TRF1 - 0056422-05.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0056422-05.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012346-93.2012.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO DA SILVA ROCHA DECISÃO Fls. 97-8: a decisão recorrida (26.08.2015) excluiu a corresponsável Maria da Conceição da Silva Rocha da execução fiscal de crédito tributário (Simples).
O julgado concluiu pela impossibilidade de responsabilizar a sócia porque seu nome está escrito a mão na petição inicial.
A União/exequente agravou alegando, em resumo, que a inscrição em dívida ativa tem presunção de certeza e liquidez, sendo cabível a responsabilidade da agravada.
Fls. 105-6: indeferida (26.11.2019) a tutela recursal.
Devidamente intimada, a agravada não respondeu (fls. 111-21).
O caso Embora seja inadmissível incluir o nome da agravada na petição inicial com “escrita a mão”, na CDA originária da execução fiscal (anexo II) consta o nome da corresponsável/agravante Maria da Conceição da Silva Rocha, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez que possui a dívida ativa regularmente inscrita, somente ilidida mediante prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do art. 3º, p. único, da Lei n.º 6.830/1980: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Nesse sentido, REsp “repetitivo” do STJ n.º 1.110.925/SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção em 22.04.2009: (...) 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
DISPOSITIVO Revogo a anterior (26.11.2019) decisão de tutela e dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em confronto com REsp “repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea "b"), devendo a execução fiscal prosseguir também contra a corresponsável/agravada Maria da Conceição da Silva Rocha.
Comunicar o juízo de primeiro grau para cumprir esta decisão (Vara Única da SSJ de Araguaína/TO).
Intimar as partes (exceto o MPF); se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 21.10.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
29/01/2021 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
20/10/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/03/2020 20:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/03/2020 20:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/03/2020 20:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
22/01/2020 12:59
DOCUMENTO JUNTADO - OF 1041/19
-
08/01/2020 09:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4852161 PETIÇÃO
-
19/12/2019 15:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
19/12/2019 15:16
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
18/12/2019 09:14
OFICIO EXPEDIDO
-
17/12/2019 14:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 775/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2019 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/12/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/12/2019
-
27/11/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
-
27/11/2019 17:23
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. (INTERLOCUTÓRIO)
-
27/11/2019 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
27/11/2019 16:59
PROCESSO REMETIDO
-
14/10/2015 19:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/10/2015 19:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/10/2015 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
14/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000031-90.1999.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Hugo Macedo
Advogado: Helio Eduardo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/1999 08:00
Processo nº 1007943-36.2021.4.01.3400
Conselho Regional Enfermagem do Df
Elisfrance Batista de Oliveira
Advogado: Jonathan dos Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 00:05
Processo nº 1027825-13.2023.4.01.3400
Jose Divino Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 19:04
Processo nº 1000118-91.2023.4.01.3102
Rafael Freitas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Edicarlos da Silva Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 00:32
Processo nº 0006423-31.2008.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Municipio de Darcinopolis - To
Advogado: Sandro Rogerio Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2008 16:45