TRF1 - 1004346-98.2022.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004346-98.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIONE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor, Jonas Gualberto de Oliveira, servidor público federal aposentado.
No ID 1428692773, a União alega a existência de litispendência, uma vez que a autora impetrou o mandado de segurança nº 1000033-31.2021.4.01.3311 com o mesmo objeto da presente ação.
Contudo, em consulta àqueles autos, observo que o objeto da ação mandamental era a manifestação da autoridade coatora acerca do seu requerimento administrativo de pensão por morte (PA 14021.129952/2020-22).
Na oportunidade, a segurança foi denegada em razão de o processo administrativo encontrar-se em fase de instrução, sem demonstração de excesso de prazo, afirmando a sentença que restou “afastado o direito líquido e certo à imediata manifestação da autoridade coatora acerca do pedido administrativo de concessão de pensão por morte.” No presente processo,
por outro lado, a autora busca a concessão do benefício, que a União informa não ter direito ao afirmar que: “Segundo o laudo pericial (anexo à inicial) do Ministério da Fazenda, a doença da parte autora não o impossibilita de prover ao próprio sustento, não necessitando do auxílio de terceiros para as suas atividades da vida diária.
Ainda, o perito destaca que o autor não é portador de invalidez permanente.
Assim, a incapacidade/impedimento da parte autora é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade profissional.” Assim, não há que se falar em litispendência ou, atualmente, em coisa julgada, pelo que afasto a preliminar ventilada em contestação.
Quanto à análise do mérito, é necessário avaliar se, à época do óbito do genitor, a autora era inválida ou portadora de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, a ser designada, com prioridade, pela Secretaria.
Dê-se ciência ao perito de sua nomeação, da data do exame e para, efetivada a perícia, apresentar o seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes da nomeação ora realizada, bem como para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos complementares, no prazo de 10 (dez) dias.
Seja intimada ainda a União para trazer aos autos a perícia realizada administrativamente, bem como todo o processo administrativo de pensão por morte em nome da autora (PA 14021.129952/2020-22), no prazo de 10 dias.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto -
21/10/2022 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2022 23:59.
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22/07/2022 18:56
Juntada de manifestação
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20/07/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/06/2022 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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