligência junto à Faculdade de Piracanjuba para análise da documentação e posterior registro da instituição junto ao Conselho Federal de Enfermagem, identificamos algumas irregularidades que impossibilitam tal registro.
Essas irregularidades devem ser verificadas pela instituição de ensino exclusivamente no Ministério da Educação – MEC.
Assim, seu pedido de inscrição definitiva na categoria de Enfermeiro foi indeferido, uma vez que não foi possível cadastrar a instituição de ensino no sistema do Conselho Federal de Enfermagem” (Id 960833657 - Pág. 1).
Verifica-se, ademais, pelo Histórico Escolar da Impetrante que o referido curso superior teve o seu recredenciamento e funcionamento autorizado pela Portaria do MEC de n. 752, de 20 de julho de 2016, com publicação no DOU em 21/07/2016 (Id 960833650 - Pág. 5-6), não havendo qualquer menção específica na decisão administrativa, genericamente proferida, no sentido de que houve qualquer óbice à sua renovação, nos termos acima expostos, notadamente quando comprovou a Impetrante nova autorização conferida por meio da Portaria de n. 864, de 8 de agosto de 2017, cuja publicação no DOU se deu em 09/08/2017 (Id 960833664 - Pág. 1).
Ora, uma vez autorizado o curso, ainda que sujeito a renovação de reconhecimento futuro, deve produzir plenos efeitos no que tange aos estudantes, eis que é regular.
Isso porque a inexistência de reconhecimento é pendência que não tem o condão de tornar irregular o curso, a transparecer abusiva, ao menos em sede de cognição sumária, a negativa de registro no respectivo Conselho Profissional daqueles que, de boa-fé, participaram das atividades acadêmicas, cumprindo a carga horária autorizada pelo Estado[1].
Ademais, não possibilitar ao graduado o exercício profissional quando já habilitado para tanto significa imputar-lhe, injustificadamente, o prejuízo decorrente da morosidade da Administração no concluir o procedimento administrativo de reconhecimento do curso.
Nesse viés, a recusa da autoridade impetrada afigura-se desproporcional e fere a garantia constitucional inserta no art. 5º, XIII, da CF. É o que prevalece na jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
FASE DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
REGISTRO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Concluído o curso de graduação, cujo funcionamento fora autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, o impetrante tem direito ao registro profissional provisório, ainda que esse curso esteja em fase de reconhecimento.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação do CRF/MG e remessa necessária desprovidas. (AMS 0035365-02.2014.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/09/2017) ADMINISTRATIVO.
PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
I – (omissis).
II - Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exigência de prévio reconhecimento do curso universitário pelo Ministério da Educação como condição para inscrição/registro do Impetrante no respectivo órgão de classe não se afigura razoável, caso o empecilho burocrático ou pendência administrativa decorra de atos ou omissões da instituição de ensino envolvida e/ou do MEC, pois o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado no livre exercício de sua profissão, consoante direito fundamental estabelecido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
III – (omissis).
IV - Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF – 2ª Região, REO 201051010129148, Rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R de 10/10/2011, p.193.) Nisso vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Já o periculum in mora reside na permanência do constrangimento causado pelo ato administrativo abusivo praticado pela autoridade impetrada, a impedir o regular exercício da profissão.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que promova, em favor da impetrante, o registro/inclusão do título de curso de Graduação em Enfermagem e a expedição da carteira profissional provisória, até a renovação de reconhecimento do referido curso promovido pela Faculdade FAP. [...]” Já na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que promova, em favor da impetrante, o registro/inclusão do título do curso de Graduação em Enfermagem e a expedição da carteira profissional provisória, até a renovação de reconhecimento do referido curso promovido pela Faculdade FAP. (...) No caso, verifica-se que a Impetrante, mesmo tendo cumprido todos os requisitos da lei, foi indevidamente impedida de concluir o seu registro provisório.
A Lei 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências, em seus arts. 2º e 6º, estabelece: Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único.
A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. (...) Art. 6º São enfermeiros: I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; (...) A Impetrante comprovou a conclusão do Curso de Enfermagem devidamente autorizado pelo Ministério da Educação pela Portaria n° 752, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 21/07/2016, não se mostrando razoável impedir a graduada do exercício profissional quando já habilitada.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇAO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RECONHECIMENTO PELO MEC.
DEMORA.
RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL PROVISÓRIA E DO REGISTRO NO CONSELHO FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O profissional recém formado tem o direito de exercer a atividade para a qual academicamente se habilitou, não podendo ser apenado pela lentidão administrativa no reconhecimento de seu curso universitário. 2.
Manutenção da sentença que garantiu à parte impetrante o direito à inscrição e registro provisório de sua carteira profissional perante o respectivo conselho fiscalizatório, independentemente da exigência de reconhecimento do respectivo curso universitário pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. 3.
Apelação e remessa oficial desprovida. (AC 0003073-14.2012.4.01.41000.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Trf1 – Sétima Turma, e-DJF1 04/05/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRF/MG.
INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO CURSO JUNTO AO MEC PARA REGISTRO PROVISÓRIO.
ILEGALIDADE.
DOCUMENTO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA A CONCLUSÃO DO CURSO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a exigência de prévio reconhecimento do curso de Farmácia pelo Ministério da Educação, impedindo o registro provisório do diploma dos formandos, não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Precedentes (AC 0007704-81.2015.4.01.3813/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Amílcar Machado, unânime, e-DJF1 20/09/2019). 2. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa.
Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005 (REsp 668.468/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJ 20/02/2006). 3.
Comprovada a conclusão do curso de Farmácia em instituição devidamente autorizada, com a apresentação de documentos hábeis, tem o impetrante direito ao registro profissional provisório junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000971-11.2021.4.01.3801, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Trf1 - Oitava Turma, e-DJF1 06/04/2022) Em assim sendo, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada e motivada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Finalmente, a ausência de recurso pelas partes reforça o acerto da sentença, não se configurando motivo para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto,nego provimento à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
31/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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