TRF1 - 0016300-85.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016300-85.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016300-85.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS COSTA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0016300-85.2008.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente "para determinar a permanência do autor no 2° Distrito Naval da cidade de Salvador/BA, suspendendo, por conseguinte, os efeitos do ato que determinou sua remoção para a cidade do Rio de Janeiro/RJ" (fls. 187/191).
Em suas razões (fls. 194/204), a União alega, em síntese, que "o apelado, ao ingressar nas fileiras da Marinha do Brasil, detinha total conhecimento a respeito da sua situação, qual seja, a de militar da ativa, sujeito às movimentações tão frequentes na carreira castrense.
Ademais, encontra-se há mais de 20 (vinte) anos na cidade de Salvador/BA, tempo superior ao regularmente estabelecido".
Sustenta que "em face das especificidades de sua atividade profissional, o militar deveria preparar-se, ao longo de sua carreira, para possíveis movimentações e gerenciar o tempo de permanência previamente estabelecido para buscar soluções e/ou alternativas visando ã superação, minimização ou adaptação ao fato gerador da movimentação".
Defende, ainda, que "a intervenção judicial nos atos administrativos, em situações outras que não aquelas onde a ilegalidade se evidencia, acarreta na quebra da tripartição dos -' poderes e na ruína da forma republicana de Estado".
Por fim, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 206/210). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
O cerne da questão diz respeito a pedido de suspensão do ato administrativo que determinou a transferência o autor para unidade militar situada no Município do Rio de Janeiro, com a consequente declaração do direito de permanência em sua atual lotação (Salvador/BA).
Da análise dos autos, constata-se que o autor que é servidor militar, integrante dos quadros da Marinha desde 21/01/85, e lotado no 2° Distrito Naval de Salvador/BA desde 24/10/1990.
Em 17/08/2008, foi determinada sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que formulou requerimento administrativo objetivando sua permanência em Salvador/BA.
Assim, o autor insurgiu-se contra a movimentação em questão, sob a alegação de que vem passando por sérios problemas de saúde e que sua filha, portadora de torcicolo congênito e assimétrico facial, necessita de tratamento na cidade de Salvador, fundamentando seu pedido no princípio da unidade familiar, inserto no art. 206 da CF.
A sentença de 1º grau elucidou com precisão a controvérsia e as alegações da apelação sob análise não tiveram o condão de ilidir seus fundamentos, razão pela qual o recurso não merece provimento.
Com efeito, os interesses individuais do militar, via de regra, não se sobrepõem ao interesse público, impondo-se o deslocamento para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela administração, nos termos do disposto no artigo 142, § 3º, X, da CF.
Contudo, excepcionalmente, quando a transferência implicar em risco à saúde ou houver necessidade de garantir a proteção à família, devem sobrepor-se tais garantias constitucionais, a teor do disposto no artigo 226 da CF, àquelas da Administração.
A situação exposta pelo demandante enquadra-se nessa situação excepcional, pois há elementos nos autos que indicam que a movimentação para o Rio de Janeiro trará prejuízos à sua saúde e de sua filha.
Como bem pontuado pelo juízo de origem (fls. 190): "(...) o autor, embora considerado apto para o serviço militar em diversas inspeções de saúde realizadas desde o ano de 2001, teve registradas em suas avaliações diversas restrições e recomendações, aos cuidados, inclusive, de clínica psiquiátrica.
Posteriormente, em recentes avaliações periciais realizadas em 26/09/2008 e 24/10/2008, foi constatada sua incapacidade temporária, da qual decorreu seu afastamento das atividades militares (fls.64 e 78/79).
Dessa forma, resta comprovado pelos exames de saúde realizados no âmbito da própria organização militar, que o estado de saúde do acionante inspira cuidados e necessita de constante acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico, possuindo diagnóstico compatível com outros transtornos ansiosos (F41 - CID 10) e Transtorno de personalidade (F60 - CID 1O) (fls.85) .
Não bastasse tal fato, observa-se que a filha do autor é também portadora de graves problemas de saúde, encontrando-se em tratamento na Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação {fls.38 e 51/55)." Assim, na hipótese, está sobejamente demonstrada a relevância dos fundamentos do pedido de anulação do ato de transferência para preservar a estabilidade familiar e a saúde do militar e de sua filha.
Referida conclusão jurídica também encontra embasamento na jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE.
ANULAÇÃO.
PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
Ainda que as movimentações em unidades sejam inerentes à carreira militar, obedecendo à discricionariedade da Administração e ao interesse público, ocorre que, em casos especiais, em que haja fundado prejuízo à saúde ou à família do militar com a transferência, deve prevalecer o direito à saúde e a proteção à família, garantias constitucionais que, se devidamente comprovadas, podem, excepcionalmente, sobrepor-se ao interesse público. 2.
Hipótese em que eventual mudança de local de trabalho do demandante implicaria as mais diversas dificuldades à família, dentre elas possíveis prejuízos a saúde de sua genitora, que possui problemas de saúde, deve ser garantida a inamovibilidade do militar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002203-92.2015.404.7106, 3ª TURMA, Des.
Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, deixo de efetuar a majoração dos honorários fixados na sentença, a teor do entendimento consolidado do STJ de que não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019;EDcl no AgInt no AREsp 836.931/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 167 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0016300-85.2008.4.01.3300 UNIÃO FEDERAL ANTONIO CARLOS COSTA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE MILITAR.
RISCO À SAÚDE DO MILITAR E DE SUA FILHA.
EXCEPCIONALIDADE. ÓBICE JUSTIFICADO.
PERMANÊNCIA DA LOCALIDADE DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão diz respeito a pedido de suspensão do ato administrativo que determinou a transferência o autor para unidade militar situada no Município do Rio de Janeiro, com a consequente declaração do direito de permanência em sua atual lotação (Salvador/BA). 2.
O autor que é servidor militar, integrante dos quadros da Marinha desde 21/01/85, e lotado no 2° Distrito Naval de Salvador/BA desde 24/10/1990.
Em 17/08/2008, foi determinada sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que formulou requerimento administrativo objetivando sua permanência em Salvador/BA.
Assim, o autor insurgiu-se contra a movimentação em questão, sob a alegação de que vem passando por sérios problemas de saúde e que sua filha, portadora de torcicolo congênito e assimétrico facial, necessita de tratamento na cidade de Salvador, fundamentando seu pedido no princípio da unidade familiar, inserto no art. 206 da CF. 3.
Os interesses individuais do militar, via de regra, não se sobrepõem ao interesse público, impondo-se o deslocamento para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela administração, nos termos do disposto no artigo 142, § 3º, X, da CF. 4.
Excepcionalmente, quando a transferência implicar em risco à saúde ou houver necessidade de garantir a proteção à família, devem sobrepor-se tais garantias constitucionais, a teor do disposto no artigo 226 da CF, àquelas da Administração. 5.
A situação exposta pelo demandante enquadra-se nessa situação excepcional, pois há elementos nos autos que indicam que a movimentação para o Rio de Janeiro trará prejuízos à sua saúde e de sua filha. 6.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016300-85.2008.4.01.3300 Processo de origem: 0016300-85.2008.4.01.3300 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO CARLOS COSTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES O processo nº 0016300-85.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.11.2024 a 06.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/11/2024 e termino em 06/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:59
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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10/06/2010 09:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2010 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/06/2010 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/06/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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