TRF1 - 1001942-97.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001942-97.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LUAN HENRIQUE DA SILVA SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, LARISSA BEZERRA CHAVES - AC4177 e FRANCISCO LUCIO DA SILVA MOTA - RR1401 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ÍTALO CÉSAR BARBALHO DE LIMA DE OLIVEIRA e LUAN HENRIQUE DA SILVA SAMPAIO, o qual estão sendo investigados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 35 e 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2.
A decretação da preventiva se deu nos termos da decisão Id 2143268632 em relação a ÍTALO e decisão Id 2148369955 em relação a LUAN. 3.
O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de LUAN e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por ÍTALO, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP (Id 2153831376). 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
De plano, insta consignar que conforme decisão prolatada, os fatos apresentados nos autos, indicam o “modus operandi” e a gravidade em concreto do delito, consistente no transporte interestadual da droga de origem estrangeira, especialmente pela possível participação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. 6.
Pois bem.
Afasto o argumento da defesa de LUAN e ÍTALO, de que os documentos juntados não são suficientes para fundamentar a decretação de sua prisão preventiva, uma vez que da análise dos autos, verifico que persistem os requisitos ensejadores de sua prisão preventiva. 7.
Quanto a existência de endereço fixo, emprego lícito e ausência de atencedentes, tenho que, a este respeito, o STJ já se manifestou que a existência de condições pessoais favoráveis, não são aptos a ensejar a liberdade provisória quando necessário a prisão para garantia da ordem pública.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PREDICADOS FAVORÁVEIS DO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inicialmente, ressalte-se que sobreveio à presente impetração a prolação de sentença em desfavor do ora Paciente, condenando-o à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade.
Não obstante a superveniência de novo título a embasar a custódia, é possível a análise do mérito da prisão preventiva, na hipótese, uma vez que o novo título manteve a segregação cautelar sem agregar fundamentos novos. 2.
Na hipótese, a segregação cautelar do Paciente foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, notadamente pela quantidade e diversidade da droga apreendida, quais sejam, 495,49g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha e 94,15g (noventa e quatro gramas e quinze centigramas) de cocaína, bem assim pelos petrechos usados na prática do tráfico, no caso, uma balança de precisão. 3.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior se orienta no sentido de que a quantidade e a diversidade da droga apreendida configuram elementos aptos a justificar a imposição da segregação provisória para garantia da ordem pública. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 494.202/MG, relatado pela MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2019). (destaquei) 8.
Ainda, quanto a LUAN, da análise do inquérito do policial (Id 2147649078), há comprovação de diversas mídias armazenadas em seu aparelho celular com imagens (fotos e vídeos) de cigarros de maconha e substâncias esverdeadas semelhantes à maconha, que podem ligá-lo à traficância da referida substância, havendo fortes indícios de que, para além da participação no tráfico de dois tabletes de cloridato de cocaína e nove tabletes de pasta base de cocaína, totalizando 21,400 kg, apresentou “modus vivendi” voltado para a atividade criminosa. 9.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos investigados, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, especialmente no que se refere a habitualidade delitiva, que reforça a presença do “periculum libertatis”, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ÍTALO E LUAN. 10.
Intime-se imediatamente o preso e seu advogado. 11.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado. 12.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/08/2024 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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