TRF1 - 1073903-36.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1073903-36.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAURICE ALVES DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Laurice Alves de Almeida em face de ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, objetivando, em suma, participar do certame objeto do Edital nº 8, de 24 de setembro de 2021.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que tem nacionalidade brasileira e se graduou em universidade privada no exterior no curso de medicina.
Aduz que foi publicado o Edital n° 8, de 24 de setembro de 2021, sendo que o aludido edital viola a ordem de preferência disposta na lei 12.871/2013.
Aponta privilégio aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras.
Requer a participação no certame (id. 779287991).
Pleiteia gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos, ids. 779287992 e 779287997.
Decisão id. 780926478 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de provimento liminar.
A parte impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 1040111-09.2021.4.01.0000 (id. 805009072).
A União requereu seu ingresso no feito id. 789048956.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 794993492, sustentando a legalidade do edital SAPS/MS Nº 08/2021 (24º ciclo).
Defende, no ponto, que não há nenhuma exigência legal para que, necessariamente, os editais contemplem todos os perfis, cabendo a referida decisão ao juízo discricionário do administrador público.
Em parecer, id. 1573575880, o MPF aponta não haver interesse para interferir na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
De início, cabe lembrar que o “Programa Mais Médicos” foi criado pelo governo brasileiro visando amenizar a gravíssima situação da saúde pública no país, de modo que o planejamento e execução do referido programa encontram-se situados dentro do poder discricionário do Estado.
Nesse contexto, convém destacar os termos da Lei n. 12.871/2013, notadamente a redação dos arts. 13, 15 e 23-A, in verbis: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (...) Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado; II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. (...) Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização PanAmericana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Ao se compulsar os autos, não verifico, ao menos em cognição sumária, ato administrativo ilegal ou desproporcional a ser reconhecido nesta ação.
Em verdade, a mera opção administrativa pela escolha de candidatos com registro no conselho regional de medicina não se caracteriza, ao meu sentir, como conduta alheia aos ditames da Lei n. 12.871/2013.
No particular, o acompanhamento da rotina do programa Mais Médicos revela que são sucessivos os editais lançados para o preenchimento de vagas ociosas, sendo que cada chamamento público dirige-se a uma das categorias explicitadas nos incisos I a III do § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013, não sendo exigível, no meu entender, que o mesmo edital albergue os mais diversos postulantes, sejam eles médicos participantes ou intercambistas (brasileiros ou não).
Consigno, por fim, que em se tratando de política pública, é natural que a Administração estabeleça as regras de chamamento dos candidatos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que é ordinariamente insindicável pelo Judiciário, isto é, não pode o julgador, via de regra, se imiscuir no merecimento ou mérito do ato administrativo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Verifico, agora em sede de cognição exauriente, que não remanesce direito a ser amparado nessa ação mandamental, tendo por fundamento a adstrição do Edital nº 8, de 24 de setembro de 2021, aos termos da legislação de regência.
Desta forma, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1040111-09.2021.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas pela impetrante, em relação a qual suspendo a execução, por força do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 13:53
Juntada de documentos diversos
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28/10/2021 13:34
Juntada de manifestação
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25/10/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2021 10:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/10/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/10/2021 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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