TRF1 - 0033954-66.2000.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033954-66.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033954-66.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A, ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081, HUMBERTO MARCOS MOREIRA PESSOA - MG26565, EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES207-A, PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A, ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A, VINICIUS MACHADO MARQUES - BA16292-A, CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG84514-A, SILAS MELO MORAES - MG98553-A, KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A, GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO - BA17874-A, FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA - BA53396-A, JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE3450-A, ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY - PE05149 e GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 POLO PASSIVO:CONSELHO NACIONAL DOS CENTROS DE VIDA INDEPENDENTE (CVI - BRASIL) REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEIA COSTA DOS SANTOS - BA7156 RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033954-66.2000.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMª.
SRª.
JUIZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora): Trata-se de ação civil pública movida pelo Centro de Vida Independente da Bahia com o objetivo de garantir a adaptação da frota de ônibus interestaduais para atender às necessidades de pessoas com deficiência requerendo a procedência do pedido com a condenação das Rés a cumprirem sua obrigação de fazer com que o transporte coletivo interestadual da Bahia seja, adequado às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, requerendo ainda condenação em danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer para: “a.1) condenar às concessionárias/permissionárias rés a colocarem em circulação - em todas as linhas de Transporte Coletivo Rodoviário Interestaduais exploradas com início neste Estado da Bahia-, no mínimo, dois ônibus adaptados que assegurem a plena acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com mobilidade reduzida, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da publicação da sentença, sob pena de multa por dia de atraso de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser imposta a cada uma das empresas inadimplentes, valores estes que deverão ser revertidos para custeamento, pela autora, de programas educacionais e de divulgação dos direitos da Pessoas Portadoras de Deficiência. a.2) condenar à União Federal, a que se abstenha de, doravante, firmar contratos de concessão/permissão de transportes coletivos rodoviários interestaduais cujas linhas tenham origem em território compreendido no Estado da Bahia, sem que haja expressa previsão de fornecimento de ônibus adaptados que assegurem aos portadores de deficiências físicas ou com mobilidade reduzida, a plena acessibilidade” e julgar improcedente o pedido de condenação das rés em danos morais coletivos.
EMTRAM – Empresa de Transporte Macaubense apelou alegando (vol. 6, fls. 167/181): a) ilegitimidade ativa; b) não é possível condenar as rés a cumprir a obrigação em prazo inferior ao do Decreto 5.296/04, que é de dez anos; c) a regulamentação da acessibilidade somente se completa com a previsão da contrapartida financeira, de responsabilidade do Estado, devendo ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; d) a eficácia da sentença foi além da competência territorial estabelecida na Lei 9.494/97, art. 2º-A e Lei 7.347/85, art. 16; e) impossibilidade de impedimento da União firmar novos contratos com a apelante.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito ou improcedentes os pedidos.
Empresa de transportes Luiz Ltda apelou alegando (vol. 06, fls. 188/): a) o art. 16 da Lei 10.098/2000 somente pode ser aplicado após o escoamento do prazo estabelecido no Decreto 5.296/2004; b) não é possível implementar a obrigação de fazer contida na sentença sem que sejam estabelecidas normas técnicas definidoras das adaptações que deverão ser feitas nos veículos, normas essas ainda inexistentes ao tempo da sentença; c) há inviabilidade econômico-financeira, física e técnica de adaptação dos veículos, exigindo modificações estruturais dos veículos já fabricados, que podem comprometer a sua dirigibilidade, conforto e sobretudo segurança; d) a inadequação da via eleita, uma vez que a omissão em regulamentar dispositivos legais somente pode ser sanada por ADI por omissão ou mandado de injunção; e) carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido em face da falta de regulamentação da Lei; f) o desequilíbrio econômico-financeiro gerado pela obrigação estabelecida na sentença; g) o art. 98 do CTB impede a modificação de veículo sem a autorização da autoridade competente, autorização essa que não pode ser suprida pela ordem judicial contida na sentença.
Ao fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Viação Águia Branca e Companhia Viação Sul Bahiano – SULBA apelaram argumentando que: a) carência de ação por falta de interesse de agir, em face da publicação da Lei 10.048/2000 um mês antes da distribuição deste processo; b) a inadequação da via eleita, uma vez que a omissão em regulamentar dispositivos legais somente pode ser sanada por mandado de injunção; c) no mérito, diz que falta normatização para a adaptação dos veículos já em circulação, assim como para os novos, a teor do art. 39 do Decreto 5.296/2004 e das restrições do art. 98 do CTB; d) afirma ter havido a perda do objeto da ação e/ou decisão contra legem.
Afirma que os ônibus em circulação foram desenvolvidos seguindo normas técnicas então vigentes e que há impedimentos legais para que as empresas os modifiquem.
A regulamentação para tanto somente veio após a propositura da ação com a NBR 15.320/2006 e Decreto 5.296/2004 e tanto as leis como o ato normativo e a norma técnica esvaziaram o pleito autoral, pois são regulamentação superveniente; e) afirma a intangibilidade da equação econômico e financeira dos contratos.
Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos.
A Bomfim apelou, afirmando: a) que quando do ajuizamento da ação a pretensão da autora não possuía respaldo legal, o que surgiu apenas durante o curso do processo com as Leis 10.048 e 10.098.
Com a promulgação dessas leis, a ação perdeu o objeto; b) que as adaptações visadas apenas podem ser feitas com estudo e acompanhamento técnicos, sob pena de prejuízos não só às apelantes mas a toda a população; c) foi imposta uma onerosidade excessiva à apelante; d) impossível a adaptação ser realizada em cinco meses; e) afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos.
A empresa Gontijo de Transportes Ltda também apelou, alegando: a) até a data da sentença o INMETRO ainda não havia cumprido os dispositivos contidos nos parágrafos 2º e 3º do Decreto 5.296/2004, inexistindo, portanto, possibilidade de cumprimento da sentença; b) há inviabilidade técnica e econômica da implantação imediata das adaptações necessárias; c) há necessidade de o INMETRO integrar o polo passivo da lide; d) a condenação da União de abstenção de assinar contratos de permissão de transporte interestadual, que não prevejam a utilização de ônibus adaptados para portadores de deficiência física, ou com mobilidade reduzida, nas linhas que tenham origem no território do Estado da Bahia, fulmina os princípios federativo e da isonomia, em benefício das empresas cujas linhas não se iniciem mas atravessam o território baiano.
Já a Viação Itapemirim apelou alegando a) a impossibilidade de decidir contrariamente ao Agravo de Instrumento 2003.01.00.032300-3; b) a impossibilidade de adaptação dos veículos sem o desenvolvimento de normas técnicas pelo INMETRO; c) ruptura da equação econômico-financeira do contrato.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões, foram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033954-66.2000.4.01.3300 VOTO A EXMª.
SRª.
JUIZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora): Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Centro de Vida Independente da Bahia, visando à adaptação da frota de ônibus interestaduais no estado da Bahia para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, impondo a obrigação de fazer às concessionárias rés para que circulassem com ônibus adaptados, bem como vedando à União a celebração de novos contratos de concessão que não prevejam a adaptação desses veículos.
Após a interposição de apelações por parte das empresas rés, cabe aqui apreciar os fundamentos recursais, em especial no tocante à carência de ação por falta de interesse de agir.
Existe um débito social para com as pessoas com deficiência.
De fato, apesar do tempo desde a promulgação da Constituição de 1988 e de todo o avanço tecnológico em curso, percebe-se, com um simples olhar atento, que a sociedade brasileira, nela incluída o Poder Público, pouco tem se esmerado em garantir acessibilidade a todos.
Assim, relevante a discussão travada no presente processo, a qual foi objeto de profunda reflexão, levando-se em consideração todos os argumentos nele lançados.
Carência de Ação – Falta de Interesse de Agir: Como já mencionado, a discussão existente neste processo é profundamente necessária.
Contudo, ao tempo da propositura da ação existiam peculiaridades que não podem ser desconsideradas.
Em análise à legislação aplicável à época dos fatos, verifico que, ao tempo da propositura da ação, havia sido recém editada a Lei 10.048/2000 que efetivamente tratou da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pode-se dizer que essa lei veio a finalmente disciplinar o direito cuja proteção se pretendia com esta ação.
Além dela, foi publicada a Lei 10.098/2000.
De se dizer que a ação foi protocolada em 11/12/2000 e a Lei 10.048 foi publicada em 09/11/2000.
Essa Lei, publicada poucos dias antes do ajuizamento da ação, estabeleceu em seu art. 5º que “Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência”.
E ainda que: “§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência”.
Por fim, previu que o Poder Executivo teria 60 (sessenta) dias para regulamentar a Lei (art. 7º).
Perceba-se, portanto, que quando da propositura da ação, os prazos legais fixados pela Lei nº 10.048/2000 e pelo Decreto nº 5.296/2004 ainda estavam em curso, não havendo que se falar em mora por parte das rés.
A mencionada lei e o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta o referido diploma legal, estabeleceram prazos de até 10 anos para que as empresas adequassem seus veículos às normas de acessibilidade.
Portanto, ao tempo da propositura da ação, não havia a obrigação legal de adaptação imediata, uma vez que os prazos legais estavam vigentes e ainda não haviam sido esgotados.
Diante disso, resta configurada a falta de interesse de agir, pois a autora da ação não pode exigir o cumprimento antecipado de uma obrigação cujo prazo legal ainda não havia expirado.
Não se pode caracterizar a mora das concessionárias ou da União quando os prazos concedidos pela legislação ainda estavam em vigor.
De se ponderar que ainda que existisse uma omissão histórica quanto à obrigação estabelecida constitucionalmente, a superveniência de uma lei que veio a regular especificamente o tema e, para tanto, juntamente com seu regulamento, concedeu prazo, pois fim a eventual mora existente.
De fato, os referidos diplomas legais estabeleceram concretamente a obrigação de se observar a acessibilidade nos transportes coletivos e as adaptações necessárias não podem ser feitas imediatamente por questões logísticas e materiais, sendo razoável que se estabelecesse prazo para as necessárias adaptações.
Assim, no momento da propositura da ação, estando em curso os referidos prazos, não havia interesse de agir.
Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos de Concessão: Além disso, é necessário destacar que uma decisão que determine a adaptação da frota de transporte interestadual deve considerar o impacto dessa medida no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
As empresas apelantes alegaram que a imposição de adaptações sem a devida previsão de contrapartida financeira geraria um grave desequilíbrio nos contratos de concessão, situação que não foi adequadamente discutida ou comprovada nos autos.
Conforme estabelecido pelo princípio da preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.987/1995, as concessionárias de serviço público têm o direito de ver mantida a equação econômico-financeira inicialmente pactuada ao longo da execução do contrato.
Qualquer imposição que altere essa equação, como a obrigação de adaptar os veículos, deve ser acompanhada de compensações financeiras, o que não foi objeto de prova no processo.
A ausência de discussão técnica e financeira sobre o impacto das adaptações impostas às concessionárias reforça a improcedência da ação, uma vez que não foram considerados os custos e os prejuízos decorrentes da obrigação imposta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS DA INFRAERO TOMADAS NESSE SENTIDO.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA.
INTERVENÇÃO PRECIPITADA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
A pretensão recursal não procede.
II.
Os impactos da pandemia do novo coronavírus sobre a aviação civil e serviços auxiliares - área no aeroporto destinada à exploração comercial - não têm sido negligenciados pela INFRAERO, a ponto de causarem desequilíbrio contratual e justificarem a intervenção do Poder Judiciário. (...) V.
Não se pode dizer, nas circunstâncias, que a INFRAERO tem sido indiferente aos efeitos da calamidade, canalizando todos os prejuízos para as concessionárias, como se houvesse inexecução voluntária de obrigações contratuais.
A empresa pública federal ficará desprovida das remunerações pelo período e receberá apenas metade das prestações adiadas, com a assunção de parte dos riscos do negócio.
VI.
Nessas condições, inexiste omissão do Poder Público na absorção e repartição das consequências de álea econômica extraordinária e extracontratual (artigo 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993).
A INFRAERO tem dado solução administrativa à concessão de uso de área, tornando descabida e precipitada qualquer intervenção do Poder Judiciário. (...).
X.
Ademais, a concessão de uso de área, enquanto contrato administrativo a que se aplicam subsidiariamente as normas civis e comerciais (artigo 54, caput, da Lei nº 8.666/1993), passa a seguir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que prevê intervenção mínima e excepcionalidade de revisão nas relações contratuais (artigo 421, parágrafo único, do CC).
XI.
A INFRAERO não tem se omitido na absorção e repartição dos efeitos da calamidade pública; suspendeu o pagamento de remunerações condicionadas pelo fluxo de passageiros e já previu desconto definitivo para as prestações prorrogadas, sem prejuízo de novas medidas conforme o andamento da pandemia.
XII.
A intervenção do Poder Judiciário, nessas circunstâncias, não seria extraordinária e mínima, mas intrusiva, invalidando a solução administrativa e assumido o status de revisão contratual. (...) XVI.
Tampouco se pode verificar um típico contrato comercial, a ser ajustado de forma totalmente isonômica entre as partes.
A concessão de uso de área no aeroporto envolve um bem da União (infraestrutura aeroportuária) e segue o regime dos contratos administrativos, sem que configure uma atividade secundária e complementar à da administração de aeroporto (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.009/1973).
XVII.
Incidem, assim, as prerrogativas impostas pelo interesse público, especificamente a inviabilidade de suspensão e rescisão do contrato pela mera superveniência de calamidade pública (artigo 78, XIV e XV, da Lei nº 8.666/1993).
A única restrição é a garantia de equação econômico-financeira, que, porém, tem sido respeitada pela INFRAERO, mediante prorrogação do vencimento de remunerações devidas e concessão de desconto para as prestações adiadas.
XVIII.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5010351-24.2020.4.03.0000.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020) De se dizer que esses dois motivos, por si sós, são suficientes para dar provimento às apelações e extinguir o processo sem julgamento do mérito, sem dispensável analisar os demais argumentos esposados pelas partes.
Conclusão: Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso das empresas apelantes, reconhecendo a carência de ação por falta de interesse de agir e JULGANDO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 486, VI, CPC, julgando prejudicada a remessa oficial tida por interposta. É o voto.
Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033954-66.2000.4.01.3300 APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, VIACAO NACIONAL SA, VIACAO AGUIA BRANCA S A, EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA, EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A, BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CIA SAO GERALDO DE VIACAO, VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: CONSELHO NACIONAL DOS CENTROS DE VIDA INDEPENDENTE (CVI - BRASIL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Centro de Vida Independente da Bahia objetivando a adaptação de ônibus interestaduais à acessibilidade de pessoas com deficiência. 2.
Sentença de primeiro grau parcialmente procedente, condenando as concessionárias a adaptarem os ônibus e a União a incluir cláusulas de adaptação nos contratos de concessão. 3.
Apelações das rés alegando, entre outros, a falta de interesse de agir, a inviabilidade técnica e econômica das adaptações, e a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão suficientes por si sós para solucionar o caso: (i) se há interesse de agir, considerando a superveniência de legislação que regulou a acessibilidade com prazos ainda vigentes; (ii) se a obrigação de adaptação dos veículos compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Quanto ao interesse de agir, a Lei 10.048/2000 e o Decreto 5.296/2004 estabeleceram prazos para adaptação dos veículos, prazos esses que ainda não estavam esgotados à época da propositura da ação.
Assim, não há mora por parte das rés, configurando a falta de interesse de agir. 6.
No tocante ao equilíbrio econômico-financeiro, o princípio da preservação da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, previsto no art. 37, XXI, da CF e na Lei nº 8.987/1995, impõe que a imposição de novas obrigações, como a adaptação dos veículos, deve ser acompanhada de compensações financeiras, o que não foi discutido ou provado nos autos. 7.
Precedente: TRF3 - AI 5010351-24.2020.4.03.0000 (Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 14/10/2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir e extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, CPC. 9.
Tese de julgamento: "A superveniência de legislação que estabelece prazos para a adaptação dos veículos à acessibilidade afasta o interesse de agir, não havendo mora das rés antes do término desses prazos." 10.
Prejudicada a remessa oficial tida por interposta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, Constituição Federal, art. 37, XXI, Lei nº 10.048/2000, art. 5º, Decreto nº 5.296/2004 Jurisprudência relevante citada: TRF3 - AI 5010351-24.2020.4.03.0000 ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A, CIA SAO GERALDO DE VIACAO, VIACAO AGUIA BRANCA S A, BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA, EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, VIACAO NACIONAL SA, Advogado do(a) APELANTE: EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES207-A Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A Advogados do(a) APELANTE: ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081, KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A Advogado do(a) APELANTE: ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081 Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA - BA53396-A, GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO - BA17874-A, JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO MARCOS MOREIRA PESSOA - MG26565 Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY - PE05149, GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799, JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE3450-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG84514-A, SILAS MELO MORAES - MG98553-A .
APELADO: CONSELHO NACIONAL DOS CENTROS DE VIDA INDEPENDENTE (CVI - BRASIL), Advogado do(a) APELADO: CLEIA COSTA DOS SANTOS - BA7156 .
O processo nº 0033954-66.2000.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 37 JUIZ AUX - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIACAO AGUIA BRANCA S A, BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA, EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA e VIACAO NACIONAL SA APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A, CIA SAO GERALDO DE VIACAO, VIACAO AGUIA BRANCA S A, BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA, EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, VIACAO NACIONAL SA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA - BA53396-A, GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO - BA17874-A, JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A, ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081 Advogado do(a) APELANTE: ALBERTINO RIBEIRO COIMBRA - DF19081 Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO MARCOS MOREIRA PESSOA - MG26565 Advogado do(a) APELANTE: EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES207-A Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A Advogados do(a) APELANTE: SILAS MELO MORAES - MG98553-A, CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG84514-A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799, ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY - PE05149, JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE3450-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066-A APELADO: CONSELHO NACIONAL DOS CENTROS DE VIDA INDEPENDENTE (CVI - BRASIL) Advogado do(a) APELADO: CLEIA COSTA DOS SANTOS - BA7156 O processo nº 0033954-66.2000.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/07/2021 15:30
Juntada de substabelecimento
-
31/01/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 17:28
Juntada de manifestação
-
23/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 19:51
Juntada de procuração
-
05/11/2019 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2019 17:29
Juntada de outras peças
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:32
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
31/05/2019 15:19
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/12/2018 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
03/12/2018 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
30/11/2018 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
30/11/2018 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
29/11/2018 18:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE OÃS DO AGRAVO 0200401000084490
-
01/04/2016 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
31/03/2016 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
29/03/2016 15:07
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3870279 SUBSTABELECIMENTO
-
29/03/2016 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
29/03/2016 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
28/03/2016 16:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
08/05/2015 10:15
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
13/03/2015 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
12/03/2015 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
12/03/2015 16:13
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3584725 PETIÃÃO
-
12/03/2015 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
12/03/2015 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, JUNTAR PETIÃÃO
-
11/03/2015 15:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
28/05/2012 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
25/05/2012 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
25/05/2012 10:41
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
11/05/2012 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
27/04/2012 08:08
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
25/04/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/04/2012. Destino: DIPOD 5-F
-
24/04/2012 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
23/04/2012 16:30
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
23/03/2012 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
22/03/2012 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
21/03/2012 14:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2809254 PETIÃÃO
-
21/03/2012 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
20/03/2012 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTARPETIÃÃO
-
05/03/2012 15:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
11/03/2011 15:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/08/2010 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
18/08/2010 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:02
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
30/03/2010 10:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
30/03/2010 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
29/03/2010 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
29/03/2010 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
29/03/2010 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
29/03/2010 16:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
29/03/2010 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
26/03/2010 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
26/03/2010 14:30
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2377074 SUBSTABELECIMENTO
-
25/03/2010 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/03/2010 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
18/03/2010 17:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
01/09/2009 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
01/09/2009 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
31/08/2009 17:47
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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