TRF1 - 1048099-52.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1048099-52.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS SOUSA DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIOR - GO51211 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM GOIÁS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATEUS SOUZA DE MENDONÇA em face de ato praticado pela SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM GOIÁS, para que seja emitida autorização para aquisição de arma de fogo e seu porte em todo o território nacional e a não cassação do registro de arma obtida em 2022. 2.
Alega, em síntese, que protocolizou pedido de porte de arma de fogo de calibre permitido, sob o protocolo nº 202404261731195161, e teve o pedido indeferido pelo não atendimento dos requisitos determinados na legislação, por ter sido indiciado nos autos do IPL 2022.0029184 - SR/PF/GO. 3.
Argumenta que a existência de inquérito ou ação ainda em tramitação inicial é insuficiente para caracterizar como reprovável a conduta moral ou atribuir incapacidade para a aquisição de arma de fogo para sua própria segurança que nitidamente, é ameaçada diante de sua profissão. 4.
Juntou procuração e documentos e pugnou pela gratuidade da justiça. 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
A controvérsia extraída dos autos consiste na possibilidade de concessão de porte de arma de fogo à parte impetrante, independentemente de ter sido indiciado em inquérito policial. 8.
A Lei 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, dispõe, em seu art. 4º e 10, que: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. (destaquei) 9.
No caso sob exame, a autoridade analisou o requerimento do impetrante e indeferiu o pedido ao argumento de que o seu indiciamento, nos autos do IPL 2022.0029184-SR/PF/GO, fez com que perdesse o requisito da idoneidade, exigido no artigo 4, inc.
I, da Lei 10.826/2003 (ID 2154847324).
Confira-se: (...) Considerando a Informação constante do presente processo, que evidencia o não atendimento dos requisitos determinados na legislação, pois, recentemente o requerente veio a ser indiciado nos autos do IPL 2022.0029184-SR/PF/GO, deixando assim de possuir o requisito da IDONEIDADE, exigido no artigo 4, I, da Lei 10.826/2003; Considerando que o requerente já possui uma arma de fogo, tipo PISTOLA, calibre 9mm, nº de série ACH097466; Considerando que houve perda superveniente de um dos requisitos para manter consigo a posse de arma de fogo, nos termos do artigo 28 c/c art. 15, IV, ambos do Decreto 11.615/2023.
INDEFIRO o presente requerimento de aquisição de arma de fogo.
Notifique-se o interessado para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias, na forma do artigo 69 da IN 201/2021-DG/PF. 10.
Por outro lado, "a vedação de concessão de registro e de porte de arma de fogo àquele que esteja respondendo inquérito policial ou processo criminal não significa a imposição de culpa antecipada ao indiciado, ou denunciado, cuidando-se tão somente de uma restrição que o legislador estabeleceu, como medida de cautela, para fins de posse e porte de arma de fogo, em cumprimento ao requisito de idoneidade moral, não se confundindo com o princípio da presunção de inocência, que não resta minimamente agredido pela negativa administrativa" (AC 1009785-69.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024). 11.
Portanto, considerando a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, entendo que a documentação apresentada não justifica a interferência do Poder Judiciário, não tendo sido demonstrada ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora. 12.
Com base nesse cenário, portanto, não reputo provável o direito do impetrante, ficando prejudicada a análise do requisito de perigo da demora. 13.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 14.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois as custas judiciais, no presente caso, são módicas (na verdade, irrisórias, inferiores a R$ 10,00), e no mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15.1.
INTIMAR a impetrante acerca desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas respectivas e regularizar sua representação processual, com a juntada de procuração, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 15.2.
NOTIFICAR a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; 16.3.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da União/Fazenda Nacional (PFN) para que, querendo, ingresse no feito; 16.4.
INTIMAR o Ministério Público Federal - MPF para que informe se possui interesse em se manifestar sobre o mérito.
Em caso positivo, será intimado oportunamente; 16.5.
Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
23/10/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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