TRF1 - 0002425-23.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002425-23.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002425-23.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA FONTENELE ARAGAO - AM4556 POLO PASSIVO:SINDIMOVEIS - SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANE PICANCO DE FARIAS LIMA - AM5323 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002425-23.2009.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas (CREA/AM) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública.
Na sentença, o magistrado entendeu que os corretores de imóveis estão autorizados a realizar avaliações imobiliárias, com fundamento na Lei 6.530/78, que permite a esses profissionais a emissão de parecer técnico de avaliação mercadológica.
Em suas razões recursais, o CREA/AM sustenta que a avaliação de imóveis é uma atividade privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos, conforme previsto na Lei 5.194/66.
Argumenta que os corretores de imóveis não possuem a formação técnica necessária para realizar perícias ou avaliações que demandem conhecimentos específicos.
Por isso, requer a reforma da sentença para que o Sindicato dos Corretores de Imóveis (SINDIMÓVEIS) seja proibido de emitir certificados de avaliação imobiliária e de realizar cursos sobre o tema.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002425-23.2009.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I - Mérito A controvérsia neste caso reside em determinar se a atividade de avaliação de imóveis pode ser realizada por corretores de imóveis ou se tal função é privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos, conforme argumentado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas (CREA/AM), apelante.
A sentença recorrida, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, julgou improcedente o pedido do apelante, fundamentando-se na interpretação da Lei 6.530/78, que regula a profissão de corretor de imóveis.
O magistrado destacou que o artigo 3º dessa legislação confere aos corretores a competência para "opinar quanto à comercialização imobiliária", o que abrange a elaboração de pareceres técnicos de avaliação mercadológica.
Ressaltou ainda que essa avaliação de mercado não exige os conhecimentos técnicos especializados próprios de engenheiros ou arquitetos, sendo uma atividade legítima dentro da atuação dos corretores.
Em sua apelação, o CREA/AM argumenta que a Lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, estabelece que a avaliação técnica de imóveis é uma atribuição exclusiva desses profissionais, uma vez que envolve conhecimentos específicos.
Afirma que os corretores de imóveis não possuem a formação técnica necessária para realizar avaliações de natureza pericial e científica, e que sua atuação deveria se limitar à intermediação de transações imobiliárias.
Entretanto, ao analisar a legislação aplicável, verifico que a Lei 6.530/78, de fato, permite que os corretores de imóveis realizem avaliações de mercado, desde que dentro dos limites da comercialização imobiliária.
A avaliação de imóveis realizada pelos corretores é de natureza mercadológica, ou seja, voltada para a determinação do valor de venda ou compra de imóveis com base em critérios de mercado, o que difere das avaliações periciais ou técnicas exigidas em situações específicas, como em obras ou projetos de engenharia.
A interpretação da sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido que a atividade de avaliação de imóveis não é exclusividade dos profissionais registrados nos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, sendo possível sua realização por corretores de imóveis no âmbito de sua competência mercadológica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CREA.
CORRETOR DE IMÓVEIS. (IN) EXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO ILEGAL DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DAS PROFISSÕES DE ENGENHEIRO OU ARQUITETO.
A atividade de avaliador de bens imóveis, quando tem por finalidade específica a aferição do valor monetário de mercado do bem, sem necessidade de trabalho técnico, não é exclusiva e privativa dos profissionais da Engenharia e Arquitetura, podendo ser desempenhada por outros profissionais, tais como os corretores de imóveis. (TRF-4 - AC: 50002065820214047011 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 15/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) O Parecer do Ministério Público Federal (id 43625063, fls. 97/102), na condição de custos legis, também reforça esse entendimento, apontando que a legislação vigente legitima a atuação dos corretores de imóveis na elaboração de pareceres de avaliação mercadológica.
O MPF, portanto, opinou pela improcedência do pedido do CREA/AM, reiterando que não houve usurpação de competência por parte dos corretores de imóveis.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau, uma vez que a atividade dos corretores de imóveis se mantém dentro dos limites legais estabelecidos pela legislação de regência, sem invadir as atribuições privativas dos engenheiros, arquitetos e agrônomos.
II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado pelo CREA/AM. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002425-23.2009.4.01.3200 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM APELADO: SINDIMOVEIS - SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS.
LIMITES DA ATUAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS.
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas (CREA/AM) contra sentença que julgou improcedente pedido em ação civil pública.
O CREA/AM busca impedir que corretores de imóveis realizem avaliações imobiliárias, sustentando que tal atividade é privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos, conforme a Lei 5.194/66.
O juízo de primeiro grau, contudo, fundamentou sua decisão na Lei 6.530/78, que autoriza os corretores de imóveis a emitirem parecer técnico de avaliação mercadológica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a atividade de avaliação de imóveis pode ser exercida por corretores de imóveis com base na Lei 6.530/78 ou se essa função é privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos, conforme a Lei 5.194/66.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 6.530/78 confere aos corretores de imóveis a competência para elaborar pareceres técnicos de avaliação mercadológica, restritos à comercialização imobiliária, o que difere das avaliações periciais ou técnicas, que são de competência exclusiva de engenheiros e arquitetos. 4.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais, reconhece que a avaliação mercadológica de imóveis pode ser realizada por corretores, desde que dentro dos limites de sua competência. 5.
O parecer do Ministério Público Federal confirma a validade da atuação dos corretores de imóveis na elaboração de avaliações mercadológicas, corroborando a improcedência do pedido do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A Lei 6.530/78 permite aos corretores de imóveis a elaboração de pareceres técnicos de avaliação mercadológica, sem invadir as atribuições privativas de engenheiros, arquitetos e agrônomos." Legislação relevante citada: Lei nº 6.530/1978, art. 3º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 50002065820214047011, Rel.
Gisele Lemke, j. 15/03/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas (CREA/AM), nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM Advogado do(a) APELANTE: TEREZINHA MARIA FONTENELE ARAGAO - AM4556 APELADO: SINDIMOVEIS - SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS Advogado do(a) APELADO: JANE PICANCO DE FARIAS LIMA - AM5323 O processo nº 0002425-23.2009.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 09:05
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 09:05
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 09:04
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/01/2019 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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14/01/2019 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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11/01/2019 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4631011 PETIÇÃO
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16/11/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 16/11/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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13/11/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/11/2018. Teor do despacho : Concedendo prazo para preparo
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07/11/2018 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/11/2018 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA COM DESPACHO
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29/03/2017 15:25
VISTOS EM INSPEÇÃO
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/12/2013 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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05/12/2013 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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05/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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