TRF1 - 0000855-29.2010.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000855-29.2010.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:EUCLIDES BALERONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUCLIDES BALERONI - MT882/O, ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849/O, LUCILENE CARNEIRO XAVIER - MT7956/O e MAURO SERGIO ABREU LIMA REZENDE - MT3639/O Destinatários: HELIA MARIA MORAES DOS SANTOS ROCHA EUCLIDES BALERONI - (OAB: MT882/O) ORLANDO CAMPOS BALERONI - (OAB: MT4849/O) LUCILENE CARNEIRO XAVIER - (OAB: MT7956/O) ORLANDO CAMPOS BALERONI EUCLIDES BALERONI EUCLIDES BALERONI - (OAB: MT882/O) ORLANDO CAMPOS BALERONI - (OAB: MT4849/O) ROSINHA JESUINO DE AMORIM LUCILENE CARNEIRO XAVIER - (OAB: MT7956/O) JOAO RODRIGUES DE AMORIM LUCILENE CARNEIRO XAVIER - (OAB: MT7956/O) CELMIRA ALVES RODRIGUES LUCILENE CARNEIRO XAVIER - (OAB: MT7956/O) BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA LUCILENE CARNEIRO XAVIER - (OAB: MT7956/O) MANOEL ARAUJO ROCHA EUCLIDES BALERONI - (OAB: MT882/O) MAURO SERGIO ABREU LIMA REZENDE EUCLIDES BALERONI - (OAB: MT882/O) ORLANDO CAMPOS BALERONI - (OAB: MT4849/O) MAURO SERGIO ABREU LIMA REZENDE - (OAB: MT3639/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000855-29.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-29.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUCLIDES BALERONI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES BALERONI - MT882-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se, na origem, de ação de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra Euclides Baleroni e outros, com o objetivo de excluir do feito executivo em apenso (Processo 2009.36.00.001783-8) a quantia de R$ 237.823,72 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), sob a alegação de excesso de execução em razão de cálculos indevidos realizados pelos embargados, que não estariam em conformidade com o título exequendo.
Os embargados foram devidamente citados, e alguns deles, incluindo João Rodrigues Amorim e Rosinha Jesuino de Amorim, concordaram com os cálculos apresentados pelo INCRA, conforme registrado nas fls. 232/234.
Apenas Euclides Baleroni, Orlando Campos Baleroni e Clarimundo Gonçalves Pereira contestaram os fundamentos apresentados pelo embargante, conforme consta da impugnação de fls. 242/245.
A Contadoria do Juízo elaborou parecer técnico, presente às fls. 267/277, em que demonstrou as inexatidões dos cálculos apresentados pelos embargados/exequentes, especialmente quanto à data da imissão na posse, que desrespeitaria decisão proferida em recurso de apelação.
No entanto, o parecer também apontou equívocos nos cálculos do INCRA em relação aos embargados João Rodrigues Amorim e Benedito Rodrigues de Souza, os quais, no entanto, já haviam reconhecido a procedência do pedido inicial, solucionando assim o impasse para essas partes.
O magistrado de primeira instância, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão no parecer da Contadoria e na concordância parcial dos embargados com os cálculos apresentados pelo INCRA.
Para os demais embargados, que contestaram, a análise recaiu sobre os cálculos exequendos que, segundo o juiz, efetivamente continham inconsistências, conforme demonstrado pelo parecer técnico.
Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo da execução apensa os valores apurados pelo INCRA, com exceção da atualização monetária e da diferença indenizatória, que deveriam ser recalculadas com base no índice INPC, considerado o mais adequado para mensurar a desvalorização da moeda.
Além disso, considerando que o embargante (INCRA) decaiu de parte mínima do pedido, o juiz condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 20, §4.º, e 21 do Código de Processo Civil.
Opostos dois embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 437-438/500-501 corridas).
Os apelantes Euclides Baleroni e outros argumentam que: a) os cálculos apresentados pelo INCRA violam o artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, uma vez que a base de cálculo dos juros compensatórios deveria considerar a diferença entre o valor da oferta e o valor fixado na sentença, corrigidos monetariamente desde a imissão na posse, conforme previsto na Súmula 113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). b) o percentual de juros compensatórios, fixado em 12% ao ano, deve incidir desde a data da imissão na posse, ou seja, 11 de agosto de 1988 para alguns expropriados e 18 de agosto de 2000 para outros, conforme as respectivas datas de imissão. c) os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da indenização, incluindo os juros compensatórios e moratórios, com base na Súmula 131 do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios em desapropriação incluem as parcelas relativas aos juros.
O INCRA, por sua vez, defende que os cálculos apresentados pelo contador oficial estão corretos, uma vez que foram elaborados com base nas decisões proferidas nos autos da desapropriação.
O embargante sustenta que a exclusão de valores relativos a juros e honorários ocorreu em conformidade com o julgado, e que não houve prejuízo aos apelantes.
Em síntese, argumenta o INCRA que: a) a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser limitada ao valor da indenização fixada na sentença, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência.
Aponta que a data de imissão na posse foi corretamente considerada em 18 de agosto de 2000 para os demais expropriados, conforme a sentença de desapropriação e os documentos anexados aos autos. b) em relação aos honorários advocatícios, eles foram corretamente calculados sobre o valor da indenização ofertada, e que não há justificativa para a inclusão de juros compensatórios na base de cálculo dos honorários.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conheço parcialmente do recurso de apelação, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento das questões postas pelas partes.
Conforme exposto no relatório, os apelantes narram que foram desapropriados pelo INCRA em ação ajuizada em 1988, que culminou na imissão do ente público na posse dos imóveis em duas datas: 11 de agosto de 1988 e 18 de agosto de 2000, conforme as especificidades de cada propriedade.
Os apelantes questionam os valores fixados na indenização por meio da execução de sentença dos honorários advocatícios devidos pelo INCRA, que foram calculados com base nos juros compensatórios e moratórios incidentes sobre o montante da indenização.
Os apelantes argumentam que o INCRA cometeu erros nos cálculos, excluindo períodos relevantes na contagem dos juros compensatórios e desconsiderando a data correta da imissão na posse de algumas propriedades.
Além disso, os apelantes alegam que o INCRA deixou de atualizar a oferta inicial conforme determinado no processo principal.
Acerca da violação do artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, uma vez que a base de cálculo dos juros compensatórios deveria considerar a diferença entre o valor da oferta e o valor fixado na sentença, corrigidos monetariamente desde a imissão na posse, conforme previsto na Súmula 113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observo que os recorrentes não possuem legitimidade para discutir a quantia indenizatória fixada.
As razões de apelação estão relacionadas a erros supostamente cometidos em relação aos valores devidos ao expropriado Clarismundo Gonçalves Pereira, como se lê à fls. 493: Nenhuma duvida ha, pois, que existem duas datas em que o INCRA foi imitido na posse de partes do imével desapropriado: - 11.08.1988 nas propriedades antes pertencentes a CLARIMUNDO GONCALVES PEREIRA e ALCIONE INACIO DA SILVA; - e 18.08.2000, nas propriedades de HELIA MARIA MORAES DOS SANTOS ROCHAe os demais expropriados.
Ocorre que a apelação foi interposta por Euclides Baleroni e Orlando Campos Baleroni, advogados do expropriado, como se lê à fls. 427: EUCLIDES BALERONI — OAB/MT n° 882 e CPF n° *02.***.*32-72, e ORLANDO CAMPOS BALERONI — OAB/MT n° 4849 e CPF n° *70.***.*26-04, brasileiros, casados, integrantes da sociedade de advogados denominada ADVOCACIA BALERONI -— ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 103.171.432/0001-53, sediada na Avenida Rubens de Mendonça n° 1836, @ salas 1206/07, edificio Cuiaba Work Center, em Cuiaba/MT, local onde os apelantes exercem sua atividade profissional, sendo apelado o INCRA — Instituto Nacional de Colonizagio e Reforma Agraria, devidamente identificado nos autos, em face das R. sentenças de fls. 310/312 e 469/470, destes autos de Embargos a ExecucSo, para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAO, em Brasilia/DF, nos termos das RAZOES em anexo deduzidas.
Por não serem expropriados, nem sucessores do direito à indenização, os apelantes não têm legitimidade para discutir, em nome próprio, a justa indenização pela perda do direito da propriedade imóvel (arts. 17 e 18 do CPC/2015, e 10-A do Decreto-lei 3.365/1941).
No mesmo sentido, não é possível conhecer do pedido e da respectiva defesa acerca do percentual de juros compensatórios, fixado em 12% ao ano, que deveria incidir desde a data da imissão na posse, ou seja, 11 de agosto de 1988 para alguns expropriados e 18 de agosto de 2000 para outros, conforme as respectivas datas de imissão.
Ante o exposto, não conheço dos respectivos pedidos e razões recursais.
Conheço do pedido relacionado aos honorários advocatícios, por se tratar de pretensão própria (art. 85, caput do CPC/2015).
Afirmam os apelantes que os honorários devem ser calculados sobre o valor total da indenização, incluindo os juros compensatórios e moratórios, com base na Súmula 131 do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios em desapropriação incluem as parcelas relativas aos juros.
De fato, dispõe o texto de referida súmula: Súmula 131/STJ Nas ações de desapropriação, computam-se, no cálculo da verba advocatícia, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos.
Ocorre que a sentença-apelada não determinou a exclusão dos juros compensatórios e moratórios do cálculo dos honorários de sucumbência.
O juízo de origem considerou que a base de cálculo, em relação ao cálculo da indenização, estaria equivocada, na medida em que os então exequentes teriam apresentado data equivocada para a imissão na posse, relativa ao exequente Clarismundo.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da sentença-apelada: Nesse sentido, o parecer da Contadoria do Juízo é esclarecedor, na medida em que mostrou a inexatidão da conta dos Embargados/Exequentes quanto daquela confeccionada pelo INCRA.
Efetivamente, os cálculos dos Embargados/Exequentes consideraram data errada para a imissão possessória, deixando de observar o que fora decidido no recurso de apelação.
Já os cálculos do INCRA contém inexatidões quanto aos Embargados João Rodrigues de Amorim e Benedito Rodrigues de Souza.
Todavia, estes reconheceram a procedência do pedido inicial, consoante acima registrado, estando, portanto, solucionado o impasse.
Ainda que fosse possível aos exequentes jungidos apenas aos honorários advocatícios discutir o valor da indenização, que funcionaria como base de cálculo, de modo a superar a falta de legitimidade exposta, a data inicial da conta, fundada na imissão de posse, não está equivocada.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000855-29.2010.4.01.3600 APELANTE: ORLANDO CAMPOS BALERONI, EUCLIDES BALERONI Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES BALERONI - MT882-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DO INCRA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra Euclides Baleroni e outros, alegando excesso de execução no valor de R$ 237.823,72, com base em erro nos cálculos apresentados pelos exequentes.
A Contadoria Judicial apontou erros tanto nos cálculos do INCRA quanto nos dos embargados.
Alguns embargados concordaram com os cálculos do INCRA, enquanto outros contestaram.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a exclusão de parte dos valores e a correção da indenização com base no INPC. 2.
A questão em discussão envolve a correção dos cálculos de indenização, especialmente a incidência de juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Em síntese, os apelantes argumentam que a data de imissão na posse, termo inicial da contagem dos juros compensatórios, recairia em 11/08/1988, e não em 18/08/2000. 3.
O recurso dos apelantes deve ser parcialmente conhecido, apenas em relação ao pedido e às razões recursais pertinentes aos honorários advocatícios, na medida em que somente os advogados do exequente Clarismundo Gonçalves Pereira interpuseram o recurso.
Ausente o expropriado do rol de apelantes, os advogados não detém legitimidade para discutir a correção da quantia definida a título de justa indenização pela propriedade expropriada (arts. 17 e 18 do CPC/2015 e 10-A do Decreto-lei 3.306/1941). 4.
Os advogados do exequente possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o pagamento de valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC/2015), Porém, ainda que fosse possível aos exequentes jungidos apenas aos honorários advocatícios discutir o valor da indenização, que funcionaria como base de cálculo, de modo a superar a falta de legitimidade exposta, a data inicial da conta, fundada na imissão de posse, não está equivocada.
Portanto, não se trata de hipótese de má-aplicação do entendimento consolidado na Súmula 131/STJ ("Nas ações de desapropriação, computam-se, no cálculo da verba advocatícia, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos"), na medida em que a sentença-apelada não determinou a exclusão dos juros dessa base de cálculo. 5.
O critério decisório determinante consiste na circunstância de os apelantes não deterem legitimidade para discutir o valor da justa indenização, utilizado colateralmente para o cálculo dos honorários advocatícios.
De todo o modo, ainda que fosse possível aos exequentes jungidos apenas aos honorários advocatícios discutir o valor da indenização, que funcionaria como base de cálculo, de modo a superar a falta de legitimidade exposta, a data inicial da conta, fundada na imissão de posse, não está equivocada. 5.
Apelação conhecida em parte, e não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
06/03/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/09/2014 09:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF/1ª REGIÃO
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20/08/2014 14:50
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/08/2014 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2014 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01 E 02.
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24/07/2014 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/07/2014 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLUMES 01 E 02 + 01 APENSO C/ 03 VOLUMES.
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02/04/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMACAO DO INCRA PARA CIENCIA E MANIFESTACAO.
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02/04/2014 14:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA.
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24/03/2014 08:37
Conclusos para decisão
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13/03/2014 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/02/2014 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 13/02/2014
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07/02/2014 15:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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23/01/2014 12:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/01/2014 14:12
Conclusos para decisão
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17/01/2014 17:22
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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16/12/2013 12:58
REMETIDOS CONTADORIA - AUTOS APENSADO AO PROCESSO N. 2009.36.00.001783-8.
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16/12/2013 12:57
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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16/12/2013 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/08/2013 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB22/08
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12/08/2013 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 E 02
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09/08/2013 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 01 E 02.
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04/06/2013 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/05/2013 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N 811 FL 468
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14/05/2013 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 E 02.
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01/03/2013 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 01 E 02.
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28/02/2013 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/02/2013 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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28/01/2013 10:29
Conclusos para decisão
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08/11/2012 16:38
PARECER MPF: APRESENTADO - PARECER DO MPF PROT 30528 FLS 460/463
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29/10/2012 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES (TOTAL)
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09/10/2012 13:52
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 E 2 VOL
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03/10/2012 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/10/2012 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/09/2012 11:21
Conclusos para decisão
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05/09/2012 18:30
TRASLADO PECAS ORDENADO
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04/06/2012 17:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PET. DO RÉU,PROT:7931,FLS:453/455
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21/05/2012 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2012 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1 E 2 VOL
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27/04/2012 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2012 13:05
CARGA: RETIRADOS MPF - C/2 VOL
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23/04/2012 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/04/2012 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO AUTOR PROT 914620 FLS 475/485 E PET DO REU PROT 913091
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16/04/2012 16:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PET DO REU PROT 913090 FLS 487/509
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16/04/2012 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2012 09:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/2 VOL
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28/03/2012 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/03/2012 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO EMBDO,PROT:911980,FLS:473/474
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27/03/2012 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2012 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO QUERELANTE - 1 E 2 VOL.
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09/03/2012 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 33/2012
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08/03/2012 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/03/2012 13:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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27/02/2012 09:53
Conclusos para decisão
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22/02/2012 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2012 12:50
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 E 2 VOL
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09/02/2012 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/02/2012 14:50
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PET. DO RÉU,PROT:904595,FLS:450/466
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20/01/2012 16:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PET DO RECORRIDO, PROT: 957345, FLS: 438/449.
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12/12/2011 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2011 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - TOTAL DE 02 VOLUMES
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01/12/2011 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TOTAL DE 02 VOLUMES
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01/12/2011 17:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/2 VOL
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01/12/2011 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/11/2011 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2011 07:53
Conclusos para decisão
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04/10/2011 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO EMBDO,PROT:10088,FLS: 430 ; PET DO EMBDO,PROT:10089,FLS: 431 ; PET DO EMBDO,PROT:10121,FLS: 432 ; PET DO EMBDO,PROT: 10120,FLS: 433
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04/10/2011 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2011 15:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/2 VOL
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14/07/2011 16:59
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PET DO EMBDO, PROT: 929179, FLS: 378/428
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11/07/2011 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 94/2011
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06/07/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/06/2011 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2011 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1º E 2º VOLUME
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08/06/2011 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2011 13:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 1 E 2 VOL APENAS
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07/06/2011 08:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2011 16:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - 1 E 2 VOL
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03/06/2011 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2011 12:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/2 VOL
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31/05/2011 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2011 12:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - 1 E 2 VOL
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30/05/2011 16:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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18/04/2011 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/04/2011 09:35
PARECER MPF: APRESENTADO - COTA DO MPF - PROT 913526; FL 308
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11/04/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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05/04/2011 08:07
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 1º E 2º
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04/04/2011 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/03/2011 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2011 08:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 1º E 2º
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15/03/2011 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2011 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - 1 E 2 VOL
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28/02/2011 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DOS EMBDOS - PROT 905189; FLS 304/306
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15/02/2011 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2011 12:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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11/02/2011 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2011 14:22
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - (4ª)
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11/02/2011 14:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - (3ª)
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11/02/2011 14:16
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - (2ª)
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10/02/2011 17:56
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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31/05/2010 13:54
REMETIDOS CONTADORIA - AUTOS REMETIDOS A CONTADORIA PARA MANIFESTAÇÃO FLS. 266.
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31/05/2010 13:54
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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31/05/2010 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FLS. 266: I - À SECOT PARA MANIFESTAÇÃO. II - APÓS, VISTA AO MPF. III - EM SEGUIDA, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
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26/05/2010 11:27
Conclusos para despacho
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30/03/2010 19:00
Conclusos para decisão- Estorno de Registro lançado dia 14/04/2010 pelo usuário MT2903 -
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26/03/2010 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2010 12:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1º VL
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25/03/2010 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. MAURO SERGIO 029621, HÉLIA MARIA 029622, EMBDO, PROT: 949931. FLS: 238/261.
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19/03/2010 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2010 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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18/03/2010 17:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET. DE BENEDITO R. DE SOUZA 029004. PET. JOÃO R. AMORIM 948848. FLS: 227/235.
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11/03/2010 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2010 14:03
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL UNICO
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02/02/2010 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2010 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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28/01/2010 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2010 11:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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26/01/2010 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO: 941691, FOLHAS: 55/224.
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25/01/2010 16:00
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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22/01/2010 09:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2010 09:31
Conclusos para despacho
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20/01/2010 17:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/01/2010 17:36
INICIAL AUTUADA
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20/01/2010 16:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2010
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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